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sábado, 8 de dezembro de 2012

Acusação por homicídio negligente com culpa grosseira. Omissão de auxílio médico devido - INEM. MP





Acusação por homicídio negligente com culpa grosseira. Omissão de auxílio médico devido -  INEM. MP no DIAP de Lisboa.
O MP, na semana passada, requereu o julgamento em tribunal de três arguidos pela prática do crime de homicídio negligente com culpa grosseira, por omissão da assistência médica devida.
Os três arguidos são trabalhadores do INEM, que após terem sido contactados, pelos familiares da vítima, entenderam que o auxilio a prestar era indicar quem deveria prestar funções naquela situação – ligar para os bombeiros.
Só depois de um longo período, o serviço do INEM, entendeu que deveria transportar a vítima até ao hospital – Hospital de S. José. A vítima entrou as 22:00 horas no hospital.
O MP descreve a situação de dano desta forma «Veio a falecer às 22H30 em consequência, de acordo com o indiciado, do período de 1H30 de demora na intervenção médica pedida desde o início com urgência, que impediu a tomada dos procedimentos médico-cirúrgicos adequados, providencia que dependia das decisões de cada um dos arguidos e que foram omitidas, contrariamente aos respetivos deveres deontológicos e ao dever de respeito genérico pela vida humana».


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Intimação de informação sujeita ao sigilo fiscal – Recusa do Tribunal





O Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul, decidiu no mesmo sentido que o tribunal de 1.ª Instância.
O tribunal de primeira instância decidiu com trânsito em julgado, absolver da instância, por ilegitimidade passiva, o Diretor-Geral dos Impostos, onde conclui: «Bem decidiu o meritíssimo juiz a quo ao fazer funcionar a regra concernente ao sigilo fiscal fundando-se na consideração de que os dados requeridos são suscetíveis de revelar a capacidade contributiva do titular do bem. Efetivamente a consulta pretendida respeita a matéria que diz da situação patrimonial do titular do bem, se e quantum da capacidade contributiva. E a tutela da confidencialidade daqueles elementos prevalece sobre a possibilidade de consulta dos arquivos e registos administrativos fundada nas disposições invocadas pelo recorrente. Solução que quadra perfeitamente, aliás, às exceções estatuídas nos próprios diplomas que regulam as condições de acesso».

 Já, o Ac. TCA Sul de 17/04/2012, sumariou a decisão, tal como se transcreve: «O sigilo fiscal ou dever de confidencialidade fiscal, presente no art. 64.º LGT, enquanto restrição, constitucionalmente legítima e legitimada, ao, de matriz constitucional, direito à informação, em particular, ao princípio da administração aberta, destina-se, no âmbito privativo das relações jurídico-tributárias, a proteger, não só, elementos pessoais, como também, dados referentes à situação tributária de todos os contribuintes, sem exceção, devendo ter-se por incluídos, entre estes últimos, aspetos relativos ao “valor e modalidades de propriedade e riqueza (mobiliária e imobiliária).

Pretendendo o requerente desta intimação, na qualidade de terceiro, aceder a toda a informação respeitante a um procedimento de avaliação, para efeitos de sisa, de dois concretos e individualizados imóveis, objeto de determinada permuta, por forma a apurar, conhecer, como foi estabelecido o respetivo valor patrimonial, torna-se potencial, muito provável, a disponibilização de dados respeitantes à situação tributária dos seus proprietários, protegidos pelo sigilo fiscal, que apenas seria legal e possível para satisfazer algum presente, descortinável, “motivo social imperioso.

Não obstante o impetrante invocar a sua condição de jornalista e o propósito de os elementos pretendidos obter serem inseridos no âmbito de uma “investigação jornalística”, envolvendo a figura do atual Presidente da República, com respeito pelo múnus em causa, julgamos não ser suficiente para produzir a necessária compressão do sigilo fiscal».

O STA concluiu no mesmo sentido, isto é, negou o acesso a aceder a informação sobre procedimento de avaliação, para efeitos de sisa, de dois imóveis a abrigo do sigilo fiscal.

