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domingo, 4 de agosto de 2013
quarta-feira, 31 de julho de 2013
Prescrição de créditos. Assistência Hospitalar. Acidente de Trabalho
Ocorrendo um acidente de trabalho em que o trabalhador tenha sido
socorrido em estabelecimento de saúde integrado no SNS, o pagamento das
despesas é da responsabilidade da Seguradora, em virtude de contrato de seguro
de responsabilidade civil, emergente de acidente de trabalho.
Nestes casos, o hospital que prestou assistência médica ao sinistrado tem
direito a receber da Seguradora o custo da prestação de cuidados de saúde
prestados ao trabalhador.
Para isso, pode intentar ação declarativa com o regime previsto no DL n.º
218/99, de 15/06.
A ação para cobrança de dívida pelas instituições integradas no SNS, só
podem ser intentadas no prazo de 3 anos, a contar «da data da cessação da
prestação dos serviços que lhes deu origem».
Ou seja, o prazo de 3 anos tem início a partir do último tratamento
prestado.
A título de exemplo, se o trabalhador foi assistido pela primeira vez, a
15/07/2006, no serviço de urgência e o tratamento foi de forma regular num
período dilatado no tempo, tendo-se verificado o último tratamento/consulta no
dia 12/04/2009, o prazo de prescrição começa a correr a 13/04/2009.
O Estabelecimento de saúde podia intentar a ação contra a Seguradora, até
13/04/2013, sob pena de a Seguradora invocar na contestação a exceção de
prescrição do crédito reclamado.
Parece que não podia ser outra a solução, já que, a entender-se a
assistência hospitalar como atos únicos e isolados, seria impor às entidades
prestadores dos serviços de saúde, a obrigatoriedade de ir intentando
sucessivas ações em relação a cada prestação de serviços prestados ao
acidentado.
Assim, atendendo às características próprias do processo assistencial,
que corresponde a um conjunto ou uma multiplicidade de atos, todos, integrados
e relacionados com a mesma causa que lhe deu origem, a lei só podia dar um
tratamento jurídico unitário, isto é, tratar como situação única.
Assim, nos termos do art. 3.º do DL n.º 218/99, a expressão «prestação de
serviços» deve ter uma interpretação extensiva, incluindo-se o processo
assistencial médico e medicamentoso.
domingo, 28 de julho de 2013
Direito a amamentação
O
direito à paternidade e maternidade e à proteção à família, incluindo os direitos e deveres de educação e assistência aos filhos menores e os direitos
dos pais e mães trabalhadoras, são valores fundamentais, protegidos pela
Constituição da República Portuguesa de acordo com o n.º 1 e 5 do art. 36.º,
al. b) do n.º 1 do art. 59.º, e ainda, art. 67.º e 68.º.
Esta
consagração, a nível
constitucional, com regulamentação da Lei Ordinária, obriga a que as empresas
públicas ou privadas conformem todas as suas condutas a obediência daqueles
preceitos, com vista a promoção e efetivação de direitos fundamentais – direito
à paternidade, maternidade e proteção à família.
No
que respeita à Administração Pública, o art. 266.º da CRP determina que a
«Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos»,
estando os seus órgãos e agentes
«subordinados à Constituição e à lei».
Por
sua vez, o atual Código do Trabalho, prevê o regime da parentalidade no art.
33.º a 65.º, ou seja naqueles regimes estão previstos normativos sobre a
proteção da paternidade, maternidade e adoção.
Este
novo regime é aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas, por força do determinado pelo artigo
22.º da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), segundo o qual: «A
entrada em vigor do diploma que regular a
matéria da proteção da maternidade e da maternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos
66.º a 113.º da respetiva regulamentação,
aprovada pela Lei n.º 35/2004,
de 29 de Julho, determinar a
cessação da vigência dos artigos
24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exercem funções
públicas, nas modalidades de contrato em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria».
Note-se que se mantem em vigor, os artigos 85.º e
86.º do regulamento
do RCTFP que se aplicam aos trabalhadores nomeados. Assim,
quer para o setor público quer para o setor privado, salvo o pessoal nomeado, o
direito de amamentação tem suporte legal no 47.º do CT/2009.
O
artigo 47º da Lei n.º 7/2009, de
12 de Fevereiro, estabelece o seguinte:
«1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. (…) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador».
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre:
«1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. (…) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador».
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre:
-
do art. 97.º e 212.º do CT/2009, para o setor privado;
-
art. 132.º do RCTFP, para o setor público
De
salientar que a lei quando determina a duração do período para amamentar
estatui a dispensa diária máxima, ou seja, expressa o período máximo de uma
hora, por cada período.
