Este ano, passamos a ter três
situações, em que os trabalhadores da Administração Pública podem exercer a sua
atividade em regime de tempo parcial.
Uma das situações em que está
prevista a possibilidade do trabalhador em funções publicar exercer a atividade
neste regime, é ao abrigo do regime da parentalidade, que por via do art. 22.º
do texto preambular, que remete para o regime da parentalidade do CT/2009 –
art. 55.º.
Temos ainda o regime de trabalho a
tempo parcial, previsto no art. 142.º do RCTFP.
Este regime é geralmente aplicável a
trabalhadores que:
- Tenham responsabilidades
familiares;
- trabalhadores com capacidade
reduzida de trabalho;
- trabalhadores com deficiência ou
doença crónica; e ainda,
- trabalhadores que frequentem
estabelecimento de ensino médio ou superior.
Com a entrada em vigor da LOE/2014,
passamos a ter mais uma lei habilitante para a prática do regime de trabalho a
tempo parcial.
Prevê o art. 46.º da LOE/2014, que «Durante
o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de
trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções
públicas de serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais e a respetiva entidade
empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito
horas consecutivas de trabalho por semana».
E que, «Na situação a que se refere o número
anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista
na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, sendo, no entanto, reduzida na
direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal».
Acrescenta o seu n.º 3
que, «São ainda reduzidos, na direta
proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer
suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a
tempo parcial».
Esta opção pelo regime
a tempo parcial é apenas para os trabalhadores que trabalham a tempo completo,
ou seja, «não é aplicável a trabalhadores
que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de
trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial».
Este regime
especial de trabalho a tempo parcial é regulado pelo RCTFP à título subsidiário,
com as devidas adaptações para os trabalhadores em funções públicas vinculados
por contratos de trabalho em funções publicas.
Já, no que
respeita ao pessoal nomeado é aplicável a título subsidiário o DL n.º 259/98,
de 18/08, e sucessivas alterações.
Este regime
especial de trabalho a tempo parcial traduz-se numa remuneração sem sujeição à
redução prevista no art. 33.º do LOE/2014.
O regime vigora
apenas no decurso do ano civil de 2014.