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quarta-feira, 1 de abril de 2015
domingo, 29 de março de 2015
Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Comunicação ao empregador
O
art. 394.º do CT permite que o trabalhador possa resolver o contrato de
trabalho desde que invoque justa causa.
A
numeração das causas previstas naquele artigo não são taxativas, ou seja «,
podem existir outras, que não expressas.
Mas,
o artigo determina que constituem justa causa de resolução do contrato pelo
trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)
violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) aplicação de sanção abusiva;
c) aplicação de sanção abusiva;
d)
falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
Por
sua vez, prevê o n.º 1 do art. 395.º que: «o
trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito,
com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao
conhecimento dos factos».
Ora,
das disposições legais em vigor o trabalhador terá sempre que comunicar por
escrito ao empregador a sua vontade em resolver o contrato, no prazo de 30 dias
a contar da data da ocorrência/conhecimento
do facto que invoca.
A
comunicação a efetuar ao trabalhador apesar de não ser exigível a descrição circunstanciada
dos factos, é fundamental levar ao conhecimento do empregador de forma clara e
inequívoca das causas que estão subjacentes a resolução do contrato, pois só
assim, pode o empregador avaliar a situação em concreto, designadamente,
sujeitar ao tribunal a sua apreciação.
A
comunicação clara deve permitir ao empregador o conhecimento dos factos que lhe
são imputados, ou seja, devem os factos estarem devidamente delimitados e
concretizados objetivamente.
É
essencial que na comunicação conste os factos delimitados no espaço e no tempo,
pois só assim, não fica prejudicada a ação indemnizatória.
O
Ac. STJ de 05/01/2012, sobre esta questão expressa: «na comunicação escrita que corporiza a resolução, deve o trabalhador
indicar os factos concretos que o levaram a tomar essa atitude, o que deverá
ser feito de forma sucinta, mas clara e suficiente para permitir a apreciação
judicial da existência de justa causa, tendo em atenção que só os factos
indicados na comunicação, e não outros, são atendíveis para a justificar
judicialmente».
domingo, 22 de março de 2015
Poder disciplinar associativo. Prazo de prescrição
As
entidades associativas têm competência para a aplicação de sanções
disciplinares aos seus associados, de acordo com os seus Estatutos e
Regulamentos, nos termos do n.º 2 do art. 167.º do Código Civil (no âmbito do
exercício da autonomia associativa).
Podendo
aplicar sanções disciplinar e não existindo norma de prescrição ou de
caducidade do direito, no Código Civil, o prazo geral, aplicável, deve ser de
20 anos, nos termos do art. 298 e 309.º ambos do Código Civil.
É o
exemplo das penas pecuniárias aplicáveis pelas assembleias de condóminos – n.º
2 do art. 1434.º, também do CC.
Note-se
que este prazo é o indicado quando existe a impossibilidade de demonstração da
existência de lacuna, face ao caso concreto, nos termos do art. 10.º, ficando
vedado a aplicação de outra norma por analogia.
Faltas por motivo de falecimento de familiares (Parentes ou afim)
O art. 249 do CT no seu n.º 1 define o
conceito de falta e no 249.º qualifica as faltas como: justificadas e
injustificadas.
No âmbito das faltas justificadas o
legislador determinou entre outras, as motivadas por falecimento de familiares,
segundo a linha de parentesco descrito do Código Civil.
Neste sentido, o art 251.º estabelece o
número de dias de nojo, da seguinte forma:
1º grau – direito a 5 dias a gozar de forma consecutiva
Pai, mãe, sogro, sogra, padrasto,
madrasta, filho, enteado, genro, nora, tal como os que vivem em união de facto.
2º grau
e 3.º grau - direito a 2 dias
a gozar de forma consecutiva
-avós (do próprio ou do cônjuge), neto (do
próprio ou do cônjuge) irmão, cunhado, bisavós, (do próprio ou do cônjuge)
bisnetos (do próprio ou do cônjuge).
Pode coexistir dois contratos de trabalho: um contrato a termo certo; e, outro por tempo indeterminado?
Imagine-se que um determinado trabalhador com
vinculo a um empregador, por tempo indeterminado, ou sem termo, é lhe proposto
a celebração de um outro contrato, com outro objeto / funções no mesmo
empregador e até com outra remuneração. O trabalhador assina o contrato a termo
certo. Qual a sua situação jurídico-laboral?
Da análise dos diversos normativos legais, não
parece ser possível que um trabalhador possa manter com a mesma entidade
empregadora dois vínculos.
A LCCT, aprovada pelo DL 64-A/89, de
27.02), na sua redação originária não previa a situação da celebração de um
contrato a termo durante a vigência de um contrato de trabalho sem termo. E
quando estas situações aconteciam, apelava-se a jurisprudência que
maioritariamente entendia que ao abrigo do princípio da liberdade contratual,
nada impedia que tal acontecesse, desde que, se verifique os requisitos de
forma e validade.
O
legislador, nesta matéria decidiu intervir e por via do aditamento do art. 41.º
- A, da L n.º 18/2001, determinou que: «é
nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado
posteriormente à aquisição pelo trabalhador permanente».
Ora,
com o CT/2003 e CT/2009, este normativo deixou de vigorar na nossa ordem
jurídica.
O
que significa dizer que, houve retorno a ideia inicial, ou seja, de que ao abrigo
da liberdade contratual, é possível a celebração de um contrato a termo na
vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Aqui
chegado, cumpre apenas saber: - quais as consequências jurídicas?
Existindo
um contrato de trabalho sem termo e sendo posteriormente assinado um contrato
de trabalho a termo certo, não podendo existir os dois em simultâneo conclui-se
que as partes (empregador/trabalhador) acordaram com a celebração do último
contrato pôr termo ao primeiro contrato. A assinatura do novo contrato
significa uma manifestação de vontade em fazer cessar a relação jurídica
laboral anterior, pela incompatibilidade da subsistência dos dois contratos, em
simultâneo.
Nestas
situações o trabalhador para de uma situação laboral segura para uma precária.
sábado, 14 de março de 2015
domingo, 1 de março de 2015
Código Mundial Antidopagem. Extinção da Responsabilidade. Prazo de prescrição
Portugal
ratificou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos
I e II, adotados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19/10/2005,
pelo Decreto 4-A/2007 de 20/03.
A Convenção
está acompanhada do Código Mundial Antidopagem posteriormente corrigida pelos
órgãos internacionais competentes em 17/11/2007, e devidamente publicada.
Em matéria de procedimento disciplinar por
violação de uma norma antidopagem, é aplicável o referido Código, que está em
vigor desde 20/06/2009.
Prevê
o citado Código, no que respeita a extinção da responsabilidade – art- 17.º
que: «Não poderá ser desencadeada contra
qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer ação em virtude de uma
violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse ação
seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação».
Ou
seja, o prazo de prescrição para o procedimento disciplinar é de 8 anos.
De
salientar, o previsto na L n.º 27/2009, de 19/06 no seu n.º 2 do art. 42.º sob
o proémio ”Extinção da responsabilidade”: «O
procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre
a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos».
Ou
seja, decorridos 8 anos à data da prática da infração à associação desportiva
está vedada a aplicação de uma sanção disciplinar.
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