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domingo, 25 de agosto de 2019
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domingo, 11 de agosto de 2019
Preparação para o procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento na Carreira e Categoria de Técnico Superior na Administração Pública
Já foi publicada a segunda Ata do procedimento concursal
para reserva de recrutamento para a Administração pública.
Nesta Ata pode consultar as áreas de conhecimento necessárias
e respetiva legislação.
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politica e administrativa do Estado, princípios de atividade administrativa, ética
e deontologia do serviço público, procure formação profissional e
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segunda-feira, 8 de julho de 2019
Trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime de parentalidade
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º
articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com
responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção
na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga
horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo
período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os
requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da
idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e
habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental
complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de
tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da
licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de
serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador
requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do
CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto,
dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em
comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a
tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a
tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se
encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de
organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses:
indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras
regras processuais a observar, nos termos do
4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento
causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da
empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi
indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do
art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de
recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do
silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido
do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da
data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do
trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para
a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação
pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação
do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o
processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador
este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência
dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das
seguintes situações:
Situação de facto
|
Consequência legal
|
Se não comunicar a intenção
de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
|
Deferimento
|
Se, tendo comunicado a
intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o
mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou,
consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
|
Deferimento
|
Se
não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto
no n.º 5.
|
Deferimento
|
Do exposto, o trabalho a tempo parcial por
responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz
temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho
ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de
trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art.
4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial
e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador,
trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a
possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário
a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra
o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão
do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art.
373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa
do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite
recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete
para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento
processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente
protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de
admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus
boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente
afetado ou inutilizado - periculum in
mora
A providência cautelar nestes casos serve de
garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave
e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas
cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não
especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito
invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e
dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à
situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que
acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a
tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de
idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos
termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.
domingo, 23 de junho de 2019
Direitos sociais. Noção e origem. Relação entre o direito social e outros direitos fundamentais
Uma expressão
com vários significados do qual não é possível dissociar os diversos sentidos históricos-ideologicos.
Se para alguns autores esta expressão está relacionada com direitos de
inspiração socialista outros entendem que estes direitos se relacionam com a
forma de exercício dos direitos (créditos a prestações – liberdade sindical e
do direito à greve).
De salientar que
os direitos sociais quando no singular, - direito social tem o significado de «um conjunto de normas através dos quais o
Estado exerce a sua função equilibradora e moderadora das desigualdades sociais»
(Mazzioti, Diritti sosiali, in Enciclopedia del dirito, Vol. XII, p. 804) ou,
«conjunto de normas jurídicas,
designadamente de leis do Estado, que potegem os elementos na esfera económica»,
seguindo Gurvitch, La déclaration des
drits sociaux, Paris, 1945, p. 72)
E por isso, é possível
afirmar que os direitos sociais e o direito social são direitos fundamentais.
Estes direitos
foram reconhecidos ao longo do tempo nas Constituições de diversos países europeus:
a França foi pioneira na Constituição da II Republica francesa, 1848, a
reconhecer alguns desses direitos (direito à formação profissional, ao ensino
primário, e à realização de obras públicas pela iniciativa do Estado); em 1793
por influência das ideias jacobinos, a Constituição francesa referia-se ao
direito ao trabalho, em sequência da ideia de justiça social.
Mas, é em 1874
que a Constituição Suíça consagra a necessidade de regulamentar «o trabalho das crianças em fabricas, a
duração do trabalho imposto aos adultos e a proteção a dar aos operários contra
o exercício de industrias insalubres e perigosas» (art, 34.º).
A Alemanha em
1919 com a aprovação da Constituição Alemã de Weimar, tem a preocupação de
consagrar em sede de direitos socais, o direito dos trabalhadores ao trabalho e
à segurança social, à contratação coletiva, a liberdade sindical, entre outros.
Em Espanha só em
1931 a Constituição segue a Constituição Alemã de Weimar acrescentando outros
direitos, tais como: o direito dos trabalhadores participar na gestão e nos
lucros das empresas; o direito à constituição de cooperativas; o direito ao
crédito; e ainda, a existência de limitações de interesse social à propriedade
privada (este último direito por influência da Constituição Mexicana de 1917 que
tinha uma perspetiva muito menos liberal, com a consagração do direito à greve,
liberdade sindical, o direito a retribuição justa, direito à arbitragem nos
conflitos coletivos de trabalho, o direito à segurança social, entre outros.
