Seguidores
domingo, 16 de março de 2014
sábado, 15 de março de 2014
Faltas para reuniões sindicais fora do local de trabalho. Administração Pública
Faltas dadas por motivo de reunião sindical, fora do
local de trabalho e durante o horário de trabalho
A ausência do trabalhador por motivo de reunião
sindical A questão tem enquadramento legal, no art. 331.º do RCTFP.
Prevê o art. 331.º do
citado diploma que: «Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho,
fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores,
mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado
sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal
funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário» e
«Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela
que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento
dos serviços de natureza urgente e essencial».
Ora, o art. 331.º do
RCTFP, tal como já determinava o art. 29.ºdo DL n.º 84/99, de 19/03 (revogado)
impõe uma interpretação restritiva, ou seja, é apenas aplicável, para o caso
das reuniões ocorrerem nos locais de trabalho, tendo desde logo, como argumento
o facto do artigo estar inserido na Subseção IV, sob a epígrafe “Exercício da
atividade sindical no órgão ou serviço».
A atual legislação tal
como na anterior não prevê a possibilidade do trabalhador de ausentar do local
de trabalho por motivo de reunião sindical, o que implica que a ausência do trabalhador,
nestas circunstâncias é tida como injustificada, salvo, tratar-se de ausência
de trabalhador eleitos para as estruturas de representação coletiva (dirigente
e delegado sindical) nos termos do art. 293.º, articulado com al. m) do n.º 2
do art. 185.º, todos do RCTFP.
Há quem entenda que a
injustificação da falta nestas circunstâncias consubstancia violação ao direito
à liberdade sindical. Não parece que tal entendimento resulte da lei.
Assim, as ausências de
trabalhador para participar em reunião sindical realizada fora das instalações
do empregador são consideradas como falta injustificada.
Com interesse
transcreve parte de um Acórdão do STA, onde se coloca a questão de se saber se
a lei constitucional ou lei ordinária
consagram ou não uma liberdade sindical de tal forma ampla que possa qualificar
a falta naquelas circunstâncias como faltas justificadas.
«Ora, e
quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação
ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão
recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os
múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade
e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente
controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho
subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de
impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas
fora dele. Assim, contra o defendido […], o ato não restringiu a liberdade
sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer
princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade.
Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois
limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a
comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de -
ressalvadas certas hipóteses típicas - as respetivas faltas serem havidas como injustificadas. As antecedentes
considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do artigo 55º da CRP.
Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do
nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o
direito de exercício de atividade sindical na empresa» [nº 2, alínea d], não
vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela
prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a
justificação das faltas dadas em
casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT
citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do artigo 70° da Lei nº
100/99, de 31.03, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a
uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos
não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas
radica na sua vontade».
Nota: Sobre esta questão há entendimento em sentido contrário.
sexta-feira, 14 de março de 2014
L n.º 11/2014, de 06/03
Regime jurídico que estabelece a convergência
das regras de protecção social da administração pública e o regime da segurança
social.
Esta lei procede a alteração do EA, aprovado pelo DL n.º 498/72, de
09/12 e sucessivas alterações.
ver diploma
quinta-feira, 13 de março de 2014
Período normal de trabalho e tempo de trabalho. Conceitos. Administração Pública. Elementos essenciais do contrato de trabalho
O RCTFP no que respeita
a duração e organização do tempo de trabalho define dois conceitos que por
muitos é confundido: período normal de trabalho – art. 120.º ; e, tempo de
trabalho – art. 117.º.
Ora, a lei considera
como tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a
desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem
como as interrupções e os intervalos tipificados no art. 118.º. (interrupções
ocasionais inerentes à satisfação pessoais inadiáveis; as consentidas pelo
empregador, motivos técnicos, operacionais, relacionados com segurança. Higiene
e saúde no trabalho e de refeição).
Já, o período normal de
trabalho é entendido como o tempo em que o trabalhador está obrigado a prestar,
correspondendo a um determinado número de horas por dia e por semana.
Por sua vez, o n.º 1 do
art. 126.º estabelece uma medida padrão que limita o período normal de trabalho
de outras situações laborais, ou seja, estabelece o limite máximo do período
normal de trabalho (8 horas diárias e 40 semanais) excluindo toda a atividade
prestada fora daquele período, é o caso do trabalho extraordinário, ou atividade
exercida em regime de isenção de horário na modalidade de isenção total, e
parcial.
O tempo de trabalho e o
período normal de trabalho são realidades distintas: o primeiro reporta os
períodos que há prestação de trabalho, onde se inclui, o trabalho extraordinário,
situações em que a lei equipara a prestação efetiva de funções, período de
disponibilidade do trabalhador; o segundo, apenas define o número de horas que
o trabalhador está adstrito, por via contratual, a prestar atividade.
A estas duas realidades
junta-se outra muito importante no que respeita a duração do tempo de trabalho
– horário de trabalho – art. 121.º que não é mais do que a determinação das
horas de início e do termo do período normal de trabalho. Aqui, é necessário
ter em consideração os regimes especiais das jornadas de trabalho, nomeadamente,
a isenção de horário, já que, a isenção de horário na modalidade total
(modalidade em que o trabalhador deixa de estar sujeito aos limites do período
normal de trabalho diário e semanal, podendo prestar mais do que 8h diárias e
40 semanais. O mesmo se diga da isenção parcial.