O
n.º 3 do art. 47.º determina assim, que a trabalhador tem um direito limitado a
uma hora por cada período, podendo, na jornada diária atingir às 2 horas.
Mas,
o empregador não está obrigado atribuir o período máximo previsto na lei, tendo
este o dentro do poder discricionário de fixar o período de tempo a gozar pela
trabalhadora.
O
empregador está vinculado a facultar aquele direito a trabalhadora, mas no âmbito
do poder discricionário, tem uma certa margem para poder compatibilizar os
pedidos de atribuição de tempo
para amamentar, com o interesse público,
no caso, do setor público, e os interesses da empresa, no caso do setor
privado.
Conclui-se
assim, que o empregador, independentemente da sua natureza jurídica está
obrigado a conceder dispensa para amamentação, quando requerida, mas, o tempo
mínimo fixado pode, por este ser decidido, num limite máximo de 2 horas
diárias, a gozar, em períodos distintos.
segunda-feira, 22 de julho de 2013
Caducidade do contrato. Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
México, entrada de um botequim
O art. 340.º al. a) conjugado com o art. 343.º al. b) do CT determinam uma das formas de cessação da relação laboral, - Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber.
Ou seja, o sistema jurídico atribui um efeito a
relação laboral, quando de acordo com algumas circunstâncias se verifique uma
determinado facto que impossibilite o trabalhador de cumprir a sua obrigação –
trabalhar; ou, o empregador não possa receber aquela prestação de trabalho.
A caducidade do contrato é assim a extinção da relação
laboral legalmente fundamentada:
a) Impossibilidade
de o trabalhador prestar o seu trabalho;
b) Impossibilidade da entidade empregadora o
receber.
Estas duas situações surgem nas mais diversas
circunstâncias.
Para uma melhor compreensão dos elementos exigidos
naqueles normativos passa-se a descrever o sentido de cada um deles.
A impossibilidade do trabalhador prestar a sua
atividade:
As decisões dos nossos tribunais têm entendido que
“impossibilidade de prestar atividade” trata-se de uma situação de não se
realizar em pleno o cumprimento do contrato por facto não imputável ao devedor
– art. 790.º e ss do Código Civil.
Mas, para se aceitar o efeito de caducidade do
contrato, naqueles termos, a impossibilidade de prestar trabalho tem de se
caracterizar por:
- Ser superveniente;
- Era absoluta;
- Ser definitiva
A verificação destes elementos são cumulativos, isto
é, basta que não se verifique um deles, para que não se esteja perante uma
caducidade por impossibilidade da prestação do trabalhador ou do empregador receber.
Causa
superveniente – é a circunstancia de facto e objetiva que ocorra
posteriormente à data da celebração do contrato de trabalho;
Absoluta – a
circunstância que ocorreu impõe sobre o trabalhador ou empregador a
impossibilidade total de prestar ou receber, o trabalho, mesmo que seja uma
prestação parcial.
Definitiva – um juízo
objetivo que permita concluir face a todos os fatores intervenientes na relação
laboral (fatores económicos entre outros) que naquelas circunstâncias de facto
a evolução da mesma, é grandes probabilidades de que não será viável a
prestação ou o receber da prestação.
O art. 343.º do CT/2009,
apresenta um conjunto de situações que fundamentam o termo de um contrato de
trabalho, não sendo, aquelas as únicas, ou seja, a lei admite outras, que não
estejam enunciadas no Código.
As situações de cessação da relação laboral, para o
caso do contrato de trabalho a termo certo está regulado no art. 344.º.
Para o caso de morte do empregador ou extinção de
pessoa coletiva ou encerramento da empresa está regulado no art. 346.º.
Quanto ao
contrato de trabalho a termo incerto o regime está previsto no art. 345.º.
Voltando a
questão da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar
trabalho ou de o empregador o receber, fica aqui um exemplo.
Imagine-se
uma empresa de construção civil, que ganha uma obra. Celebra contratos de
trabalho cujo objeto está diretamente relacionado com as obras a construir. Se
posteriormente à celebração daqueles contratos, à empresa de construção civil é
retirada as obras, para serem adjudicadas a outra empresa, tendo sido exigido a
desmobilização da referida empresa, o empregador está impossibilitado de
receber a prestação de trabalho, tal como os trabalhadores estão totalmente
impossibilitados de prestar a atividade. Uma impossibilidade superveniente, absoluta
e definitiva.
