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domingo, 11 de dezembro de 2011

Dez de Dezembro - DUDH



Ontem, foi mais um dia internacional dos Direitos Humanos, - 10 de Dezembro.
Vale a pena lembrar, designadamente o Art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos «Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade».
 Registo, o spot 2007, que não deixa espaço a - palavras!

Dê Vida. Salve Vidas



     
Deixo aqui o registo do acto de solidariedade com a participação da A.O.

No dia 20 de Dezembro, no período da manhã, (9h30 às 13h00) o Conselho Distrital de Lisboa terá uma sessão de colheita de Sangue e de registo de dadores voluntários de Medula Óssea.

«Todos os dias os Hospitais confrontam-se com uma enorme necessidade em Sangue, o que é agravado nos períodos festivos, como é o caso da época natalícia.
Junte-se aos mais de 180 cidadãos que, nos últimos três anos, doaram sangue ou integraram o registo de doadores de medula óssea nas sessões promovidas pelo CDL».

Dê sangue. Registe-se como dador de medula óssea. Salve vidas.

Conferência - Acção Executiva

       
A eficácia da Acção executiva foi tema de Conferência realizada no dia 3 de Novembro.
  
      Desta conferência foi referido que até à presente data não há qualquer estudo que possa assentar um juízo de sucesso, quanto ao seu objectivo – execução da dívida. Isto é, não existem dados que permitam avaliar o impacto  do novo regime da Acção Executiva no sistema judiciário e consequentemente para a sociedade.

O que fica, em termos concretos é que temos, - hoje, um milhão e duzentas mil execuções pendentes e que existem aproximadamente novecentos e cinco agentes de execução, no activo.

Tal como fica o registo, sem novidade - «O sistema é eficaz, a lei é boa, mas quando não há bens…»
Será necessário existir uma Comissão para a Eficácia das Execuções?

     Ver vídeo

Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal









A Reforma do Processo Civil em Angola e em Portugal é tema de uma conferência que irá ser realizada em Lisboa - Salão Nobre da Ordem dos Advogados, em horário pós-laboral - 18:00 horas, no dia 19 de Dezembro.

A entrada é livre.

 


sábado, 10 de dezembro de 2011

Estágio à Ordem dos Advogados. Quanto?

Para quem pretenda ingressar na Ordem dos Advogados, ou melhor ter o título de Advogado a partir de 3 de Novembro passou a ser mais caro. É o que prevê a  Deliberação n.º 2089/2011, que é aplicável ao 2.ª Curso de Estágio de 2011e subsequentes.

Desta deliberação resulta que o Estagio à Ordem doa Advogados custa no mínimo € 1500.00. Vejamos:
A pagar no acto de inscrição inicial — € 700,00;
A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de aferição — € 150,00;
A pagar até 15 dias após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da aprovação na prova de aferição — € 500,00;
A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de avaliação e agregação — 150,00.

Nas situações, em que o Estagiário não fique aprovado, nos dois exames obrigatórios da formação: prova de aferição; e, exame final de avaliação ou agregação, -  temos o custo acrescido em dobro, sem prejuízo do valor a pagar - € 50.00 por cada exame que terá que repetir (fase inicial de formação). Isto porque de acordo com a respectiva Deliberação:
a)     A repetição da fase de formação inicial -  € 700,00;
b)     A repetição da fase de formação complementar - € 500,00;
c)     A repetição por cada teste escrito no final da fase de formação inicial - € 50,00;

Se atendermos a possíveis desvios no percurso do Estagiário, nomeadamente:
a)     Mudança de patrono terá o interessado de pagar - € 50.00;
b)     Transferência de centro distrital de estágio terá o interessado de pagar €50.00 ao Conselho Distrital Destinatário;
c)     Prorrogação do estágio terá o interessado de pagar - € 50.00

Também,  o pedido de Revisão, se traduz num custo, ainda que, em caso de provimento, o valor exigido, seja devolvido. O valor que consta na Deliberação é diferente, consoante o tipo de exame a rever. Assim:
a)     A prova de Aferição, por cada teste - € 50,00
b)     A prova do exame nacional de avaliação de agregação, por área - 37,50;
c)     A informação de Estágio - 37,50;

Esta Deliberação veio a onerar a entrada na Ordem ao impor um pagamento inicial muito superior aquele que vigorava. E neste sentido, estes aumentos significativos, podem consubstanciar um critério selectivo de carácter económico, à profissão.
Ver Deliberação - Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Violência Doméstica

 25 de Novembro é o dia internacional contra a violência doméstica.

É um Crime Público...

Diga não a violência doméstica





domingo, 4 de dezembro de 2011

Cavalos à solta - princípio do utilizador-pagador



           Finalmente existem provas que há cavalos a circular nas auto-estradas portuguesas.

