Desde
1 de janeiro de 2009 que a Administração Pública pode celebrar contratos de
trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo da L n.º 59/2008, de 11 de
setembro, sem prejuízo do regime anterior previsto na L n.º 23/2004.
Já
decorridos quase 5 anos, ainda se mantem dúvidas sobre a possibilidade legal de
atribuir compensação em virtude de caducidade do contrato de trabalho a termo
resolutivo certo.
Determinava
o n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que «A caducidade do contrato a termo
certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública,
da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma
compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês
de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente,
não exceda ou seja superior a seis meses».
Por
sua vez, com interesse temos, o previsto no n.º 2 do art. 104.º e 92.º,
respetivamente, o contrato a termo resolutivo certo «não está sujeito a
renovação automática» e, «não se converte, em caso algum, em contrato por tempo
indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime
(…).
Ora,
o que resulta da lei é que a renovação de um contrato a termo certo em funções
públicas carece sempre de declaração expressa nesse sentido.
Logo,
existem duas situações; não decorreu o prazo de duração máxima do contrato nem
o limite de duas renovações; ou, estamos no limite da duração máxima do
contrato ou das suas renovações.
No
primeiro cenário, temos: o trabalhador mantem interesse na continuidade da
relação jurídica e nada diz, e presume-se que este mantem vontade de o renovar,
nos termos do n.º 2 do art. 252.º; a entidade empregadora declara expressamente
a renovação do contrato de trabalho, nos limites da lei; ou não comunica, e
aqui, estamos perante uma conduta subsumível no n.º 1 do art. 252.º - o
trabalhador tem direito à compensação nos termos ali determinados.
No
segundo caso, em que a caducidade do contrato, já não está dependente da
vontade das partes, tratando-se de uma imposição legal, não existe a obrigação
da comunicação quer do empregador quer do trabalhador. (Nesta hipótese não se
coloca a questão da frustração das expectativas do trabalhador, pois o mesmo
sabia que o termo da relação laboral, estava à data da celebração do contrato
ou da sua renovação, determinada.
Assim,
ao abrigo da redação originaria do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, estando a
renovação do contrato sujeita a comunicação da entidade empregadora, não
existindo essa comunicação, no caso de o contrato ter caducado pelo decurso do
prazo ou sua revogação, não se via a possibilidade de compensar o trabalhador,
pela caducidade do contrato.
Mas,
salvo melhor opinião, parece que, com a nova redação dada ao n.º 3 do art.
252.º do RCTFP pela L n.º 66/2012, de 31 de dezembro, o enquadramento legal
anteriormente descrito deixou de ter qualquer efeito prático, já que, o
legislador, condicionou o direito à compensação apenas quando a caducidade
decorra da vontade do trabalhador, ou seja, o trabalhador tem direito à
compensação sempre que se verifique a caducidade, salvo, quando aquela decorra
da vontade do deste.
Conclui-se
que a nova redação do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP veio aproximar o regime
público ao privado, em que o direito à compensação por caducidade do contrato a
termo certo tem como base a declaração expressa do empregador a denunciar o
contrato.
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