Da leitura do
artigo no jornal público referente a possível forma de obtenção de prova de
mulheres que amamentam por parte das entidades empregadoras pública naquele
artigo identificadas, obrigaram-me a ler novamente o regime da parentalidade.
Poderia
acontecer ter escapado algo previsto e essencial no regime para que a minha
interpretação não fosse a mais correta e contrária a que está subjacente ao
artigo.
Será que a lei
impõe sobre as mulheres a prova de: «espremendo leite das mamas em frente a médicos
de saúde ocupacional» tendo aparentemente que fazer repetição de «prova
no prazo de 3 meses»?
Estou descansada
pois, não se altera a interpretação que tenho dado a esta questão. Veja-se:
O regime de
parentalidade determina nos termos do n.º 1 do art. 47.º da Ln.º 7/2009 que: «A
mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito,
durante o tempo que durar a amamentação».
«A
dispensa diária para amamentação é gozada em dois períodos distintos, com a
duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o
empregador»
« Em
situação nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é
acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro»
A recusa deste
direito a trabalhadora constitui contra-ordenação grave a suportar pelo
empregador.
Para que a
trabalhadora possa beneficiar da dispensa para amamentação basta que a mesma «comunique
ao empregador com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da
dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a
dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho».
Ora, aqui temos
o único meio de prova exigido na lei – apresentação de atestado médico que
ateste que a trabalhadora amamenta o filho. Esta prova é apenas exigível, quando a criança completar o
primeiro ano de vida. No decurso do primeiro ano de vida o legislador presume
que a mãe amamenta o filho. Depois, terá a mãe que provar que amamenta o filho.
O único meio de prova é o atestado médico, que a bom rigor deverá ser de um
médico da especialidade.
Por sua vez, o artigo
62.º da Ln.º 7/2009, regula a segurança e saúde de trabalhadora determina: 1 - A
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de
segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos
para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem
prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade
susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos
ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza,
grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de
modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões
sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. 3 - Nos casos
referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para
evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à
adaptação das condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea
anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir
à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria
profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem
viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período
necessário. 4 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em
legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a
ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das
medidas de protecção adoptadas. 5 - É vedado o exercício por trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado
riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a
sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro. 6 - As actividades
susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes,
processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e
condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em
legislação específica., tal como se transcreve: «A trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos
locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança
e saúde, nos termos dos números seguintes». E, « Sem prejuízo de outras
obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de
apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições
de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e
duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a
determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões
sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar».
Ou seja, a
avaliação imposta por lei e a cargo do empregador é referente as condições de
trabalho, isto é, a analise das atividades em concreto susceptíveis de risco
para a saúde da mulher nas circunstâncias descritas no n.º 1 do mesmo artigo.
Tratando-se de
atividade laboral que comporte determinados riscos, a entidade empregadora
deverá ter a situação em consideração e tomar medidas que evitem a exposição
daquelas mulheres ao risco que a própria lei protege. Veja-se os n.º 3 , 4 e 5
do mesmo artigo:
«Nos casos referidos no número anterior, o
empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da
trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à adaptação das
condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea anterior for
impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à
trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria
profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem
viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período
necessário. Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em
legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a
ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das
medidas de protecção adoptadas. 5 - É vedado o exercício por trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado
riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a
sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro. 6 - As actividades
susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes,
processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e
condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em
legislação específica».
Em parte alguma
resulta da lei que a mulher lactante tenha que se sujeitar aquela prova. A
prova plenamente válida é o atestado médico a apresentar após um ano completo
do descendente.
Questão interessante:
É da competências do médico de saúde ocupacional, atestar: - se a mulher
amamenta o filho?
Qual a decisão que prevalece em caso de
decisões contrárias entre a decisão de um médico da especialidade o a de um médico
de saúde ocupacional? (A atividade /funções de um médico de saúde ocupacional
estão previstas em diploma, para saber basta consultar).
A situação descrita
na noticia a ser verdade implica a violação de várias normas, nomeadamente, a
dignidade da pessoa humana, a reserva da vida privada da trabalhadora.
E não esquecer
senhores doutores, que a obtenção de provas de forma ilícita além de não ser
válida gera responsabilidade.
Por fim até gostava
de saber a que instituições ou organismos as queixosas se dirigiram, para terem
como resposta “ O conselho que lhes dão é, tão só, o de que, no futuro, se recusem a
fazer tal prova”.
Excelente explicação. Parece que tudo aqui fica claro.
ResponderEliminarObrigado.
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