Seguidores

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Caducidade do contrato de trabalho. Impossibilidade superveniente absoluta e definitivo. Compensação?


A caducidade do contrato de trabalho com fundamento na incapacidade absoluta, definitiva e superveniente do trabalhador, nos termos do art. 343.º do CT al. b) não permite que este tenha direito a uma compensação por caducidade.

Isto porque o CT/2009, não prevê essa compensação.

A compensação prevista no CT/2009, é apenas para a caducidade dos contratos a termo certo e incerto, nos termos determinados nos artigos 344.º e 345.º, respetivamente.

No caso, em que o trabalhador não possa prestar a sua atividade, por motivos de doença (incapacidade para o trabalho) verifica-se a cessação do contrato por impossibilidade superveniente absoluta e definita de o trabalhador prestar a sua atividade.

Trata-se de uma causa de caducidade do contrato diferente das restantes. A lei estipulou uma compensação pecuniária para o trabalhador por caducidade do contrato a termo certo e incerto, pelas suas particularidades, procurando compensar o trabalhador pela responsabilidade do empregador, ainda que lítia, pela cessação laboral.

Como o art. 344.º e 345.º do CT são normas excecionais são insuscetíveis de aplicação por analogia.

Neste sentido, a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definita do contrato não dá direito à compensação.







Sem comentários:

Enviar um comentário