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domingo, 16 de dezembro de 2012

Prorrogação do contrato de trabalho a termo certo

 





A prorrogação do contrato de trabalho a termo certo por prazo diferente do inicialmente acordado tem de respeitar os requisitos materiais e formais a que obedece a celebração do contrato de trabalho a termo certo, ou seja, o acordo de prorrogação tem de ser reduzido a escrito e o motivo justificativo da prorrogação tem de ser devidamente indicado e concretizado e só esse motivo será relevante para ajuizar a validade da prorrogação. Se o motivo expresso na prorrogação não corresponder à situação de fato, o contrato converte-se a contrato sem termo.
Por exemplo, se um contrato foi celebrado pelo período de seis meses, e posteriormente é acordado entre o empregador e o trabalhador, que se fará uma – adenda com o prazo de 4 meses, isto é, uma cláusula que expresse que «as partes acordaram prorrogar por mais quatro meses o contrato inicial», esta adenda não constitui um novo contrato a termo, mas antes, uma simples prorrogação.

Esta prorrogação é valida, mesmo que o empregador tenha comunicado nos termos da lei que o contrato inicial, não era objeto de renovação. Mesmo que a comunicação anterior seja eficaz e irrevogável logo que seja do conhecimento do trabalhador, tal não impede que exista uma acordo posterior entre as partes, no sentido de manter o contrato por um período expressamente determinado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual – 405.º do CC. A celebração de um aditamento ao contrato tem implícito a revogação da comunicação da não renovação do contrato.