Que venha uma gastroenterite…
Temos que ter presente os saberes de SAMUEL P.
HUNTINGTON, já que foram o fundamento do
Ac. TCASul, de 07/03/2013.
(…) a
lealdade, a par da obediência, são as mais importantes virtudes militares, pois
destas decorrem todas as demais, é importante observar que o dever de lealdade
não é, apenas, a outra face do
dever de obediência, nem tão pouco se esgota na panóplia de proibições e
imposições consagradas no citado n.º 2 do art.º 16.º do RDM, que ainda assim é
encarado, por alguns, como exemplo da prolixidade do legislador, por antítese à
“concisão utilizada para o tratamento do dever de obediência”, ditada “com a
preocupação de não facultar ao militar uma forma mais ou menos subtil, mais ou
menos insidiosa, de marcar a sua discordância com o superior hierárquico” , excetuando,
como já se referiu, as ordens que constituam crime».
Não se poderá morrer com uma Gastroenterite?
Mas, vamos novamente ao conceito de lealdade… «A lealdade
é, na verdade, mais do que uma soma de deveres e de interdições: - é a
qualidade de fidelidade à Pátria, ao Exército, superiores, subordinados e
pares. A confiança e o respeito que o líder pode obter dos seus superiores e
subordinados são incomensuráveis. Ao invés, o dano provocado por uma falha de
lealdade é tremenda». «A lealdade insere-se no sistema ético das Forças Armadas, ao qual se subordina a
condição militar (art.º 2.º, al. h), da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho)».
Continuando com SAMUEL P. HUNTINGTON, e a alegada
má qualidade da alimentação fornecida no DGME e a necessidade de prevenir
situações futuras: «não legitimavam uma atuação
à revelia da cadeia de comando, pois como afirma SAMUEL P. HUNTINGTON - apenas
em raras situações o militar encontrará justificação para seguir os ditames da
sua própria consciência contra a dupla exigência de obediência militar e do
desígnio do Estado».
Conclusão:
«A disciplina militar é o laço moral que
liga entre si os diversos graus da hierarquia militar, que nasce da dedicação
pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos
militares e na execução pronta e total das ordens legítimas recebidas através
da cadeia de comando, com exceção das determinações cuja execução consista na
prática de um crime.
O carácter reforçado da disciplina e da
hierarquia militar é essencial para a coesão das Forças Armadas e para o
cumprimento das suas tarefas e missões, para a sua eficácia em prol da defesa
nacional, tornando a instituição militar, regida por princípios e deveres que
consubstanciam características muito próprias e específicas, substancialmente
distinta da restante Administração Pública.
São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade,
a rejeição de garantias excessivas e de procedimentos dilatórios, sem prejuízo
das garantias defesa dos direitos dos arguidos constitucionalmente consagradas.
Em nome dessa disciplina reforçada e das necessidades de prevenção geral, as
penas aplicadas em processo disciplinar militar devem ser cumpridas na íntegra
e imediatamente após a sua aplicação, mas sem preterição dos direitos de defesa
do arguido e da possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No âmbito do pedido de
suspensão de eficácia de pena disciplinar detentiva aplicada a militar, o juízo
de ponderação de interesses deve levar em conta o superior interesse público na
execução o mais rápido possível da pena.
O oficial de dia às unidades,
estabelecimentos e órgãos do Exército não tem competência para, em dias de atividade
normal, mandar chamar quaisquer especialistas para recolha de amostras, com
vista à sua análise, de géneros alimentares que aparentemente possam estar
impróprios para consumo.
Age em violação das normas do
Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército que definem os deveres e
a competência dos oficiais de dia, bem como das Normas de Execução Permanente
que prevêem os procedimentos a adotar em caso de surto de toxinfeção alimentar,
o oficial de dia que sem autorização da cadeia de comando convoca técnicos do
Laboratório de Bromatologia do Exército a fim de serem recolhidas amostras de
alimentos cuja ingestão tinha sido generalizadamente recusada pelos militares
da unidade.
Dessa recusa decorria a impossibilidade
objetiva de vir ocorrer surto de toxinfeção alimentar.
Mesmo que tal surto tivesse ocorrido, o
único procedimento adequado para o debelar consistiria em assegurar a
assistência médica aos doentes e não em chamar os técnicos do Laboratório de
Bromatologia.
Neste contexto o oficial de dia não agiu
em legítima defesa, própria e ou alheia, já que não se verificava uma agressão
ilícita, atual ou iminente, que ameaçasse interesses juridicamente protegidos
do próprio e ou de terceiros.
A lealdade e a obediência são as mais
importantes virtudes militares.
A lealdade comunga dos princípios éticos
vigentes nas Forças Armadas e significa a fidelidade do militar à Pátria, aos
superiores, iguais e inferiores.
A conduta do oficial de dia, nas circunstâncias referidas supra em. viola o
dever de lealdade, quer por ter agido sem autorização superior e sem
competência para tanto, quer porque não podia desconhecer os efeitos negativos
que a vinda dos técnicos acarretaria para o prestígio, quer do comando, quer da
própria Unidade».