As faltas justificadas
estão tipificadas na lei, nos termos do n.º 2 do art. 249.º do CT.
E, de acordo com a al.
j) do mesmo preceito, são faltas justificadas, as que por lei sejam consideradas
como tal.
O regime de faltas tem
carater imperativo, já que, de acordo com o art. 250º do mesmo diploma dispõe, os
motivos justificativos de faltas
e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho (salvo em relação à situação prevista na al.
g) do nº 2 do citado art. 249º), nem por contrato de trabalho.
Por sua vez, o art. 26.º do DL n.º
294/90, de 21/09 determina: «Aos dadores
benévolos de sangue é concedida
autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede
nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria,
salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho».
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que,
«No caso previsto no número anterior, se
não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais
da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja
lugar».
Em matéria de direitos, o n.º 3
estipula que, «As ausências ao trabalho a que se refere o nº 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças».
Independentemente do regime exposto,
do texto preambular resulta que cabe aos cidadãos o dever social de
contribuírem para a satisfação das necessidades coletivas daquele produto,
sendo «considerado uma dádiva à comunidade».
O enquadramento normativo não pode
ser afastado pela vontade do empregador, isto é, não pode o empregador, negar a
possibilidade da doação de sangue
por parte do trabalhador, logo, não pode, ter um comportamento que seja de
injustificar a falta, salvo, por motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento possam
interferir com a ausência do trabalhador ao local de trabalho.
Assim, o empregador, não podem
impedir o trabalhador de se ausentar para dar sangue. Ou marcar falta injustificada
ao trabalhador, naquela situação.
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