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sábado, 7 de setembro de 2013

Portugal na queima


Quando tudo desaparece em fracção de segundos...




No período de 5 anos, houve 280 condenações pelo crime de incêndio florestal, segundo o Ministério da Justiça. Quase metade dos arguidos foram condenados a penas de prisão suspensas.
Ver a notícia completa



quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Trabalhar a Recibos Verdes

Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto, publicada a 28 de agosto veio a criar uma nova forma de reagir ao empregador, quando estão em causa contratos de prestação de serviço em situações que a lei não permite, ou seja, quando estamos perante a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
O referido diploma veio a consagrar a – Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho.
Para o efeito alterou a CPT e aditou um conjunto de artigos que regulam esta ação judicial.
De notar que esta ação judicial tem uma fase administrativa, visto que compete a ACT iniciar o processo e se for o caso, participar ao Ministério Público.

O trabalhador até apenas a faculdade de aderir ao processo, podendo apresentar petição inicial e constituir mandatário.

Ver diploma

Regime de trabalho de 40 horas semanais para a Administração Pública


Lei n.º 68/2013 de 29 de agosto publicada a 29 de agosto estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração
à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, além de alterar também a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
O diploma entra em vigor no dia 30 de agosto a exceção do art. 2.º e 4.º que estabelece o regime das 40 horas para o pessoal em contrato de trabalho em funções públicas, e o mesmo regime para o pessoal em funções públicas, por nomeação.

(ver a diferença na L n.º12-A/2008).
O regime das 40 horas entram em vigor no 30.º dia a contar do dia 29 de agosto.

Ver diploma

domingo, 25 de agosto de 2013

Regime dos grafitos, afixações e picotagem. Ln.º 61/2013















Retirado da net

A Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.


Ver o regime que entrará em vigor a 1 de setembro de 2013.

Prestação de informação sobre remunerações e outras componentes remuneratórias - Administração Pública


A Lei n.º 59/2013 de 23 de agosto estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, com carácter obrigatório.
O diploma, agora publicado é aplicável a todos os que estão abrangidos pelo art. 3 da Ln.º 12-A/2208, a exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.
É ainda, aplicáveis as entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de  regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado.
Tal como, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.



L n.º 59/2013, de 13/08

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Contrato de Homebanking. Responsabilidade em caso de fraude informática


O contrato de homebanking consiste num contrato em que o banco disponibiliza ao cliente um serviço através do qual lhe confere a possibilidade de efetuar um conjunto de atividades no âmbito da atividade bancária, como maior comodidade.
Os serviços prestados pelo banco ao abrigo deste tipo de contrato caracterizam-se essencialmente pela garantia bancaria de que existe segurança naquela prestação de serviços (certificação da segurança do sistema).




Amadeo Souza Cardoso, net

São exemplos dos serviços prestados, no âmbito deste contrato: a aquisição de serviços, realização de consultas e operações bancárias relativas às contas (titular ou co-titular).
Os serviços são prestados por serviço telefónico ou on-line.
Acontece que se trata de um serviço que pelas suas características que está sujeito a “fraude virtual” ou fraude informática, designada por “phishing”.
Em caso de fraude, isto é, de acesso por terceiro, por via eletrónica, à conta de um cliente, de quem é a responsabilidade: do banco ou do titular da conta?
Trata-se de uma matéria complexa, em que a solução passa essencialmente pela prova.
Todavia, passo a salientar alguns aspetos do regime do serviço de “homebanking” quanto à responsabilidade quando existe violação do sistema permitindo que um terceiro tenha acesso as quantias monetárias depositadas.
Estamos perante um contrato de depósito bancário, ou seja, uma relação contratual de cariz económico, social e jurídico que se prolonga no tempo estabelecida por um banco e um particular.
O particular transfere para o banco determinadas quantias monetárias, implicando, essa transferência a transferência de propriedade da coisa transferida. Significa dizer, que é efetivamente ao depositário (banco) enquanto proprietário da coisa transferida que cabe responde pelo risco de dissipação da coisa, (levantamento do dinheiro de forma ilícita) salvo quando exista culpa do cliente/depositante.
Se na intervenção ilícita do terceiro não pesa o comportamento do cliente, no sentido de ter facilitado aquela conduta ilícita, a responsabilidade é do banco.
Assim, numa situação de fraude informática – phishing de dados de autenticação do cliente, o banco não pode afastar a sua responsabilidade invocando que a situação não ocorreu no seu sistema informático.
Note-se que não existindo comparticipação do cliente na operação de fraude, a transferência de verbas para terceiro terá de ser considerado como uma transferência efetivada sem a autorização do titular.
A responsabilidade da instituição bancária nestes casos implica o dever de indemnizar por danos patrimoniais e morais o cliente, nos termos do Código Civil.


domingo, 18 de agosto de 2013

Tecido urbano, Lisboa II




Lisboa 2013, 

Tecido urbano - Lisboa I



Lisboa, 2013



Lisboa, 2013


Note-se: não existe qualquer indicação de perigo.
              Até acredito que esteja muito seguro...
             Acredito também que não tenha nem inquilinos nem senhorios!