A caducidade do
contrato de trabalho com fundamento na incapacidade absoluta, definitiva e
superveniente do trabalhador, nos termos do art. 343.º do CT al. b) não permite
que este tenha direito a uma compensação por caducidade.
Isto porque o
CT/2009, não prevê essa compensação.
A compensação
prevista no CT/2009, é apenas para a caducidade dos contratos a termo certo e
incerto, nos termos determinados nos artigos 344.º e 345.º, respetivamente.
No caso, em que
o trabalhador não possa prestar a sua atividade, por motivos de doença (incapacidade
para o trabalho) verifica-se a cessação do contrato por impossibilidade
superveniente absoluta e definita de o trabalhador prestar a sua atividade.
Trata-se de uma
causa de caducidade do contrato diferente das restantes. A lei estipulou uma
compensação pecuniária para o trabalhador por caducidade do contrato a termo
certo e incerto, pelas suas particularidades, procurando compensar o
trabalhador pela responsabilidade do empregador, ainda que lítia, pela cessação
laboral.
Como o art.
344.º e 345.º do CT são normas excecionais são insuscetíveis de aplicação por
analogia.
Neste sentido, a
cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e
definita do contrato não dá direito à compensação.
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