Picasso, retirado da net.
Por Despacho n.º 3828/2015
Nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º
2/2012, de 25 de janeiro, quando se trate de empresas cuja principal função
seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e
relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, os
gestores podem optar por valor de remuneração que tem como limite a remuneração
média dos últimos três anos auferida do lugar de origem, (...)
Essa opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.
Essa opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.
Considerando que cabe ao Conselho Geral
Independente, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 11.º dos estatutos
da RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A., escolher os membros do conselho
de administração, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade
proposto por estes. Considerando que compete igualmente ao Conselho Geral
Independente, ao abrigo da alínea d) do número 1 do artigo 11.º dos estatutos
da RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A., indigitar os membros do conselho
de administração, nos termos previstos nos estatutos. Considerando que os
gestores públicos infra identificados foram escolhidos e indigitados pelo
Conselho Geral Independente. Considerando que tais gestores efetuaram pedidos
de opção e juntaram aos mesmos a documentação necessária à respetiva instrução.
Considerando que a RTP — Rádio e Televisão
de Portugal, S.A., tem por objeto atividades submetidas à concorrência no
mercado e não desenvolve o essencial da sua atividade em benefício de entidades
públicas. Considerando que também na alínea e) do número 14 da Resolução de
Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, se considera de forma
expressa a especificidade da RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Considerando o parecer favorável do Conselho
Geral Independente.
1 – É autorizada a opção pelo valor
correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem
para: a) O Presidente do conselho de administração, Dr. Gonçalo Trigo Morais de
Albuquerque Reis, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de 10.000
€; b) O Vogal, Dr. Nuno Artur Neves Melo da Silva, que fica a auferir uma
remuneração mensal no valor de € 7.390,29;
2 – Não são devidas despesas de
representação a nenhum dos referidos membros do conselho de administração.
3 – O presente despacho retroage os seus efeitos à data da produção de efeitos da deliberação unânime por escrito de 6 de fevereiro de 2015.
3 – O presente despacho retroage os seus efeitos à data da produção de efeitos da deliberação unânime por escrito de 6 de fevereiro de 2015.
Despacho n.º 3828/2015, de 17/04
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