Em 1948, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, vincula todos os Estados internacionalizando-se
os direitos do Homem.
As diversas aceções
dos direitos sociais é matéria complexa em que vários autores consagrados
divergem, já que, se trata de uma noção que carece indagar da sua natureza, a
sua titularidade e a incompatibilidade (ou não) entre os direitos sociais e os
direitos de origem liberal.
O que parece notório
é que a CRP no que respeita aos direitos sociais os divide, em termos práticos,
nas suas consequências.
Por exemplo, os
artigos 27.º, 34.º ou 37.º em comparação com os artigos 59.º, 63.º ou 65.º,
todos da CRP, impõem que o cidadão português se posicione em espaços diferentes:
se, os art. 27.º, (Direito à liberdade e à segurança) 34.º (inviolabilidade do
domicilio e da correspondência) ou 37.º (liberdade de expressão e informação)
exige apenas que o Estado não desrespeite as suas funções inerentes ao
interesse público, já, os art. 59.º (direito dos trabalhadores, art. 63.º
(Direito à Segurança Social e solidariedade) e o art. 65.º (direito à Habitação
e Urbanismo) não basta que o Estado cumpra com as suas obrigações. Nestes três
direitos últimos, é necessário para além das condições jurídico-políticas as
condições socioecónomicas.
Em concreto, se
um cidadão se vê prejudicado na sua liberdade de expressão sabe como reagir
perante a violação da norma, já quem, procura emprego não tem como reagir à
recusa e não tem forma jurídica de poder reagir e conseguir um determinado
posto de trabalho.
Esta questão
está intimamente relacionada com o grau de intervenção do Estado. Saber-se até
onde pode fixar-se o papel do Estado para assegurar o exercício de determinados
direitos sociais.
Para o Prof.º
Jorge Miranda, «enquanto a melhor efetivação dos direitos sociais depende do
aumento da intervenção do Estado, já os direitos, liberdades e garantias são
tanto melhor tutelados quanto menor for a intervenção do Estado, (Direito
Constitucional – Direitos, liberdades e garantias, Lisboa1980, p. 100).
Parece aceitável
que se coloque a questão da seguinte forma: os direitos sociais e as restantes liberdade
(restantes direitos fundamentais) são incompatíveis, compatíveis e considerando
como compatíveis, são complementares?
Segundo Conesa e
Jean Rivero, «os direitos sociais são um
complemento das liberdades: de que serve gozar de autonomia para atuar num
certo sentido se não se dispuser das condições mínimas para concretizar as
decisões tomadas? E inversamente, como podem os homens reclamar tais condições
e lutar pelo seu aprofundamento se não usufruírem de liberdade de expressão ou
do direito de eleger os seus representantes?».
«A garantia da sobrevivência digna do homem
está na indissociável ligação entre o «free» e o «able». (Fernando Conesa,
Libertad de empresa y estado de derecho, Madrid, 1978, p. 84 e Jean Rivero, p.
106.
Segundo Jean
Rivero, os direitos sociais e os direitos de liberdade não são passíveis de se
dissociarem, mas «é preciso distingui-los mas será perigoso separá-los».
domingo, 16 de junho de 2019
Hypocrisis
Fica aqui o registo de parte do artigo de opinião a "Nostalgia das causas" em sequência do discurso do 10 de Junho de 2019.
«Poupem-nos, pois, ao retorno aos “desígnios”
e às causas, ao unanimismo orgânico de Portugal, e a um discurso envenenado
mais pela impotência política do que pela razão. Para lutar contra a pobreza e
a exclusão não é preciso nenhuma causa, nem “desígnio”, nem bandeira, é preciso
lutar contra aquilo que a permite. E aqui, como é natural em democracia,
divergimos».
