segunda-feira, 1 de março de 2021

Cessação do vínculo Laboral. Execução da sanção disciplinar. Administração Pública

 

O art. 176.º da LTFP na redação original ao contrário do regime revogado impossibilitava a aplicação de sanções disciplinares em caso da cessação de vínculo laboral, designadamente, o de natureza  precário – a termo resolutivo.

 

O DL n.º 6/2019 com entrada em vigor a 01/02/2019 veio alterar a redação do art. 176.º da LTFP, o que permite, que as sanções disciplinares resultantes de infrações praticadas antes da extinção do vínculo sejam executadas se e quando o trabalhador constituir um novo vínculo de emprego público.

É o que resulta do n.º 4 e 5 do citado artigo:

 «4 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.

5 - Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final».

Ou seja, a cessação do vínculo laboral ou a alteração da situação jurídico-funcional não impede a aplicação da sanção por infração cometida por trabalhador em funções públicas com a exclusão da sanções de repreensão escrita (al. a) do n.º 1 do art. 180.º.

De salientar que a execução do processo disciplinar ou a execução das sanções estão limitadas no tempo. A suspensão limita-se a 18 meses.

Note-se que, estas alterações apenas se aplicam aos processos instaurados após a entrada em vigor do DL n.º 6/2019, ou seja, processos instaurados a partir de 01/02/2019.

 

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Doença profissional. COVID-19. Profissionais de saúde


O art. 20.º - A aditado pelo DL n.º 106-A/2020 ao DL n.º 10-A/2020, de 13/03 regula aspetos da “Doença Profissional” neste contexto de pandemia.

Dispensa de prova

Os trabalhadores (enfermeiros; técnicos de emergência médica pré-hospitalar; trabalhadores civis do HFAR; profissionais dos serviços médico-legais do INMLCF, I. P.; trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da DGRSP) doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS,, independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas à COVID-19 estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS.

Reconhecimento da doença

O reconhecimento da situação de doença profissional exige a intervenção do interessado junto da Segurança Social através de um requerimento acompanhado: Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando doença profissional; Modelo de participação obrigatória de doença profissional; e, Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do trabalhador, (referência ao exercício de funções enquanto prestador direto de cuidados de saúde ou, sendo o caso, de atividades de suporte a tais cuidados no âmbito da doença COVID-19, entre outras).

Reparação de doença profissional

Certificada a situação de doença a reparação tem por referencia a remuneração líquida corresponde ao montante da retribuição de referência apurada nos termos do artigo 111.º da L n.º 89/2009 subtraídas as taxas contributiva e de retenção do IRS.

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Obrigatoriedade do desfasamento de horário laboral. Contexto COVID

 

O DL n.º 79 – A/2020 com a nova redação prevista pelo DL n.º 106.º-A72020 prevê a obrigatoriedade do desfasamento de horário de entrada e saída dos locais de trabalho com a garantia de intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

O empregador pode alterar de forma unilateral os horários até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. O prejuízo sério ao trabalhador traduz-se por exemplo: a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento e a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Sem prejuízo da consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à comissão de trabalhadores ou à comissão sindical ou aos delegados sindicais, o empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação (num contexto normal a antecedência seria de 7 dias ou 3 dias para as microempresas – n.º 2 do art. 217.º do CT/2009).

Estão dispensados dos desfasamentos de horários: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica

Os limites ao desfasamento de horário: o empregador não pode efetuar mais de uma alteração por semana; e, alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Prazos processuais no Direito Penal

 

Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas do expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais sem prejuízo das 8 exceções previstas na lei:

Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;


b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;


c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;


f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;


g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
h) Os atos considerados urgentes em legislação especial.


Em regra fundamental nesta matéria é de que em sede de processo penal é que o interrogatório do arguido não pode ser efetuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em ato seguido à detenção, nos casos alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º ou quando o próprio arguido o solicite.

Ainda em sede do interrogatório, o mesmo não pode ter duração superior a 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.

Não podem ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além do limite das 4 horas.


As regras da contagem dos prazo sem processo penal são as mesmas que em processo civil, nos termos do n.º1 do art. 1003.º do CPP.

Há processos em que os prazos correm em férias. São exemplo:

a)       Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b)       Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;

c)       Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

d)       Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

e)        Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;

f)        Os processos por crime de violência domestica por força da remissão do n.º 2 do art. 28.º da L n.º 112/2009, de 16/09. (Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza urgente, independentemente de haver arguidos á sua ordem sujeitos a medidas de coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais).

 

O prazo geral para a pratica de qualquer ato processual é de 10 dias salvo quando a lei expressamente determinar em sentido contrário.

Os despachos e promoções de mero expediente devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias.

Com particular interesse, o Ac. STJ n.º 5/2012, de 21/05/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público, em processo  penal, pode praticar ato processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo. No mesmo sentido o Ac. STJ de 4/2020, de 18/05.

