Seguidores
domingo, 26 de maio de 2019
Entrevistas de emprego e a sua subjetividade
Quando, numa entrevista lhe fizerem uma pergunta subjectiva, genérica e vaga, responda com inteligência...
Linguagem obscena e o empobrecimento do local de trabalho. O assédio moral.
O mercado de trabalho
não está fácil e por isso quem está desempregado tem como principal objetivo
ter um emprego: ser selecionado ser aceite na organização e receber a sua
remuneração para se manter vivo dignamente.
E tudo o resto vem
depois… o assédio moral.
Não falo da complexidade
das funções, nada de objetivo!
Falo do que é subjetivo mas concreto e
nefasto. Cria dano individual e coletivo.
Falo
do efeito da linguagem obscena nos locais de trabalho.
Há
pessoas que dizem habitualmente palavrões, há ambientes em que as pessoas dizem
permanentemente palavrões. Outras não o fazem. Porquê?
Para
mim e para muitos autores da sociologia do Trabalho a resposta é a mesma: -
Educação.
A
linguagem obscena no local de trabalho tem algum significado e/ou alguma consequência
no local de trabalho? (Há autores que entendem que sim).
Pode
dizer-se que, o uso habitual de linguagem obscena por crianças e adolescentes entre
os colegas da escola deve-se ao facto de os mesmos considerarem que lhes dá independência
e que lhes permite demonstrar o sentimento de revolta em relação à ordem em que
se inserem.
O
movimento estudantil de 1968 foi o exemplo disso, a linguagem obscena serviu
para contestar a violação das normas, contestação perante a autoridade, o
Estado.
Será
que são as mesmas razões para que os adultos mantenham o mesmo tipo de
linguagem no local de trabalho? (Não. As razões são outras, designadamente a
frustração e a falta de ideais).
Segundo
alguns autores da sociologia do trabalho, a utilização de palavrões no local de
trabalho só revela uma única realidade – «ambiente
profissional degradado, locais de trabalho em que as pessoas foram admitidas
por recomendações e não pelo mérito. Onde não há possibilidades de carreiras e
há pouca motivação. Ambientes locais em que todos passam o tempo à espera,
aborrecidos, e então tagarelam, contando uns aos outros os seu episódios de
vida, pintam as unhas, etc. As divisões desaparecem. O ambiente torna-se uma
prisão».
Não
há necessidade de usar uma linguagem com a exatidão de ideias e de objetivos.
Basta
um gesto, basta uma frase: «- Mas que
quer fulano?»
Segundo
o mesmo autor, «A linguagem nivela e destrói
a diferença. Desaparece a inteligência. Transforma tudo em lixo. E, ao mesmo
tempo, cimenta o grupo contra qualquer intruso».
«Se alguém entra nestes escritórios
as vozes elevam-se, as obscenidades multiplicam-se, para os mandar embora».
(A continuidade da fase da adolescência).
A
linguagem obscena no local de trabalho não serve um ideal exprime apenas o ressentimento
de pessoas frustradas que não querem a mudança.
Estes
locais são facilmente detestáveis e detetáveis?
São.
Logo no primeiro dia de trabalho, alguém abrirá a boca e com um só gesto ou uma
só palavra observamos o estado de desordem.
Se
estiver num ambiente tóxico tem duas hipóteses: sair e arriscar encontrar outro
igual ou com sorte, até melhor: ou permanecer e esperar que a civilidade pela
sua ordem natural crie a diferença e regresse a ordem primordial.
Em
Portugal, muitas ações de assédio moral tem por base a linguagem obscena e
ofensiva entre hierarquias e colegas de trabalho.
domingo, 19 de maio de 2019
Filadélfia. Um filme recomendado para quem exerce Direito
Filadélfia, 1993
Andrew Beckett, (Tom Hanks) advogado jovem com um futuro brilhante, em Filadélfia é demitido do escritório onde trabalhava por se ter tornado público ser portador do vírus de HIV.
Contrata um advogado homofóbico que durante todo o julgamento é confrontado com os seus preconceitos.
Um filme recomendado para os profissionais da área do Direito do Trabalho.
Terra Fria. Um filme para os profissionais do Direito
Josey Aimes (Charlize Theron) inicia actividade profissional numa pedreira.
Ela está preparada para o trabalho duro e perigoso mas não estava preparada para sofrer com o assédio dos seus colegas de trabalho.
A reclamação foi ignorada. O caso seguiu para o tribunal.
Um filme recomendado para os profissionais da área do Direito.
Reaprender a olhar
Este blog nasceu por considerar que em Portugal o Direito não era divulgado o suficiente com um cariz pratico e acessível sem perder de vista a perspectiva didáctica, ao contrário por exemplo do Brasil, em que há imensa informação disponível e com qualidade.
Muitos blog de Direito surgem mas passado pouco tempo os seus autores desistem. São poucos os que se mantém no tempo.
Neste sentido, considero que o meu objectivo foi conseguido e o seu sucesso deve-se também aos seus leitores "nos quatro cantos do mundo".
Manter um blog implica dedicação: actualização, trabalho constante e exige muito tempo.
Mas, o motor da sua manutenção são os leitores e a esses deixo o meu agradecimento.