«Quem é que cria obstáculos às causas do
“pais que queremos”? No passado era o clericalismo, a monarquia, depois o
Estado novo a “balbúrdia” da política, e hoje, no discurso populista, as
elites. Quem são essas elites? Os políticos, os sindicalistas, os jornalistas,
por coincidência as únicas entidades que a democracia e a liberdade criou e
permite, a começar por aqueles que respondem perante o povo e o voto. Na lista
das elites, raras vezes entram os empresários, os tecnocratas “não políticos”,
os poderes fácticos da Igreja e do futebol, e tenho quase a certeza que se
fizesse uma lista nominal estariam lá os deputados, os dirigentes, os sindicalistas, os comentadores, embora não estivessem todos. Mas, já alguma
vez aqueles que hoje das elites incluíram a Associação industrial, ou a Confederação
da Industria, os Amorins, e os Pereira Coutinho, ou os Soares dos Santos, ou os
Melos, etc.? Mas certamente incluiriam a FENPROF e a CGTP. E no entanto a
maioria das decisões que condicionam a vida do país e o futuro dos jovens
condenados a salários baixos e ao trabalho precário, têm muito mais a ver com
essa elite, a começar na sua relação discreta com o poder politico».
Para ler o artigo completo
A
nostalgia das causas, Pacheco Pereira, Público, 15/06/2019.
segunda-feira, 10 de junho de 2019
Flamingos
Lago Enriquillo, lago de água salgada que faz parte do maior Parque Natural na República Dominicana com mais de 200 Km2 com uma fauna muito diversificada.
domingo, 26 de maio de 2019
Quando o inimigo não existe, há que construí-lo. Relações laborais. Analogia.
Quando o inimigo
não existe, há que construí-lo. Relações laborais. Analogia.
Segundo Umberto
Eco, «Ter um inimigo é importante, não apenas para definir a nossa
identidade, mas também para arranjarmos um obstáculo em relação ao qual seja
medido o nosso sistema de valores, e para mostrar, no afronta-lo, o nosso
valor. Portanto quando o inimigo não existe, há que construí-lo».
Umberto Eco referia-se
as relações entre os Estados ou Nações.
Sem esforço é
possível fazer uma analogia entre as relações entre Estados e as relações laborais.
(É fazer as devidas adaptações entre o universo macro para o mico).
O autor
refere-se à «generosa flexibilidade em eleger-se um inimigo quem quer que não
pertencesse ao seu grupo, para se reconhecerem como grupo». Ora, não é
frequente que este tipo de situações ocorra nas organizações empresariais?
Quantas
situações de facto decorrem nas empresas que se traduzem na grande facilidade
de alguns elementos agregados em grupos, elegerem outros como inimigos, em
regra, quem não quer pertencer ao grupo gerador de forças para contento de um
ou dois, que lideram o processo de manipulação e até demonização do ambiente de
trabalho?
Não é um
processo complexo, aliás parece ser linear.
Para isso, basta
escolher alguém que por qualquer motivo não siga os movimentos de moda. Umberto
Eco afirma, «os inimigos são diferentes de nós e comportam-se segundo costumes que
não são os nossos».
E acrescenta: «Alguém
diferente é estrangeiro. Já nos baixos-relevos romanos os bárbaros aparecem
como barbudos e achatados, e a própria designação de bárbaros, como é sabido,
alude a um defeito de linguagem e, portanto, de pensamento».
Mas os inimigos
não são apenas aqueles que são diferentes, os bárbaros na palavra deste autor, são
também «aqueles que alguém tem interesse em representar como ameaçadores,
ainda que não nos ameacem diretamente, de modo que é tanto o seu carater
ameaçador que faz ressaltar neles a diferença mas é a diferença que se torna
sinal de carater ameaçador».
Voltando para a
dimensão dos Estados e Nações, «o inimigo não abrange apenas aquele que é de
fora, mas aquele que está dentro, entre nós – diríamos o imigrante extracomunitário».
Também o seio
das organizações se pode dizer que, o inimigo já não é apenas aquele que quer
entrar no mercado de emprego e que em entrevista mostrou ser «capaz» e que
criou a dúvida ao recrutador (se este candidato entrar eu terei futuro na
empresa?) como aquele que, já no seio da organização empresarial revela ser «capaz»
e por isso criou incertezas ao colega que começa a sentir-se ameaçado.
Identificando-se
o inimigo, o processo tem continuidade com a adjetivação como sendo: burro; feio; fétido até monstruoso.
Inicia-se de
seguia a estratificação dos indivíduos não por classes profissionais, carreiras
e categoria, mas pela perspetiva dos manipuladores.
