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domingo, 24 de agosto de 2014
Acórdão do TC n.º 572/2014
Foi publicado recentemente o Ac. TC n.º 572/2014, que decidiu pela não inconstitucionalidade das seguintes norma:
- al. a) do n.º 1 do art. 76.º
- al. a) e b) do n.º 2 do art. 76.º
- n.º 2 do art. 14.º
da LOE/2014, com a redação dada pela L n.º13/2014, de 14/03.
Ver o Acórdão
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
domingo, 10 de agosto de 2014
Proteção da parentalidade? Modelos de gestão de recursos humanos?
«Muitas empresas olham com desconfiança para as mulheres com filhos - Elogia as medidas apresentadas pela
comissão para a reforma do IRS: “Esperamos e temos fortes esperanças que os
filhos passem a ser considerados como cidadãos.” Mas Luis Cabral vai dizendo
que também é preciso mudar a “mentalidade” das pessoas e das empresas para
garantir que as famílias têm os filhos que desejam»
Luís Ribeiro Cabral,
especialista em ginecologia e Co-fundador da Associação Portuguesa das Famílias
Numerosas, em entrevista responde a várias questões relacionadas com as políticas
laborais implementadas no âmbito da proteção da parentalidade.
Com particular interesse
transcrevo:
«O Governo pretende
apoiar, com recurso a verbas europeias, o trabalho a tempo parcial [O ministro
Mota Soares já explicou a medida assim: “Uma mãe ou um pai pode vir mais cedo
para casa, pode eventualmente vir a trabalhar apenas meio dia, que o Estado
suporta o restante”]. O que lhe parece? Há quem diga que isto vai penalizar as
mulheres — porque na nossa sociedade na hora de ficar em casa ainda são
essencialmente as mulheres que ficam. E isso tem consequências nas suas
carreiras...» - Das duas, uma: ou a
sociedade — e os governos — está interessada e preocupada com esse assunto e
quer efetivamente inverter esta situação de baixo índice sintético de
fecundidade, de poucos filhos, da população estar a diminuir, de termos em
breve sete milhões de habitantes, ou estão preocupados com isso e querem fazer
alguma coisa, ou não estão. Se estão preocupados, isso passa pelo Estado, mas
passa também pelas empresas, pelos cidadãos, pelos indivíduos. Como já falámos, é uma questão de
mentalidade. Há muito a fazer por parte das empresas. Esse trabalho a tempo
parcial, por exemplo, é uma coisa que pode facilitar a vida das mulheres. Uma
mulher que pretende ter filhos deve ser enaltecida e não olhada de lado e não
vista como uma pessoa que não rende à empresa».
Concordo plenamente que se trata de uma questão de mentalidade, sim!
Uma questão de mentalidade essencialmente relacionada com o poder
de autoridade legitimada ou não, das empresas.
A nossa lei, apesar de atribuir direitos amplos aos pais, no que
respeita à parentalidade, apresenta um normativo que continua a permitir a
negação da prática quer do regime de trabalho a tempo parcial quer do regime de
flexibilidade de horário.
Basta que a entidade empregadora recuse com fundamento em causas
objetivas, ou seja, basta ao empregador fazer prova, em concreto da
impossibilidade de substituição do trabalhador, para que, o trabalhador seja
obrigado a trabalhar tal como os outros, tendo 1 ou 20 filhos.
Por outro lado, é necessário considerar a percentagem de
trabalhadores que exercem a sua atividade de forma precária, isto é, com vínculo
a termo resolutivo certo ou incerto.
Quantos trabalhadores deste grande universo têm a coragem de
requerer ao empregador o regime da parentalidade?
Quantos trabalhadores conhecem estes direitos previstos no
Código do trabalho e mesmo sabendo, não têm medo de reagir a recusa do
empregador?
Para se ter uma ideia aproximada, veja-se o número de pareceres emitidos
pela CITE, face à recusa das entidades
empregadoras aos pedidos feitos pelos trabalhadores.
O regime de parentalidade é um figurino, pela sua
incompatibilidade com a maior dos modelos de gestão de pessoal praticado pelas
empresas.
sábado, 2 de agosto de 2014
Exaustão!...
Quando a procura da SOMBRA é EXAUSTIVA!...
Quando a vida não é tão geométrica como faz transparecer na certeza das sombras...
E o cigarro e a cerveja é o melhor amigo do Homem...
(...) Quem quer pouco, tem tudo; quem quer nada
É livre; quem não tem, e não deseja,
Homem, é igual aos deuses. (...)