Os termos do processo e a passagem dos mandados devem ser efetuados no prazo de 2 dias, salvo, se a lei indicar expressamente prazo diferente ou no caso de haver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afetar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

A prática extemporânea de atos processuais, nos termos legais, implica o pagamento de uma verba pecuniária que varia de acordo com o momento em que se pratica o ato processual, a saber:

 

Ato praticado no 1.º dia multa de 0,5 UC = 51.00 €;

Ato praticado no 2.º dia com multa a 1 UC = 102.00 €;

Ato praticado no 3.º dia de multa a 2 UC = 204 €

A UC mantem o mesmo valor do que em 2020, ao abrigo do art. 232.º da L n.º 75-B/2020 (LOE/2021).


Formação modular em Processo Penal.

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regime sancionatório

 

O DL n.º 28-B/2020 veio a estabelecer o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

A determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.

De acordo com o art. 3.º as coimas para as pessoas singulares situam-se entre (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

De salientar que este regime sancionatório abrange a forma negligente em que a sanção será em 50%.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator sujeita-se a ser punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator.

 

Procedimento concursal. Carreira de especialista de polícia científica da Polícia Judiciaria Aviso n.º 1185/2021

 

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Aviso n.º 1185/2021

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O procedimento concursal exige prova de conhecimentos em diversas matérias, designadamente, o conhecimento de várias áreas temáticas, a saber:

1.        Organização política e administrativa do Estado.

2.       Estrutura organizacional da Polícia Judiciária

3.       Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária

4.       Processo Penal:

4.1.   Da forma dos atos e da sua documentação

4.2.   Da prova - Disposições gerais

4.3.   Da prova pericial

4.4.   Dos exames

4.5.   Das revistas e buscas

4.6.   Das apreensões.

5.       Além de temas relacionados com medidas cautelares e de polícia no processo criminal os candidatos tem que ter conhecimento de alguns normativos constitucionais a par do conhecimento da legislação laboral de natureza pública e privada (Código do Trabalho e LGTFP).

 


 

 

 

 

 

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Processos disciplinares na Administração Pública - Formação profissional

 

Formação e-Learning com componente teoria e Pratica. Analise de  jurisprudência mais recente.

Horário Pós-Laboral

Estrutura modelar  ou modulo único para esclarecimento de dúvidas pontuais. 

Inicio a 15 de novembro  de  de 2021.

 

Processos disciplinares no setor privado (Código do Trabalho) 


Formação e-Learning com componente teoria e Pratica. Analise de  jurisprudência mais recente.

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Inicio a 15 de novembro  de 2021.


Inscrição - Preencha o formulário.  

domingo, 1 de novembro de 2020

Personalidade jurídica. Direitos de personalidade gozam de proteção para além da morte

 Relembrar um homicídio (relato em livro) consubstancia ofensa à honra e bom nome do homicida /falecido?


O n.º 1 do art. 66.º articulado com o n.º 1 do art. 68.º, ambos do Código Civil dispõem que a personalidade jurídica é adquirida com o nascimento completo e com vida e cessa com a morte.

 

Por sua vez, o n.º 1 do art. 71.º determina que os direitos de personalidade gozam ainda de proteção após a morte do seu titular.

 

Assim, de acordo com os normativos do Código Civil ainda que a personalidade cesse com a morte do titular dos direitos, alguns direitos de personalidade – ofensa ilícita e ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral tem a tutela do Direito.

 

A lei visa a proteção das pessoas falecidas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à respetiva personalidade, física ou moral, em vida e após morte.

 

O direito ao bom nome tem consagração na Lei Fundamental – no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, constam: a proteção à cidadania; ao bom nome e reputação; à imagem; à palavra; à reserva da intimidade da vida privada e familiar - art.º 26.º, n.º 1.

 

Por sua vez, o artº 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicável por força do disposto no artº 8º da CRP, determina que, «ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei».

 

Por outro lado, a publicação em livro a relatar o evento (homicídio) encontra igualmente tutela constitucional na liberdade de expressão e informação, prevista genericamente no art.º 37.º da CRP e na específica liberdade de criação cultural e artística, prevista no art.º 42.º da CRP.

 

Também o art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que «todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».



 

Já o art. 10.º, n.º 1, 1ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) determina que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras», sem prejuízo de algumas restrições.


A CEDH prevê-as no art.º 10.º, n.º 2, «o exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».


No que respeita aos direitos fundamentais, haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética).

 

Tem sido entendimento que no confronto do direito à honra com o direito de liberdade de expressão, exercido através da imprensa (ou publicação de um livro) se há um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais.

 

Também é entendimento que, «a liberdade de imprensa deva respeitar, no seu exercício, o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aquele, desde que adequadamente exercido, nomeadamente mediante exercício de um esforço de objetividade com recurso a fontes de informação fidedignas por forma a testar e controlar a veracidade dos factos».