Forma de processo das ações de prestação – Prestação pelo Estado.




As ações de prestações seguem a forma comum, isto é, a ação adequada é a – ação administrativa comum, nos termos da al. e) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA.

Sempre que esteja em causa o pagamento de determinada quantia, nomeadamente o pagamento de uma pensão, o particular deve usar a ação administrativa comum, visto que, se está perante a condenação da Administração no cumprimento de dever de prestar, sem que seja necessário a prática de ato administrativo.

A Acão administrativa comum é o meio adjetivo próprio para realizar o interesse dirigido à realização de prestações de pagamento de quantias, entrega de coisas ou prestação de factos, nos dois tipos de circunstâncias que o artº 37º nº 2 e) expressamente refere:
a)     Situações em que não esteja dependente da pratica de um ato administrativo – é o caso, típico do direito do trabalhador receber o seu vencimento mensal, no âmbito da relação jurídica de emprego público, em que, o que esta em causa é um verdadeiro direito de crédito, constituído mensalmente, sem que seja necessário a pratica de ato administrativo para que a entidade empregadora atribua esse direito ao trabalhador.
b)     Situações em que o ato administrativo já foi praticado e, portanto, o direito já foi constituído por ato jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo. É o caso, do direito ao pagamento de uma revisto que, se trata de um direito constituído na esfera do particular por ato administrativo favorável, mas que não tem sido efetivado o seu pagamento.

A situação descrita na al. b) permite delimitar o campo de aplicação da Acão administrativa comum e a Acão administrativa especial de condenação à prática de ato administrativo.
A Acão de condenação na prestação é a realização de simples atuação (prestações que a Administração está vinculada, logo, não tem hipóteses de recusar por via de ato administrativo – indeferimento) isto é, já não implica uma pronúncia prévia suscetível de indeferimento.

Por outro lado, com relevância jurídica para aferir a forma de processo é a natureza jurídica da obrigação - as prestações são obrigações duradouras, isto é, prestações de execução continuada. É o exemplo típico do direito a pensão mensal vitalícia a cargo do Estado. é uma obrigação periódica, fracionada, cumprida por atos sucessivos no tempo – as chamadas obrigações reiterada e de execução continuada.

Assim, no domínio das ações de prestação o pedido de condenação da Administração implica situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro ato administrativo, mas simples atuações públicas no contexto de relações jurídico-administrativas em que a lei, regulamento ou ato administrativo anterior confiram diretamente direitos a prestações administrativas a determinados particulares.

Em rigor, este tipo de Acão têm subjacente um ato administrativo, num sentido restrito, isto é, enquanto decisão, ou ato regulador.

Face ao exposto, quando a Acão deve seguir a forma de Acão administrativa comum mas foi intentada no tribunal sob a forma de processo especial, verifica-se a invalidade processual por erro na forma de processo, o que implica a anulação dos atos praticados que não se possam aproveitar no domínio da tramitação segundo a forma exigida por lei, nos termos do art. 1.º do CPTA articulados com os art. 199.º n.º 1 e 202.º n.º 1, ambos do CPC (por aplicação subsidiária).

 Este vício é de conhecimento oficioso.

Nota: Em sentido contrário, onde se defende que o art. 37.º n.º 1 al. e) do CPTA, impõe a pratica de uma atuação material por parte da Administração, então nos casos em que falta um ato administrativo no sentido da concretização do interesse do particular, a forma de processo é a – ação administrativa especial.



domingo, 25 de novembro de 2012

A História dos direitos humanos






Cumprimento da obrigação legal das empresas de procederem ao registo das contas


Cumprimento da obrigação legal das empresas de procederem ao registo das contas

O Decreto-Lei n.º 250/2012 de 23 de novembro, com o objetivo de criar a garantia do cumprimento da obrigação legal que impende sobre as empresas de procederem ao registo das contas, procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
b) Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de 25 de junho, e 209/2012, de 19 de setembro;
c) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76 -A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247 -B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, e Lei n.º 29/2009, de 29 de junho.



L n.º 129/98, de13 de maio (já foi alterado).