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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Organização do tempo de trabalho - condutores independentes de transporte rodoviário

DL n.º 117/2012, de 5 de junho, veio a regular a organização do tempo de trabalho dos condutores independentes em atividades de transporte rodoviário.
Trata-se da transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.
Quanto ao regime de contraordenações previstas neste diploma é aplicável com devidas adaptações o regime contraordenacional previsto e disposto no Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Transporte não urgente de doentes - Encargos

A Portaria 142-A/2012, de 15 de maio, dos Ministros da Administração Interna e da Saúde (3.ª alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro que aprova o Regulamento de transportes de doentes) vem a criar um novo conceito – VTSD Veículo de transporte simples de doentes, tal como está definido no ponto 37 da referida Portaria, que se transcreve: «O veículo de transporte simples de doentes (VTSD) destina -se ao transporte não urgente de doentes cuja situação clínica não impõe previsivelmente a necessidade de cuidados de saúde durante o Transporte».As características do veículo estão reguladas no ponto 40 da mesma Portaria.

Por sua vez, a Portaria 142-B/2012, de 15 de maio define as condições em que o SNS (Sistema Nacional de Saúde) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.Este diploma entrou em vigor a 1 de junho de 2012, com a exceção da gestão do sistema de requisição de transportes não urgentes, que será centralizado nas Administrações Regionais de Saúde. Este procedimento só entrará em vigor em janeiro de 2013.

À beira do precipício

   A mensagem publicitária destinada aos desempregados, da autoria da Comissão Europeia.

    À beira do precipício!

quinta-feira, 7 de junho de 2012

ECHR - Guarda da criança ao pai biológico. Condenação do Estado Português

Por Acórdão de 13 de julho de 2004, o juiz concedeu a guarda da criança ao pai biológico.
A inércia das autoridades portuguesas permitiram o prolongar da execução da decisão judicial que atribuía a custódia da criança ao pai biológico.
O pai biológico recorreu ao Tribunal Europeu dos direitos do Homem.
Este último tribunal entendeu ter existido a violação do art. 8.º da Convenção que prevê:
«1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (...). 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão, como está em conformidade com a lei e é uma medida que, numa sociedade democrática, é necessário (...) a proteção da saúde ou da moral ou a proteção dos direitos e liberdades de outrem».
Face a conclusão anterior, o mesmo Tribunal, nos termos do art. 41.º da referida Convenção, determinou:

Se o Tribunal constatar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permite a reparação apenas parcial a essa violação, o Tribunal concede a parte prejudicada, se necessário, pagar apenas satisfação.

O requerente alegou €25000.00 para danos morais que havia sofrido.

O Governo considera que não há motivos para a concessão de indenização por dano moral, o requerente ter recebido uma quantia em dinheiro como tal pelo G. binário como parte de procedimento interno.

O Tribunal considera que o requerente sofreu danos morais decorrentes da violação pelas autoridades nacionais, o direito ao respeito pela vida familiar. Ela concede-lhe como tal €15000.00.

 Dos custos e despesas

O requerente pediu também € 5250.00 para custos e despesas incorridos perante os tribunais nacionais e € 6050.00 para as despesas efetuadas no Tribunal de Justiça.

O Governo baseia-se no critério do Tribunal.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente tem direito ao reembolso dos seus custos e despesas, na medida em que os custos foram reais e necessariamente sofridas e da razoabilidade das suas taxas. Neste caso, e dado, os documentos na sua posse e seu caso, o Tribunal considera, a soma razoável de 5 000 euros todos os custos e despesas e subsídios para o requerente.

Dos Juros de mora

O Tribunal considera adequado basear a taxa de juros de mora na taxa de juros sobre a taxa de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.

    Consultar decisão judicial
    

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Chiharu Shiota at Haunch of Venison New York

Nasceu em 1972, em Osaka- Ilha de Honshu, Japão.
Vive em Berlim desde 1996.
Cria ambientes entre o sonho e o pesadelo. As peças de mobiliário, pianos, guitarras, são entre muitas outras, envolvidas em teias densas de fios pretos.
Os caixilhos de janelas antigas, devidamente restaurados (material de edifícios abandonados em Berlim Oriental) formando estruturas arquitetónicas são outros dos seus temas, na exposição Haunch of Venison New York, até 16 de junho de 2012.


sábado, 2 de junho de 2012

Tábuas de Mortalidade para Portugal 2009 - 2011


O INE divulga as Tábuas Completas de Mortalidade para Portugal, relativas ao período 2009 – 2011, para homens, mulheres e ambos os sexos.