Se o autor na descrição do homicídio o descreve de forma objetiva retratando as circunstância de modo, tempo e lugar não há como dizer que a retratação tenha atingido o bom nome da pessoa falecida e por conseguinte tenha havido um ilícito suscetível de ser indemnizável nos termos da lei civil.

 

Liberdade de expressão, Direito de personalidade, tutela do direito à honra, ofensa à memória de falecido, Ac. TR Guimarães de 22/10/2020.

 Tem dúvidas sobre questões de Direito Penal?

Solicite esclarecimentos preenchendo o formulário.

Plano de explicações estruturado em módulos ou questões pontuais. 

 

 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Dever de Decidir. Deferimento tácito. Administração pública

Um dos grandes princípios da Administração Pública é o Dever de Decidir – Principio da Decisão, previsto no n.º 1 do art. 13.º do CPA.

Este dever enuncia a obrigação da Administração Pública tomar uma posição face as questões que sejam apresentadas aos seus órgãos e serviços.
Quer isto dizer que, a Administração está vinculada a uma resposta quando lhe seja apresentada: petição, reclamação, queixas, impugnações.
 Este dever mantém-se mesmo que a questão apresentada tenha sido para órgão ou serviço incompetente na matéria, impondo-se a este a enviar para órgão ou serviço competente n.º 1 do art. 41.º do CPA).
O princípio do dever de decidir tem uma exceção. Não há o dever de decidir quando a Administração tenha praticado o ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, há pelo menos dois anos, a contar da data da apresentação do requerimento (n.º 2 do art. 13.º do CPA).
Aqui chegados, e tendo como foco o instituto do deferimento tácito, é importante aferir os prazos para a decisão da Administração Pública.
 O n.º 1 do art. 128.º do CPA estabelece o prazo-regra de 90 dias. Este prazo pode ser prorrogado por 90 dias desde que fundamentado em circunstancias excecionais ou em alguns procedimentos específicos ser mais curto (n.º 2 do art. 128.º do CPA).
Em matérias de prazos é ainda importante reter que nos casos de procedimentos de natureza oficiosa em que a decisão possa ser desfavorável ao interessado, os mesmos caducam no prazo de 180 dias (n.º 6 do art. 128.º do CPA).
 No que respeita a contagem dos prazos deve observar-se o previsto no art. 87.º do CPA, sem prejuízo da dilação, (art. 88.º)  a saber:
a)         O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Considerando o dever de decidir nos prazos previstos na lei quando a Administração Pública não obedece a imposição legal estamos perante uma omissão do deve de decidir. A inercia da Administração pode significar uma de duas situações: há incumprimento do dever de decidir; ou, ao silêncio dá-se o valor jurídico de deferimento tácito. 
O deferimento tácito é um instituto jurídico que está previsto no n.º 1 do art. 130.º do CPA. E o silêncio só tem significado jurídico quando existe legislação que confira esse valor. Não havendo lei que determine o deferimento tácito há incumprimento da Administração Pública.
Os interessados têm formas de reagir no caso de incumprimento da Administração. Na ausência de decisão final pode o particular recorrer aos meios de tutela administrativa ou judicial, tal como, podem reagir quando está perante o deferimento tácito.
Sobre a possibilidade de recorrer aos meios de tutela no caso de deferimento tácito a doutrina diverge, por exemplo:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem que o interessado pode na mesma (…) «pedira condenação da Administração à emissão do ato administrativo ilegalmente omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica».
- Sérvulo Correia  e João Tiago Silveira refendem que (…) «havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de possibilidade do objeto».
-  Vasco Pereira da Silva contesta que o deferimento tácito dê origem a um ato administrativo.
 Deve salientar-se que o ato tácito da comunicação prévia prevista no n.º 3 doa rt. 134.º do CPA em que, a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a um ato de deferimento tácito, mas habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Administração e da possibilidade de esta utilizar os meios adequados à defesa da legalidade, sendo uma alternativa à atribuição de um valor positivo ao silencio da Administração.
Note-se que, o ato tácito da comunicação prévia implica a responsabilidade exclusiva do particular, se for o caso.
Em fase de conclusão, deixa-se claro que a lei restringe as situações em que é possível deferimento tácito impondo que nesses casos exista referencia expressa naquele sentido.
O que se compreende, pois a ser em sentido contrario a Administração sempre correria o risco de aceitar, por diversos motivos, designadamente, pela sua inercia, situações solicitadas pelos particulares que poderiam ir contra os interesse público.
Para maior desenvolvimento nesta matéria ver:
Carla Amado Gomes / Ana Fernanda Neves / Tiago Serrão, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo.
Diogo Freitas Do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Tomo II.
Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado De Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo III.