O processo pode
chegar à perseguição. Os leprosos! (Estes são totalmente destruídos para não
propagar a peste).
Sempre há a hipótese
de se tornar o “patinho feio” que desprezados
pelos seus semelhantes se adequam à imagem que estes têm deles.
Melhor ainda,
tornar-se protagonista da história e divirta-se a procura da pedra preciosa: a
distinguir as pedras verdadeiras das falsas.
Umberto Eco afirma
que «O
inimigo não pode ser abolido dos processos civilizacionais. A necessidade é congénita
mesmo do homem brando e amigo da paz».
As transcrições indicadas são do autor Umberto Eco, Construir o Inimigo, escritos ocasionais.
As transcrições indicadas são do autor Umberto Eco, Construir o Inimigo, escritos ocasionais.
Entrevistas de emprego e a sua subjetividade
Quando, numa entrevista lhe fizerem uma pergunta subjectiva, genérica e vaga, responda com inteligência...
Linguagem obscena e o empobrecimento do local de trabalho. O assédio moral.
O mercado de trabalho
não está fácil e por isso quem está desempregado tem como principal objetivo
ter um emprego: ser selecionado ser aceite na organização e receber a sua
remuneração para se manter vivo dignamente.
E tudo o resto vem
depois… o assédio moral.
Não falo da complexidade
das funções, nada de objetivo!
Falo do que é subjetivo mas concreto e
nefasto. Cria dano individual e coletivo.
Falo
do efeito da linguagem obscena nos locais de trabalho.
Há
pessoas que dizem habitualmente palavrões, há ambientes em que as pessoas dizem
permanentemente palavrões. Outras não o fazem. Porquê?
Para
mim e para muitos autores da sociologia do Trabalho a resposta é a mesma: -
Educação.
A
linguagem obscena no local de trabalho tem algum significado e/ou alguma consequência
no local de trabalho? (Há autores que entendem que sim).
Pode
dizer-se que, o uso habitual de linguagem obscena por crianças e adolescentes entre
os colegas da escola deve-se ao facto de os mesmos considerarem que lhes dá independência
e que lhes permite demonstrar o sentimento de revolta em relação à ordem em que
se inserem.
O
movimento estudantil de 1968 foi o exemplo disso, a linguagem obscena serviu
para contestar a violação das normas, contestação perante a autoridade, o
Estado.
Será
que são as mesmas razões para que os adultos mantenham o mesmo tipo de
linguagem no local de trabalho? (Não. As razões são outras, designadamente a
frustração e a falta de ideais).
Segundo
alguns autores da sociologia do trabalho, a utilização de palavrões no local de
trabalho só revela uma única realidade – «ambiente
profissional degradado, locais de trabalho em que as pessoas foram admitidas
por recomendações e não pelo mérito. Onde não há possibilidades de carreiras e
há pouca motivação. Ambientes locais em que todos passam o tempo à espera,
aborrecidos, e então tagarelam, contando uns aos outros os seu episódios de
vida, pintam as unhas, etc. As divisões desaparecem. O ambiente torna-se uma
prisão».
Não
há necessidade de usar uma linguagem com a exatidão de ideias e de objetivos.
Basta
um gesto, basta uma frase: «- Mas que
quer fulano?»
Segundo
o mesmo autor, «A linguagem nivela e destrói
a diferença. Desaparece a inteligência. Transforma tudo em lixo. E, ao mesmo
tempo, cimenta o grupo contra qualquer intruso».
«Se alguém entra nestes escritórios
as vozes elevam-se, as obscenidades multiplicam-se, para os mandar embora».
(A continuidade da fase da adolescência).
A
linguagem obscena no local de trabalho não serve um ideal exprime apenas o ressentimento
de pessoas frustradas que não querem a mudança.
Estes
locais são facilmente detestáveis e detetáveis?
São.
Logo no primeiro dia de trabalho, alguém abrirá a boca e com um só gesto ou uma
só palavra observamos o estado de desordem.
Se
estiver num ambiente tóxico tem duas hipóteses: sair e arriscar encontrar outro
igual ou com sorte, até melhor: ou permanecer e esperar que a civilidade pela
sua ordem natural crie a diferença e regresse a ordem primordial.
Em
Portugal, muitas ações de assédio moral tem por base a linguagem obscena e
ofensiva entre hierarquias e colegas de trabalho.
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