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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Cálculo da sobretaxa de IRS - Administração Pública



De acordo com o art. 187.º da LOE para 2013, todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão sujeitos à retenção da sobretaxa de 3.5 %.

Fica o exemplo de como se calcula a taxa de 3.5%


VENCIMENTO BASE
1613.41
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA (3.5%)
1613.42 – 56.469

1556.95
REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE SOBRETAXA

1556.95
ADSE (1.5 %)
23.35
CGA  (11 %)
171.26
IRS *  (18.50)
288.03
TOTAL DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS /DESCONTOS ANTIGOS
482.64

DUODÉCIMO SUBSÍDIO DE NATAL / SOBRETAXA DE IRS
REMUNERAÇÃO LIVRE  DOS 3.5 %
  1556.95
DUODÉCIMOS DE SN
1556.92 / 12
129,74
ADSE  (1.5 %)
1.946
CGA (11 %)
14.271
IRS * (18.50)
24.00
TOTAL DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS
40.21
REMUNERAÇÃO COM OS DESCONTOS
                 129.74 – 40.21

92.56
DUODÉCIMOS DE 485.00
40.42
RENDIMENTO QUE EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO
        92.56 – 40.42

52.14
SOBRETAXA DE 3.5 %
52.14 . 3.5 %

1.82
TOTAL DOS DESCONTOS
40.21 + 1.82

42.03


·       Valor de acordo com a tabela de retenção da fonte para 2013; dois titulares; 0 dependentes
·       Remuneração base a título de exemplo – tabela única – Carreira do regime geral na Administração Pública – Nível 23  =  1613.42
Nota: Nos cálculos a efetuar em relação aos duodécimos, os mesmos devem ter em consideração o valor apurado em cada mês. O cálculo é autónomo.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Tabelas de IRS para 2013




O Gabinete do Ministro fez publicar, o Despacho n.º 796-B/2013 que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013.

Consultar

domingo, 13 de janeiro de 2013

Sweet home Chicago


Duodécimos na reforma


 






O Decreto-Lei n.º 3/2013 de 10 de janeiro vem regular a forma de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, quer do setor privado – Sistema de Segurança Social e ainda dos que estão afetos a Caixa Geral de aposentações.
 Assim, no que respeita aos referidos subsídios serão estes pagos, durante o ano de 2013, em duodécimos, salvo nos casos das pensões que são automaticamente atualizáveis por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes trabalhadores, nos termos do n.º 2 do art. 1.º articulado com o art. 3.º ambos do mesmo diploma.
O regime estabelece que as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
Já, no caso, de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram -se devidos e como tal não são objeto de restituição.
 Quanto aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

Este regime tem caráter excecional, vigorando pelo período de um ano.


quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Estudante -Trabalhador - Administração Pública



Aos trabalhadores afetos à Administração Pública que queiram beneficiar do Estatuto de Estudante - Trabalhador é aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho, isto é, é aplicável as regras previstas no  Código do Trabalho, nos termos da lei atualmente em vigor.




segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Nova técnica legislativa





Portaria n.º 426-C/2012 de 28 de dezembro

A Lei n.º […]/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
Assim nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto ………………


Então, a Portaria relacionada com LOE para 2013, que não foi publicado no dia 28 de dezembro,  serve de suporte a um diploma que sai no dia 28 de dezembro? 

Note-se a identificação numérica da LOE???

Ver  Portaria n.º426-C/2012