Agradeço em particular a todos os alunos de Mestrado do Curso de Direito que fazem referencia a alguns artigos aqui publicados indicando a fonte, tal como, aos colegas de profissão, quando nos reserva o tempo, para a troca de opiniões.
«O mundo conspira para nos tornar cegos, como acontece até ao acendedor de lampiões que, por causa das suas ocupações, ficou cego para as estrelas. Logo, o nosso verdadeiro trabalho é reaprender a olhar e voltar a ver o mundo».
Álvaro Magalhães, Prefácio, O Principezinho, Antoine de Saint-Exupéry.
segunda-feira, 13 de maio de 2019
Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental
Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental
A L n.º 36/98 alterada pela L n.º 101/99 e ainda pela L n.º 49/2018 prescreve no seu art. 5.º os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde mental:
Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, os utentes dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidade; ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou atividades de formação; comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença; receber justa remuneração pelas atividades e pelos serviços por ele prestados; receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.
A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
Quando se está perante utente dos serviços de saúde mental menor de 14 anos de idade ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício de direitos pessoais aqueles direitos são exercidos pelo representante legal.
sexta-feira, 19 de abril de 2019
Living Among Wat's left behind (Mário Cruz)
Algumas fotografias da exposição do fotojornalista Mário Cruz, no Palácio dos Anjos.
Retrata o dia-a-dia de quem sem opção vive junto ao rio Pasig (Filipinas).
O livro com 70 fotos da sua experiência em Manila está esgotado sem perspectiva de ser feita nova edição. Foram apenas editados 500 exemplares, pela informação que obtive.
Todas as fotos aqui expostas são de Mário Cruz.
(Na exposição não havia indicativo de proibição de fotografar).
O silêncio dos inocentes.
O que preocupa é o «silêncio dos bons», como já Martin Luther King, disse um dia.
Em pleno Século XXI!
Adicionar legenda |
domingo, 7 de abril de 2019
quarta-feira, 27 de março de 2019
Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP
Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP
O preambulo da L n.º 35/2014, regula especificamente o regime de proteção social convergente, aplicável apenas aos trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego constituída antes de 1 de janeiro de 2006.
O regime além de estar disciplinado no texto preambular diferencia-se do regime geral da segurança social em diversos aspetos, designadamente no que respeita as ausências por motivo de doença.
O quadro legal das ausências para os que tem o regime social convergente consta dos art. 14.º a 39.º do texto preambular da LTFP enquanto o regime de faltas para o regime geral da segurança social constam nos artigos 136.º a 143.º do mesmo diploma legal.
Os artigos 14.º a 39.º constituem um acervo normativo que admite que os trabalhadores faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, de acordo com o n.º 2 do art. 17.º
Por sua vez, o dirigente competente para o efeito tem a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com exceção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 23.º, 24., e 33.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 24.º e n.º 1 do art. 25.º se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
E o funcionário considerado apto, como é óbvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares, nos termos legais; se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º, 31.º, 34.º e ainda o art. 20.º.
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento, de acordo com o n.º 1 do art. 34.º.
E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente a situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 3, 4 5 do art. 34.º.
A licença sem vencimento em sequência do anteriormente exposto tem os efeitos previstos no n.º 5 do art. 281.º, a saber: em caso de pretender regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve guardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursos para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Fica a nota, de que um trabalhador considerado apto para o regresso ao exercício profissional pela ADSE e que ainda assim não compareceu ao serviço, das consequências jurídicas que o trabalhador tem que acarretar não se inclui a passagem automática à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do art. 281.º da LTFP.
O preambulo da L n.º 35/2014, regula especificamente o regime de proteção social convergente, aplicável apenas aos trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego constituída antes de 1 de janeiro de 2006.
O regime além de estar disciplinado no texto preambular diferencia-se do regime geral da segurança social em diversos aspetos, designadamente no que respeita as ausências por motivo de doença.
O quadro legal das ausências para os que tem o regime social convergente consta dos art. 14.º a 39.º do texto preambular da LTFP enquanto o regime de faltas para o regime geral da segurança social constam nos artigos 136.º a 143.º do mesmo diploma legal.
Os artigos 14.º a 39.º constituem um acervo normativo que admite que os trabalhadores faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, de acordo com o n.º 2 do art. 17.º
Por sua vez, o dirigente competente para o efeito tem a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com exceção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 23.º, 24., e 33.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 24.º e n.º 1 do art. 25.º se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
E o funcionário considerado apto, como é óbvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares, nos termos legais; se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º, 31.º, 34.º e ainda o art. 20.º.
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento, de acordo com o n.º 1 do art. 34.º.
E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente a situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 3, 4 5 do art. 34.º.
A licença sem vencimento em sequência do anteriormente exposto tem os efeitos previstos no n.º 5 do art. 281.º, a saber: em caso de pretender regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve guardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursos para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Fica a nota, de que um trabalhador considerado apto para o regresso ao exercício profissional pela ADSE e que ainda assim não compareceu ao serviço, das consequências jurídicas que o trabalhador tem que acarretar não se inclui a passagem automática à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do art. 281.º da LTFP.
Subscrever:
Mensagens (Atom)