 Se fosse paga  portagem na IC 19, teriamos aqui como verificado o grande princípio defendido por muitos - princípio do utilizador-pagador... claro, como tudo na vida, com algumas excepções!
      Aumentaria-se a sustentabilidade do modelo de segurança rodoviária?...
       
     

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Lei Orgânica n.º1/2011

Transferência das competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública

As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

domingo, 20 de novembro de 2011

Futuros Magistrados

O Centro de Estudos Judiciários publicou dois estudos: um referente a caracterização dos Auditores de justiça - Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais; e, outro que caracteriza os Magistrados dos Tribunais Judiciais.


Os dois estudos, acabam por fazer a caracterização dos auditores da justiça da seguinte forma:
       
- É mulher
 - Ingressou no II Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais pela via da experiência profissional com uma nota ≥14 e <16 valores
- Tem entre 30 a 39 anos
- É licenciada e o grau académico que obteve entre 11 e 15 anos numa universidade pública (Lisboa ou Coimbra) com nota de 12 ou13 valores
- É casada
- Nasceu na região Norte e reside nas regiões Norte ou de Lisboa
- Exercia no momento da candidatura ao CEJ actividades profissional como advogada ou jurista


- É mulher
- Ingressou no XXIX Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Judiciais pela via das habilitações académicas com uma nota ≥12 e <14 valores
- Tem entre 25 e 29 anos
- Tem como habilitação académica a licenciatura que completou há entre 1 e 5 anos numa universidade pública com nota entre os 12 e os 15 valores
- É solteira
- Nasceu e reside na região Norte
- Exercia advocacia no momento em que se candidatou ao ingresso na formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais


         

sábado, 19 de novembro de 2011

Proibição de substituição de grevistas

Nos termos do art. 530.º do CT, actualmente em vigor, a greve constitui um direito do trabalhador, consagrado constitucionalmente – art.º 57.º da CRP.
A lei dispõe inclusive, que se trata de um direito irrenunciável.
Esta última disposição está estritamente relacionada com o art. 535.º do mesmo diploma que estabelece que «o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim».

 
Jasper Johns, False Start

A possibilidade legal que excepciona a não substituição do trabalhador em greve só é permitida quando se verifique o incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.

Ainda que a lei seja clara nesta matéria, verificam-se comportamentos por parte do empregador que tendo como objectivo manter a sua actividade em normal funcionamento em dias de greve, acabam por contratar novos trabalhadores, suprindo assim, a carência de trabalhadores na empresa, nesses dias.

Com alguma frequência, o empregador no momento da comunicação do pré-aviso de greve, contrata trabalhadores com o objectivo destes desempenharem as funções de outros em exercício de greve. Por vezes, utilizando a mesma via, tentam assegurar as funções de trabalhadores que designados para a prestação dos serviços mínimos, não aparecem no local de trabalho.

Será legal este comportamento do empregador?

Tem sido entendido que a substituição do trabalhador em exercício de greve é proibida em termos absolutos (salvo o incumprimento dos serviços mínimos) na medida em que o art. 535.º veda inclusive a mobilidade interna do trabalhador no dia da greve. Isto é, o empregador está proibido de impor que os trabalhadores de serviços diferentes prestem funções em serviços afectados pela greve.

Esta proibição tem razão de ser na medida em que se assim não fosse – o direito de greve não teria razão de ser, isto é perdia a sua utilidade.

Mas, a lei prevê a substituição de trabalhadores que teriam que assegurar os serviços mínimos e não tenham comparecido ao local de trabalho. Nestes casos, a lei estabelece regras, - compete ao Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação própria, - n.º 3 do art. 541.º, após o empregador accionar a intervenção do Governo.

Desde já, se conclui que a substituição do trabalhador em greve – depois de designado para assegurar os serviços mínimos, não está na esfera da competência do empregador.
O empregador pode designar trabalhadores para prestarem os serviços mínimos nos casos em que não se verifique a designação pelos representantes dos trabalhadores. São situações diferentes: a primeira situação caracteriza-se pelo facto de o trabalhador designado, não cumprir o dever a que está adstrito – assegurar os serviços mínimos; a segunda respeita ao incumprimento dos deveres dos representantes dos trabalhadores.

Assim, e conforme o regime em vigor, perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos o empregador só têm duas formas de agir: ou fazer uso do disposto no nº 2 do art. 535.º CT ou, o n.º 3 do art. 541.º do mesmo diploma.

A substituição de trabalhador em exercício de greve, excluídos dos mecanismos previstos na lei constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do n.º 3 do art. 535.º do CT.