A Lei
n.º 59/2013 de 23 de agosto estabelece
um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à
sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política
remuneratória, com carácter obrigatório.
O
diploma, agora publicado é aplicável a todos os que estão abrangidos pelo art.
3 da Ln.º 12-A/2208, a exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem
como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares
dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de
soberania de caráter eletivo.
É
ainda, aplicáveis as entidades administrativas independentes, às entidades
reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência
decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de
direito público e às fundações públicas de direito privado.
Tal
como, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais
regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas,
a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas
coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que
tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional.
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