Nestes dois últimos
exemplos, o horário de trabalho não tem correspondência ao período normal de
trabalho, mas antes, ao tempo de trabalho.
Estas noções são
elementares, quer para o trabalhador quer para o empregador e o seu
conhecimento é essencial no momento da celebração do contrato de trabalho.
Ainda que, o RCTFP não
tenha norma semelhante ao art. 106.º do CT, que exige que o empregador deva
informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato, designadamente, o
período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é
definido em termos médios, a verdade é que, a obrigação pode resultar da al. b)
e d) do n.º 1 da CRP.
domingo, 9 de março de 2014
domingo, 2 de fevereiro de 2014
Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho
Foi publicada L n.º 3/2014, que procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, que aprova o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º
93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde no trabalho a bordo dos navios de
pesca.
Ver Despacho n.º 1261/2014.
domingo, 19 de janeiro de 2014
Porque as pessoas se calam nas organizações? O efeito «moita-carrasco»
Sobre as relações laborais não
deixa de ser interessante as suas condutas no seio da equipa quer em relação
aos colegas de trabalho quer as respetivas chefias.
Hoje faço referência a um artigo
que li na Revista D&F de dezembro de 2013, que por ser demasiado longo,
deixo apenas o registo de um pequeno quadro – O efeito «moita-carrasco: porque
as pessoas se calam nas organizações.
Do artigo resulta como uma das
conclusões obvias, mas sempre, de salientar, «O medo de falar pode conduzir a tragédias» referindo-se por
exemplo: «A tragédia do vaivém espacial
Columbia, em 2003, reflete uma
consequência dramática, não rara, de as pessoas não falarem com franqueza no
local de trabalho (...)».
O efeito «moita-carrasco: porque as pessoas se calam nas organizações.
Receio
de parecer ignorante
|
Os
membros da equipa não colocam questões, não expõem dúvidas ou não expressam
opinião porque receiam ser acusadas de ignorantes.
|
Receio
de parecer incompetente
|
Os
membros da equipa não admitem que cometeram erros, não solicitam ajuda ou não
admitem a elevada probabilidade de fracassar uma ação ou decisão em que estão
envolvidas porque temem parecer incompetentes.
|
Receio de ser considerado fraco
jogador da equipa
|
Os
membros da equipa não expressam discordâncias ou dúvidas, nem criticam, porque
temem ser acusados de não serem solidários com a equipa.
|
Receio de prejudicar o clima
positivo da equipa
|
Os
membros da equipa temem prejudicar o ambiente «agradável».
|
Receio
de ser punido ou prejudicado
|
Os
membros da equipa não assumem erros nem expressam discordâncias por temerem
retaliações e dificuldades de progressão na carreira.
|
Sentimento
de impotência e/ou descrença
|
Os membros da equipa entendem que a expressão
dos seus pontos de vista críticos será inconsequente, sentindo-se impotentes
para lidar com o problema.
|
Desejo de bajulação
|
Os membros da equipa não expressam dúvidas ou críticas porque
pretendem bajular os seus chefes.
|
Fraca auto-confiança
|
Os membros da equipa não acreditam na sua
capacidade de persuadir os restantes membros
da equipa da valia dos seus argumentos.
|
Maquiavelismo
|
Os membros da equipa calam-se para que os proponentes
da ideia ou sugestão se «estatelem».
|
Cultura de subserviência à
hierarquia
|
Algumas culturas de equipa são altamente
sensíveis às relações hierárquicas. Por conseguinte, discordar da chefia é
interpretado como desrespeitoso.
|
Cavalos a Solta II.
«De acordo com a responsável, o cavalo “não foi
adquirido nem nasceu em Portugal”, o que já levou a Direcção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV) a contactar os “diferentes chefes
veterinários” da Europa para se determinar a origem do animal.
(…)
Teresa Villa de Brito realçou que os animais,
muitas vezes, invadem a via pública por existir “uma certa negligência dos
proprietários” e que “há muitos donos que não fazem o registo dos equídeos”,
apesar de ser obrigatório por lei».
Noticia do Jornal Público de 18/01/2014
Mas houve a perda de quatro vidas, fora os quatro feridos
Pergunta-se: - a culpa vai morrer solteira?
Mais, uma vez, cavalos à solta... (já fiz referencia a uma situação idêntica, a 4 de dezembro de 2011).
sábado, 18 de janeiro de 2014
Programa de rescisões por mútuo acordo. Técnicos Superiores na Administração Pública
Foi publicado no dia 15
de janeiro o diploma - Portaria n.º
8-A/2014, de 15/01, que vem a permitir a rescisão por mútuo acordo, para
técnicos superiores na Administração pública e carreiras que constam no anexo da referida lei.
Para consultar a sua duração, os requisitos e as condições
específicas a aplicar ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado ver aqui.
Subscrever:
Mensagens (Atom)