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domingo, 16 de outubro de 2016
Restos do navio/cargueiro Summer Breeze. São Miguel
A Vila de Povoação no sul de São Miguel, nos Açores é uma vila lindíssima.
Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze.
A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da década de 70, junto ao Farol, tal como, a Ancora.
Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze.
A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da década de 70, junto ao Farol, tal como, a Ancora.
Parece
que também há intenção por parte da Vila de Povoação simbolizar o local onde
desembarcaram os navegadores no Século XV, (1432) em que reza a história, ter
sido por acaso.
Ausência de dirigentes sindicais ao local de trabalho. Créditos de horas. Subsídio de refeição
Os dirigentes sindicais têm direito
até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do
n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes
da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei,
têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição,
independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou
convencionalmente.
Trata-se de uma questão
interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do
preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003,
dispunha: «O crédito de horas é referido ao período
normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já,
a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta
como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este
normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º
n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o
subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora,
como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a
equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição»,
logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já
não, ao subsídio de refeição.
Mas,
sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais
dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da
utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo
do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza
não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador
que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio
de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação
segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao
previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.
Teletrabalho. Direitos e deveres. Subsídio de refeição
Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se
realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e
comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do
trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm
os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham
celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se
a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do
CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados
determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma
(vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com
idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja
compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande
limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir
todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do
trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso
a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis
com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar
mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém
desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de
trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no
n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador
já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador
em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e
deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de
trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à
formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho,
promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto
é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos
instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet,
computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se
outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que
respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio
de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos
que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não
faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da
empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o
trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê
razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o
princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado
subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de
trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao
respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser
analisado, caso a caso.
domingo, 9 de outubro de 2016
Almada Negreiros, exposição na Gulbenkian, 2017
Quando soube que irá decorrer uma nova exposição das obras de Almada Negreiros, (um dos melhores pintores portugueses) lembrei-me de parte do texto que constitui o livro Fotobiografias, Século XX.
Não deixa de ser irónico!
«Quando uma manhã entrei na exposição
já alguém antes de mim lá tinha ido e escarrado em meia dúzia de originais»
«Paris
é a concretização de um sonho para Almada, ele que sempre glorificara a
cidade-berço do modernismo, conhecida pelos ecos antes trazidos por amigos como
Amadeo, Santa-Rita, Sá-Carneiro, Pacheko ou Viana. Mas a vida na capital
francesa não será fácil.
(…)
Busto estilizado de Almada Negreiros,
Auto-retrato, 1943, Alberto Kissola, 2016
O seu caminho é o da independência absoluta, que não se advinha fácil depois de despendidos no bilhete do Sud Expresso os derradeiros tostões da herança deixada pela mãe. Para garantir a sobrevivência em terras de França, Almada está disposto a qualquer atividade remunerada, desde empregado de armazém numa fabrica de velas a dançarino profissional de salão (...)
Almada
invocará como explicação as diferenças de nacionalidade, associando ideal
artístico a nação: «Foi então que eu vi
que a Arte tinha uma política, uma pátria e que o seu sentido universal existia
intimamente ligado a cada país da Terra».
Para
saciar a nostalgia da pátria, compõe logo nos primeiros meses em Paris o poema
em prosa Histoire du Portugal par Coeur, evocação do país longínquo onde o lado
naif tempera o sentimento nacionalista, escrita em francês, como justificará, «porque foi assim que ensinei aos
estrangeiros a Raça onde nasci».
(…)
«Quando cheguei a Lisboa tudo estava
mais pequenino», lamentava-se nas páginas do seu jornal manuscrito Parva, «Não! Eu não quero ter remorsos de ter colaborado
nesta falta de arquitetura que há aqui em Lisboa todos os dias». E vai encontrar
uma cidade indiferente, que ignora a exposição de desenhos por ele logo
organizada no salão nobre do Teatro São Carlos. «Quando uma manhã entrei na exposição já alguém antes de mim lá tinha
ido e escarrado em meia dúzia de originais» - é a única recordação que
poucos anos depois salientará do evento.
Fotobiografias Seculo XX, Almada Negreiros, Circulo de Leitores, p.
65 e 66.
Mais uma exposição de Almada Negreiros, com inauguração marcada para dia 2 de fevereiro de 2017, na Fundação Calouste Gulbenkian.
Suplemento de isenção de horário. Despedimento ilícito
Um
trabalhador que preste a sua atividade em regime de isenção de horário aufere
uma determinada quantia monetária, que corresponde a causa específica que lhe
deu origem individualizando-se e distinguindo-se do conceito de retribuição
base.
Mas,
independentemente da sua natureza retributiva ou não e em caso de despedimento
ilícito o relevante é o facto de que se trata de uma quantia pecuniária
atribuída ao trabalhador que só deixou de auferir devido ao despedimento
ilícito.
O
resultado pratico da ilicitude do despedimento implica sempre a reposição da
situação de facto que existia à data, da prática do ato ilícito – despedimento
por iniciativa do empregador.
Se ao
trabalhador era pago um suplemento a titulo de isenção de horário constituindo
contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de
trabalho deixando este de o receber porque foi despedido ilicitamente, e não
pelo facto de ter cessado os pressupostos que permitem o exercício profissional
naquele regime, deve o seu valor ser contabilizado para efeitos da compensação
devida ao trabalhador nos termos do art. 390.º do CT/2009.
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Almada Negreiros, escultura
Almada Negreiros, " Isto de ser moderno é como ser elegante: não é uma maneira de vestir, mas sim uma maneira de ser.»
Escultura da autoria de Alberto Kissola, tendo como fonte o retrato a lápis de Almada em 1943.
Alberto Kissola autodidacta nascido na Sertã caracteriza-se por apresentar ao público obras abstractas e figurativas que criam empatia permitindo que o público seja parte activa na sua significação.
Temos uma peça extraordinária!
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