As ações de prestações seguem a forma comum, isto
é, a ação adequada é a – ação administrativa comum, nos termos da al. e) do n.º
2 do art. 37.º do CPTA.
Sempre que esteja em causa o pagamento de
determinada quantia, nomeadamente o pagamento de uma pensão, o particular deve
usar a ação administrativa comum, visto que, se está perante a condenação da
Administração no cumprimento de dever de prestar, sem que seja necessário a prática
de ato administrativo.
A Acão administrativa comum
é o meio adjetivo próprio para realizar o interesse dirigido à realização de
prestações de pagamento de quantias, entrega de coisas ou prestação de factos,
nos dois tipos de circunstâncias que o artº
37º nº 2 e) expressamente refere:
a)
Situações em que não esteja
dependente da pratica de um ato administrativo – é o caso, típico do direito do
trabalhador receber o seu vencimento mensal, no âmbito da relação jurídica de
emprego público, em que, o que esta em causa é um verdadeiro direito de
crédito, constituído mensalmente, sem que seja necessário a pratica de ato
administrativo para que a entidade empregadora atribua esse direito ao
trabalhador.
b)
Situações em que o ato administrativo já foi praticado e, portanto, o direito já foi constituído
por ato jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo.
É o caso, do direito ao pagamento de uma revisto que, se trata de um direito
constituído na esfera do particular por ato administrativo favorável, mas que
não tem sido efetivado o seu pagamento.
A situação descrita na al. b) permite delimitar o campo de aplicação da Acão
administrativa comum e a Acão administrativa especial de condenação à prática
de ato administrativo.
A Acão de condenação na prestação é a realização de simples atuação
(prestações que a Administração está vinculada, logo, não tem hipóteses de
recusar por via de ato administrativo – indeferimento) isto é, já não implica
uma pronúncia prévia suscetível de indeferimento.
Por outro lado, com relevância jurídica para aferir a forma de processo é a
natureza jurídica da obrigação - as prestações são obrigações duradouras, isto
é, prestações de execução continuada. É o exemplo típico do direito a pensão
mensal vitalícia a cargo do Estado. é uma obrigação periódica, fracionada,
cumprida por atos sucessivos no tempo – as chamadas obrigações reiterada e de execução continuada.
Assim, no domínio das ações de
prestação o pedido de condenação da Administração implica situações em
que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro ato administrativo,
mas simples atuações públicas no contexto de relações jurídico-administrativas
em que a lei, regulamento ou ato administrativo anterior confiram diretamente
direitos a prestações administrativas a determinados particulares.
Em rigor, este tipo de Acão têm subjacente um ato administrativo, num
sentido restrito, isto é, enquanto decisão, ou ato regulador.
Face ao exposto, quando a Acão deve seguir a forma de Acão administrativa
comum mas foi intentada no tribunal sob a forma de processo especial,
verifica-se a invalidade processual por erro na forma de processo, o que
implica a anulação dos atos praticados que não se possam aproveitar no domínio
da tramitação segundo a forma exigida por lei, nos termos do art. 1.º do CPTA
articulados com os art. 199.º n.º 1 e 202.º n.º 1, ambos do CPC (por aplicação
subsidiária).
Este vício é de conhecimento
oficioso.
Nota: Em sentido contrário, onde se defende que o art. 37.º n.º 1 al. e) do
CPTA, impõe a pratica de uma atuação material por parte da Administração, então
nos casos em que falta um ato administrativo no sentido da concretização do
interesse do particular, a forma de processo é a – ação administrativa
especial.