Processo
de injunção. Dívida provenientes de cuidados de saúde. Acidentes de viação.
Ónus da prova.
A
cobrança de dívidas pelos estabelecimentos de saúde incluídos no SNS, em
virtude de assistência médica em vítima de acidente de viação, tem hoje
tratamento diferente, quando comparado com o regime previsto na redação
original do DL 218/99, de 15/06.
O
tratamento difere no que respeita a repartição do ónus da prova.
Do
regime anterior resultava nos termos do art 5.º do DL n.º 218/99, de 15/06,
que: «Nas ações para cobrança das dívidas
de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador
da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde,
devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro».
Por
sua vez, já em sede de regime especial, eram tratadas as dívidas resultantes de
acidentes de viação respeitando aos casos de assistência prestada aos ocupantes
dos veículos envolvidos no acidente, e prestada a vitima de atropelamento.
Ou
seja, o enquadramento legal tinha sempre em atenção ao caso concreto,
distinguindo-se as situações, nos termos anteriores.
A
assistência a ocupantes dos veículos em acidente, a vítima de atropelamento
aplica-se o regime previsto no art. 9.º e a assistência ao condutor, aplica-se
o previsto na regra geral nos termos do art. 5.º.
Ora,
o art. 5.º estabelecia a inversão do ónus da prova, o que implicava que os
estabelecimentos de saúde do SNS não estavam obrigados a alegar e provar as
circunstâncias do acidente, nomeadamente, quanto ao apuramento da culpa.
Aos
estabelecimentos de saúde cabia apenas alegar, provar a prestação de cuidados
de saúde e o fato gerador da responsabilidade.
Cabia
a segurador provar a falta de culpa do seu assegurado.
Ora,
com a alteração prevista na LOE/2012 que revogou o art. 9.º e alterou o art.
1.º do DL n.º 218/99, passamos a ter: «O
presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições
e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de
saúde prestados.
«Para efeitos do presente diploma,
a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um
contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das
injunções».
E, «Para efeitos do número
anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos
factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice de seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
j) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro».
Ora,
face a alteração descrita, ao abrigo da L.º n.º 64-B/2011, as dívidas
resultantes de cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de
viação, independentemente das situações em concreto, cabe ao credor, nos termos
do n.º 5.º alegar o facto gerador da
responsabilidade pelos encargos e alegar
e provar a prestação dos cuidados de saúde (não havendo qualquer regime
especial).
Para
a cobrança de dívida, os estabelecimentos de saúde, recorrem ao processo de
injunção considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo
de um contrato de prestação de serviços.
Assim,
do requerimento de injunção deve constar na exposição sucinta dos factos, o
nome do assistido, a causa da
assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número
de apólice de seguro.
Conclui-se
assim, que o regime em vigor tem subjacente a obrigação de apenas se expor
sucintamente os factos, já que, em matéria de acidentes de viação, é muito
difícil alegar todos os pressupostos da responsabilidade civil, por parte de um
estabelecimento de saúde.
Logo,
não pode uma seguradora, deduzir oposição à injunção alegando para o efeito que
em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao credor a prova dos
respetivos pressupostos que obrigam à indemnização o lesado, nos termos do art.
483.º do CC.
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