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sábado, 2 de agosto de 2014
Convenção de Istambul - Combate à violência contra mulheres e violência domestica
Entrou a 01/08/2014, A Resolução da AR n.º 4/2013, de 21/01, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o Combate à violência contra as mulheres e a violência domestica adoptada em Istambul, a 11 de maio de 2011
(...) «Violência contra as mulheres» constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;
b) «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que
ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex -cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;
c) «Género» refere -se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;
d) «Violência de género exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres;
e) «Vítima» é qualquer pessoa singular que seja sujeita aos comportamentos especificados nas alíneas a) e b);
f) «Mulheres» abrange as raparigas com menos de 18 anos de idade. (...)
terça-feira, 29 de julho de 2014
Indemnização devida a nascituro - Acidente de viação
No
caso de um pedido de indemnização tendo subjacente um acidente de viação, foi
atribuído ao nascituro (nasceu 18 dias depois a morte do pai) pelo Supremo
Tribunal de Justiça em decisão, em sentido contrário da Relação €20000.00.
Transcreve-se
a parte da decisão:
(…) revogando a parte do acórdão
recorrido que denegou a compensação por danos patrimoniais próprios à menor CC
e substituir tal decisão por outra que condena, nos termos supra referidos, a
Recorrida Cª DD de Seguros, S.A., a pagar à referida menor, na pessoa da sua
legal representante, a quantia de €
20.000,00 (vinte mil euros)
a título de compensação por danos não patrimoniais próprios em decorrência da
morte do pai daquela menor em consequência do acidente de que tratam os autos.
Sobre esta quantia incidirão juros de mora, à taxa legal, devidos desde a
citação até integral pagamento(…).
A
fundamentação sumariada é a que a seguir se transcreve:
«O nascituro não é uma simples massa
orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser
humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens
jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
No momento do nascimento, completo e com
vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich
Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992).
Não constitui óbice ao reconhecimento de
tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com
a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais
frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se
produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos
se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados
por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável
distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica
necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo
umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por
terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do
STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124).
Considera-se justa e adequada a quantia pedida
pela Autora (filha da vítima) de € 20 000,00, a título de danos não
patrimoniais próprios decorrentes da perda do seu pai.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, a
utilização de critérios matemáticos contidos em diplomas legais não se mostra
proibida – desde que se mostrem facilitadores do cálculo para a determinação da
pensão justa –, mas não substitui a devida ponderação judicial com base na
equidade.
Os arts. 805.º e 566.º do CC, ao
estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem
qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual
os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente
com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador».
Ver
o Ac. do STJ de 03/04/2014
Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional
Fica
o registo de um artigo sob o título “Da
gestão da carreira à gestão do percurso profissional” publicado na Revista
D&F, janeiro/março de 2014.
O
artigo conclui: «Percursos profissionais
sustentados exigem uma bidirecionalidade de PROPÓSITOS. Assim, considero
fundamental que as organizações tomem consciência absoluta de que, mais do que
nunca, a qualidade do seu futuro passa pela qualidade das pessoas que as
integram. Importa, assim, que as organizações se «revolucionem» para serem
capazes de atrair, respeitar, integrar, responsabilizar, estimular e promover
profissionais multifacetados através de novas métricas de desempenho, onde a INICIATIVA,
a cocriação, a confiança, a gestão eficaz de expetativas e o desenvolvimento
contínuo de competências técnicas e comportamentais integram o dia-a-dia desses
profissionais. Uma caminhada que favoreça na equipa a interiorização de um
paradigma de liderança a 360º, onde TODOS se devem sentir parte integrante do ADN
da organização e corresponsáveis pelo seu desenvolvimento e pelas autocriações
de novas oportunidades e percursos profissionais.
Percursos profissionais sustentados
constroem-se através da integração adequada de PROPÓSITO, CONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE,
AÇÃO e TRANSFORMAÇÃO.
Artigo
assinado por João Alberto Catalão
Será
pedir demais a aplicação deste modelo à Administração Pública?
Será
que o modelo SIADAP permite um percurso profissional sustentado em propósito,
conhecimento, responsabilidade, ação e transformação e uma organização laboral
em resultado num percurso profissional e uma gestão de carreiras que tais
vetores de excelência implicariam?