A
adjudicação superveniente da obra a uma outra empresa é facto que impede a
manutenção dos contratos celebrados com os trabalhadores, ou seja, verifica-se
a caducidade do contrato e respetiva cessação da relação laboral.
terça-feira, 9 de julho de 2013
Redução de efetivos na Administração Pública. Cessação do contrato por mútuo Acordo
A Portaria n.º 221-A/2013, de 08/07 que entra em
vigor a 9 de julho de 2013, estabelece regras de duração e tramitação do
processo prévio, do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração
Pública.
É aplicável ao pessoal afeto as Carreiras de Regime
Geral – Assistentes técnicos e Operacionais.
Prevê este diploma os requisitos cumulativos necessários
para o acesso as este Programa:
a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de
assistente técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria
subsistente (categorias e carreiras que constam em anexo a portaria);
d)
Trabalhadores que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade
da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional
adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja
equiparado; d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite
de idade legal para aposentação.
Estão excluídos, os que a 09/07/2013, estejam a
aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
Cabe ao trabalhador a iniciativa de iniciar o
processo, apresentando um requerimento dirigido ao Secretário de Estado da
Administração Pública.
Os requerimentos devem ser apresentados no período
entre 1 de setembro a 30 de novembro de 2013.
Após decisão do membro do governo o trabalhador tem
10 dias úteis para aceitar por escrito.
Se naquele prazo, o trabalhador nada disser
conclui-se que houve recusa do trabalhador, não podendo este sujeitar novo
pedido.
O art. 3.º da Portaria estabelece as condições do
Acordo da seguinte forma:
A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida
dos suplementos remuneratórios
atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções
que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:
a) Idade inferior a 50 anos - 1,5 meses de remuneração base e
suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; b)
Idade entre os 50 e os 54 anos - 1,25 meses de remuneração base e suplementos
remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; c) Idade
compreendida entre os 55 e os 59 anos, - 1 mês de remuneração base e
suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.
A cessação do contrato impede o trabalhador de
constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro,
incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações
direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas
empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros
órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual
ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação
atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação
por excesso.
Ver Portaria
quarta-feira, 3 de julho de 2013
Reembolso antecipado de PPR
Foi publicada a L n.º
44/2013, de 3 de julho que altera o DL n.º 158/2002, de 2 de julho esclarecendo
este último diploma, que regula o reembolso antecipado de PPR com mais de cinco
anos, para pagamento do crédito à habitação.
Consultar o diploma.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Seguro do dador de sangue
O DL n.º 83/2013, de 24/06 determina
o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
De acordo com o art. 3.º o dador
de sangue tem direito a indemnização:
«A título de responsabilidade
civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente de
culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes
de complicações da dádiva, imediatas ou tardias.
Tal como, «a título de acidentes
pessoais:
a) O dador de sangue ou candidato
a dador de sangue têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes
ocorridos no local de colheita, ainda que não efetivem a dádiva de sangue;
b) O dador de sangue ou o
candidato a dador têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de
acidentes que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde que
tenham sido expressamente convocados para a dádiva de sangue, pelo serviço
competente.
sábado, 22 de junho de 2013
Pagamento do subsídio de férias para os trabalhadores públicos e aposentados - 2013
A
Lei n.º 39/2013 de 21 de junho Regula a reposição, em 2013, do subsídio de
férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais
pensionistas.
Assim,
no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública, (Administração Direta
e Indireta do Estado, tal como vêm identificados na LOE/2013) o pagamento do
subsídio de férias será efetuado de acordo com o valor remuneratório ilíquido e
após a redução remuneratória também prevista na LOE/2013.
O
subsídio de férias dos trabalhadores do setor público será então reposto da
seguinte forma:
a)
Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja
inferior a € 600;
b)
No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações =
1320 - 1,2 × remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente
à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio, às pessoas cuja
remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de
€ 1100;
c)
Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja
superior a € 1100.
Os
cálculos têm como referencia a remuneração base e relevante para o efeito, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º
66 -B/2012, de 31 de dezembro.
Mas,
abrange todas as prestações que o trabalhador recebe a título de adicionais à
remuneração mensal.
Os
trabalhadores em prestação de serviços na modalidade de avença, que tenham
estabelecido por via contratual o pagamento de 14 prestações, estão incluídos
neste regime, logo serão pagos de igual forma e modo.
O
legislador inclui neste regime as pessoas coletivas que prestam serviços na
modalidade de avença.
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