Assim, o valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 79,45 anos para ambos os sexos, sendo de 76,43 anos para os homens e de 82,30 anos para as mulheres.
A esperança de vida aos 65 anos estimada foi de 18,62 anos para ambos os sexos, sendo de 16,81 para os homens e de 20,07 anos para as mulheres.




Dados com consequências no Sistema de Sustentabilidade das pensões.

Interessante é ver a conclusão de um estudo semelhante em relação a Alemanha em que se concluiu que as pessoas de menores rendimentos têm menor esperança média de vida.

Esta diminuição da esperança média de vida é mais pronunciada nos antigos Estados da Alemanha de Leste.

Ver notícia publicada no final do ano de 2011, em - Dinheiro Vivo.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI


As inscrições para o Doutoramento – Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI estão abertas até dia 15 de junho de 2012.
Este Doutoramento tem em vista a promoção do estudo interdisciplinar do Direito em sociedade. Versando sobre matérias relacionadas com o Direito, Sociologia, Antropologia, História e Economia, sem perder de vista a reforma da administração da justiça, salientado aspetos dos direitos humanos e de cidadania.
A combinação entre a ciência jurídica e as restantes ciências sociais.



      Ver programa

terça-feira, 29 de maio de 2012

Medida de coação de permanência na habitação – efeitos sobre a remuneração do trabalhador da Administração Pública


Quando a um trabalhador da Administração Pública ficar sujeito a uma medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, por mais de 30 dias, o seu contrato fica suspenso.
Poderia pensar-se de uma outra forma, - considerar as faltas justificadas por cumprimento de obrigação legal e o seu eventual pagamento. Mas, este sentido não é o previsto na lei. Veja-se.
Seguindo o regime da suspensão do vínculo contratual, verifica-se que nos termos do art. 231.º e do art. 232.º, ambos do RCTFP temos o seguinte quadro legal: «Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença. 2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos
O art. 232º n.º 1 da Lei 59/2008 dispõe claramente que o impedimento temporário do trabalhador por facto não imputável ao mesmo (ex: doença, acidente, serviço militar, obrigação judicial de permanência na habitação), que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato. Esta, obviamente, determina a suspensão do pagamento da retribuição.
Por sua vez, os 185º n.º 2 al. d) e 191º n.º 3 remetem para o regime previsto no art. 231.ºº, todos da Lei 59/2008, o que significa não existir o direito à retribuição no caso de faltas para «cumprimento de obrigação legal», onde se inclui a obrigação de permanência na sua residência, desde que por período superior a 30 dias. (Não se pode assim defender que estando as faltas justificadas o trabalhador terá direito a retribuição).
Nestas situações, é aplicável o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado - art. 179º, do mesmo diploma legal.
Em conclusão, diz-se que resulta da letra da lei que em situação da aplicação ao trabalhador de medida de coação – permanência na habitação por mais de 30 dias, o contrato de trabalho suspende, não existindo o dever ou obrigação da entidade empregadora pública pagar a retribuição, (quer a retribuição de exercício quer a remuneração de categoria) a partir do 31.º dia,  sem que o trabalhador preste efetivamente funções.

Exercício do direito a deslocações a consultas pré-natais




A ausência para o exercício do direito às consultas pré-natais têm um regime próprio, seguindo um regime diferente do regime geral da generalidade das faltas.
O Código do Trabalho tem uma Subseção sob a epígrafe “Parentalidade” que regula o regime especial a maternidade e paternidade.
Assim, nos termos do art. 36.º n.º 1 al. a) temos que a trabalhadora grávida é aquela em que esta em «estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico».
Por seu turno prevê o art. 46.º do mesmo diploma que a «A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré -natais, pelo tempo e número de vezes necessários».
Mas, deve a trabalhadora ter o cuidado de sempre que possível, marcar a consulta fora do horário normal de trabalho.
Nos casos em que as consultas sejam efetuadas no período normal de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar a trabalhadora a prova da realização da consulta.
Deste último preceito, poderia resultar que a trabalhadora só estaria obrigada a fazer prova de que em determinado dia, se ausentou em virtude de ter tido uma consulta pré-natal.
Não é verdade. A trabalhadora deve informar o empregador do seu estado de gestação por escrito e fazer prova através de apresentação de atestado médico.
Se este procedimento não for verificado, tendo a trabalhadora apresentado apenas um simples papel mencionando que teve consulta, pode incorrer em faltas injustificadas.
Sobre o prazo da entrega da justificação das ausências de consulta, o Código do Trabalho nada diz, deve entender-se que a entrega deverá ser logo que possível.


domingo, 27 de maio de 2012

Local de trabalho



Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador»).
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.