A ausência para o exercício do direito às consultas pré-natais têm um regime próprio, seguindo um regime diferente do regime geral da generalidade das faltas.
O Código do Trabalho tem uma Subseção sob a epígrafe “Parentalidade” que regula o regime especial a maternidade e paternidade.
Assim, nos termos do art. 36.º n.º 1 al. a) temos que a trabalhadora grávida é aquela em que esta em «estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico».
Por seu turno prevê o art. 46.º do mesmo diploma que a «A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré -natais, pelo tempo e número de vezes necessários».
Mas, deve a trabalhadora ter o cuidado de sempre que possível, marcar a consulta fora do horário normal de trabalho.
Nos casos em que as consultas sejam efetuadas no período normal de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar a trabalhadora a prova da realização da consulta.
Deste último preceito, poderia resultar que a trabalhadora só estaria obrigada a fazer prova de que em determinado dia, se ausentou em virtude de ter tido uma consulta pré-natal.
Não é verdade. A trabalhadora deve informar o empregador do seu estado de gestação por escrito e fazer prova através de apresentação de atestado médico.
Se este procedimento não for verificado, tendo a trabalhadora apresentado apenas um simples papel mencionando que teve consulta, pode incorrer em faltas injustificadas.
Sobre o prazo da entrega da justificação das ausências de consulta, o Código do Trabalho nada diz, deve entender-se que a entrega deverá ser logo que possível.
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