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terça-feira, 29 de maio de 2012

Medida de coação de permanência na habitação – efeitos sobre a remuneração do trabalhador da Administração Pública


Quando a um trabalhador da Administração Pública ficar sujeito a uma medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, por mais de 30 dias, o seu contrato fica suspenso.
Poderia pensar-se de uma outra forma, - considerar as faltas justificadas por cumprimento de obrigação legal e o seu eventual pagamento. Mas, este sentido não é o previsto na lei. Veja-se.
Seguindo o regime da suspensão do vínculo contratual, verifica-se que nos termos do art. 231.º e do art. 232.º, ambos do RCTFP temos o seguinte quadro legal: «Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença. 2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos
O art. 232º n.º 1 da Lei 59/2008 dispõe claramente que o impedimento temporário do trabalhador por facto não imputável ao mesmo (ex: doença, acidente, serviço militar, obrigação judicial de permanência na habitação), que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato. Esta, obviamente, determina a suspensão do pagamento da retribuição.
Por sua vez, os 185º n.º 2 al. d) e 191º n.º 3 remetem para o regime previsto no art. 231.ºº, todos da Lei 59/2008, o que significa não existir o direito à retribuição no caso de faltas para «cumprimento de obrigação legal», onde se inclui a obrigação de permanência na sua residência, desde que por período superior a 30 dias. (Não se pode assim defender que estando as faltas justificadas o trabalhador terá direito a retribuição).
Nestas situações, é aplicável o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado - art. 179º, do mesmo diploma legal.
Em conclusão, diz-se que resulta da letra da lei que em situação da aplicação ao trabalhador de medida de coação – permanência na habitação por mais de 30 dias, o contrato de trabalho suspende, não existindo o dever ou obrigação da entidade empregadora pública pagar a retribuição, (quer a retribuição de exercício quer a remuneração de categoria) a partir do 31.º dia,  sem que o trabalhador preste efetivamente funções.

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