Vi a publicidade de um médico de um hospital privado da capital que achei uma "pérola" o que não resisti a rever as normas que constam no Código Deontológico da carreira médica e o Estatuto da Ordem dos Médicos. (Fonte)
O
Código deontológico dos médicos regula a publicidade nos artigos 11.º a 21.º.
Como
principio geral determina o art 11.º que: «Atenta a necessidade de credibilidade e de
correspondência com o n.º. 3 do artigo 5.º, na divulgação da sua atividade o
médico deve abster-se de propaganda e de auto- promoção».
Por
sua vez, o art. 12.º enquanto norma proibitiva determina um conjunto de limitações
na arte de publicitar. Veja-se: «É proibida ao médico toda a espécie de
publicidade que não seja meramente informativa das condições de atendimento ao
público e da sua competência profissional, cujo título esteja reconhecido pela
Ordem. É especialmente vedado aos médicos: a) Promover, fomentar ou autorizar
notícias referentes a medicamentos, métodos de diagnóstico ou de terapêutica, a
resultados dos cuidados que haja ministrado no exercício da sua profissão,
casos clínicos ou outras questões profissionais a si confiadas, ou de que tenha
conhecimento, com intuitos propagandísticos próprios ou de estabelecimento em
que trabalhe; b) Promover ou de qualquer forma incentivar a divulgação de
agradecimentos públicos, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado,
relativos à sua qualidade profissional ou ao resultado dos cuidados de saúde
que haja ministrado. É particularmente grave a divulgação de informação suscetível
de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada
publicidade enganosa».
Para
que não haja equívocos, o art. 13.º estabeleceu como permitido que: «São
admitidas as seguintes formas de publicidade: a) A afixação de tabuletas no
exterior dos consultórios; b) A utilização de cartões-de-visita, papel timbrado
e de receitas; c) A publicação de anúncios em jornais ou revistas de carácter
geral e listas telefónicas, bem como na internet e noutros meios de natureza
análoga, em conformidade com o disposto no artigo 16.º».
Regulou
ainda o que pode estar expresso nas tabuletas afixadas no exterior dos
consultórios, residência ou locais de atividade do médico, como: «apenas
poderão conter: a) Nome ou nome clínico; b) Designação da qualidade de médico,
da especialidade ou competência cuja menção seja autorizada pela Ordem; c)
Título profissional em conformidade com o artigo 18.º; d) Local, número de
telefone, fax, correio eletrónico e horário de exercício profissional».
Por
fim, no que respeita a anúncios a matéria é remetida para os normativos 12.º e
14.º do citado código deontológico.
Por
sua vez, deve o médico segundo a al. b) do. 13.º do Estatuto da Ordem dos Médicos: «Cumprir as normas deontológicas que regem o
exercício da profissão médica».
Face
a regulamentação exposta a que os médicos estão vinculados, pergunta-se: como é
possível o anúncio que a seguir se mostra: (optei por retirar os dados mas
remeto para a fonte).
Áreas de Diferenciação: Medicina AAAAAAAAA
Unidades BBBBB: AAAAAAA Hospital,
Idiomas Estrangeiros: Inglês, Francês,
Espanhol
Formação Académica
AAAAAAAAAAAAA
AAAAAAAAAAAAA
Atividade Clínica
Desde 2008 – AAAAAAAAAAAAAAA
2004-2005 - Médico pessoal do Primeiro Ministro de
Portugal
- Diretor Clínico AAAAAAAAAA
- Consulta de Clínica
Geral, AAAAAAAAAA
- Responsável médico
pela AAAAAAAAAAAAA
É caso de se perguntar: Sr. Dr. que tal um paciente de nome Jaquim Tónio, pescador das Caxinas de Vila do Conde? Não dá curriculum?
Hoje, dia 08/05/2016, face ao regulamento sobre publicidade da atividade médica que está em fase de consulta, lembrei-me de voltar a este artigo onde faço referencia à fonte sobre uma determinada forma de publicidade, respeitante a atividade médica. Foi retirada.
Tendo a mesma sido retirada o presente artigo não tem qualquer utilidade, deixando de corresponder a situação atual.
Tendo a mesma sido retirada o presente artigo não tem qualquer utilidade, deixando de corresponder a situação atual.
A pergunta final tem toda a razão de ser. Ele há cada uma !...
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