Que
mais-valia terá a convergência das leis do setor público ao privado se não
existe a convergência da cultura laboral?
domingo, 27 de julho de 2014
domingo, 29 de junho de 2014
Acórdão do TC n.º 413/2014 - Inconstitucionalidade de algumas normas da LOE/2014
"Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão"
Consultar o Acórdão
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Lei do Trabalho em Funções Públicas - L n.º 35/2014, de 20 de junho
Foi publicada a LTFP, aprovada
pela L n.º 35/2014, de 20 de junho.
O novo diploma agrupa um conjunto
de diplomas avulsos que regulavam as relações laborais na administração
pública, revogando expressamente vários diplomas, nomeadamente, a L n.º
12-A/2009, de 27/02, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos
artigos 88.º a 115.º.
A revogação do RCTFP, aprovado
pela L n.º 59/2008, de 11 de setembro é acompanhada por um conjunto de
alterações significativas.
A aproximação do regime público
ao privado, é relevante, nomeadamente, no que diz respeito ao processo
disciplinar, tendo sido revogado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em
Funções Públicas, aprovado pela L n.º 58/2008, de 09/09.
Com menor relevância, face à sua
utilidade pratica, foram revogados os regimes de trabalho a tempo parcial
previsto no DL n.º 324/99, de 18 de agosto tal como o regime normalmente
designado por “semana de 4 dias”,
previsto no DL n.º 325/99, de 18 de agosto.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Resolução do Contrato de trabalho ou Revogação?
As
modalidades de cessação do contrato de trabalho estão previstas no CT, de forma
taxativa, isto é, o contrato de trabalho só cessa por uma das formar
contempladas na lei.
O
art. 340.º do CT, prevê 8 formas de cessação, entre elas, a revogação e a
resolução pelo trabalhador.
Nos
termos do n.º 1 do art. 349.º do citado diploma, «o empregador e o trabalhador
podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo».
Por
sua vez, o art 394.º estabelece que o trabalhador pode fazer cessar
imediatamente o contrato, desde que tenha ocorrido justa causa, nomeadamente, a
falta de pagamento da retribuição.
E, o
art. 395.º determina o procedimento a seguir pelo trabalhador: «O
trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito,
com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao
conhecimento dos factos».
E, «No caso
a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a
partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador».
O que significa que o trabalhador terá que fazer uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever.
O que significa que o trabalhador terá que fazer uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever.
Tratando-se de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, nos termos do disposto no Art.º 394.º, n.º 5 do CT2009, presume-se a culpa do empregador, sendo certo que se trata de presunção juris et de jure, isto é, que não admite prova do contrário, pelo que o trabalhador não tem, o ónus da prova.
Face ao
exposto, passamos ao seguinte exemplo: o trabalhador A face a falta de
pagamento da retribuição iniciou o procedimento para a resolução do contrato.
Entretanto,
por iniciativa da entidade empregadora, o trabalhador aceita a resolução
extrajudicial aceitando assinar um acordo em que a empregadora pagaria € 3000.00, (valor muito inferior ao que a
entidade empregadora devia) em três prestações, a título de salários,
remunerações em espécie, horas extraordinárias, trabalho suplementar, férias,
subsídio de férias, e de Natal, subsídios de alimentação, ou qualquer outra
encontrando-se paga de todas as quantias que lhe eram devidas em virtude do
contrato de trabalho que findou.
No âmbito
desse acordo, a entidade empregadora apenas pagou a primeira prestação no valor
de €1000.00.
Pode o
trabalhador, alegar que o contrato cessou por revogação e não por resolução?
Não. Após o
exercício de um direito pelo trabalhador que foi a resolução do contrato de
trabalho, por ser um direito potestativo, o mesmo produz efeitos imediatos e na
esfera jurídica da contraparte. O seja, a partir da data da resolução, já não
existe vínculo laboral, a relação jurídica laboral extinguiu-se.
O
trabalhador, não pode considerar que o contrato se extinguiu por Revogação.
Mas, o
Acordo referente ao valor a receber é válido, logo, esta situação em concreto
tem como solução jurídica:
a) o contrato
de trabalho cessou por Resolução com justa causa pelo empregador;
b) o
trabalhador tem direito à verba estipulada com Acordo assinado posteriormente,
sendo válido o valor estipulado mesmo que inferior ao valor que teria direito
pelo via da Resolução;
c) A entidade
empregadora tem a obrigação de cumprir com as restantes prestações em dívida,
nos termos do art. 405.º do Código Civil.
É necessário
estar devidamente informado antes de assinar um documento.
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