Fernando Pessoa/ Ricardo Reis, Odes
Convenção de Istambul - Combate à violência contra mulheres e violência domestica
Entrou a 01/08/2014, A Resolução da AR n.º 4/2013, de 21/01, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o Combate à violência contra as mulheres e a violência domestica adoptada em Istambul, a 11 de maio de 2011
(...) «Violência contra as mulheres» constitui uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;
b) «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que
ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex -cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima;
c) «Género» refere -se aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens;
d) «Violência de género exercida contra as mulheres» abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres;
e) «Vítima» é qualquer pessoa singular que seja sujeita aos comportamentos especificados nas alíneas a) e b);
f) «Mulheres» abrange as raparigas com menos de 18 anos de idade. (...)
terça-feira, 29 de julho de 2014
Indemnização devida a nascituro - Acidente de viação
No
caso de um pedido de indemnização tendo subjacente um acidente de viação, foi
atribuído ao nascituro (nasceu 18 dias depois a morte do pai) pelo Supremo
Tribunal de Justiça em decisão, em sentido contrário da Relação €20000.00.
Transcreve-se
a parte da decisão:
(…) revogando a parte do acórdão
recorrido que denegou a compensação por danos patrimoniais próprios à menor CC
e substituir tal decisão por outra que condena, nos termos supra referidos, a
Recorrida Cª DD de Seguros, S.A., a pagar à referida menor, na pessoa da sua
legal representante, a quantia de €
20.000,00 (vinte mil euros)
a título de compensação por danos não patrimoniais próprios em decorrência da
morte do pai daquela menor em consequência do acidente de que tratam os autos.
Sobre esta quantia incidirão juros de mora, à taxa legal, devidos desde a
citação até integral pagamento(…).
A
fundamentação sumariada é a que a seguir se transcreve:
«O nascituro não é uma simples massa
orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser
humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens
jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
No momento do nascimento, completo e com
vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich
Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992).
Não constitui óbice ao reconhecimento de
tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com
a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais
frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se
produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos
se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados
por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável
distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica
necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo
umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por
terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do
STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124).
Considera-se justa e adequada a quantia pedida
pela Autora (filha da vítima) de € 20 000,00, a título de danos não
patrimoniais próprios decorrentes da perda do seu pai.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, a
utilização de critérios matemáticos contidos em diplomas legais não se mostra
proibida – desde que se mostrem facilitadores do cálculo para a determinação da
pensão justa –, mas não substitui a devida ponderação judicial com base na
equidade.
Os arts. 805.º e 566.º do CC, ao
estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem
qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual
os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente
com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador».
Ver
o Ac. do STJ de 03/04/2014
Da gestão da carreira à gestão do percurso profissional
Fica
o registo de um artigo sob o título “Da
gestão da carreira à gestão do percurso profissional” publicado na Revista
D&F, janeiro/março de 2014.
O
artigo conclui: «Percursos profissionais
sustentados exigem uma bidirecionalidade de PROPÓSITOS. Assim, considero
fundamental que as organizações tomem consciência absoluta de que, mais do que
nunca, a qualidade do seu futuro passa pela qualidade das pessoas que as
integram. Importa, assim, que as organizações se «revolucionem» para serem
capazes de atrair, respeitar, integrar, responsabilizar, estimular e promover
profissionais multifacetados através de novas métricas de desempenho, onde a INICIATIVA,
a cocriação, a confiança, a gestão eficaz de expetativas e o desenvolvimento
contínuo de competências técnicas e comportamentais integram o dia-a-dia desses
profissionais. Uma caminhada que favoreça na equipa a interiorização de um
paradigma de liderança a 360º, onde TODOS se devem sentir parte integrante do ADN
da organização e corresponsáveis pelo seu desenvolvimento e pelas autocriações
de novas oportunidades e percursos profissionais.
Percursos profissionais sustentados
constroem-se através da integração adequada de PROPÓSITO, CONHECIMENTO, RESPONSABILIDADE,
AÇÃO e TRANSFORMAÇÃO.
Artigo
assinado por João Alberto Catalão
Será
pedir demais a aplicação deste modelo à Administração Pública?
Será
que o modelo SIADAP permite um percurso profissional sustentado em propósito,
conhecimento, responsabilidade, ação e transformação e uma organização laboral
em resultado num percurso profissional e uma gestão de carreiras que tais
vetores de excelência implicariam?
Que
mais-valia terá a convergência das leis do setor público ao privado se não
existe a convergência da cultura laboral?
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