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quinta-feira, 11 de junho de 2015
Conhecimento e partilha. Obrigado!
A escrita é um ato de partilha, pois de nada vale,
se esta não atingir o objetivo essencial – a troca de ideias em reflexo do
conhecimento.
Cognoscere – ato de conhecer que na acepção de Platão, não
era mais do que, saber de uma crença verdadeira e justificada.
Mas, não é de Platão que pretendo escrever, mas
sim, da comunicação que tenho mantido neste blog que me dá o privilegio de comunicar com imensas pessoas, que trazem
também os seus saberes, as suas dúvidas. Refiro-me ao Direito, nos seus vários
ramos.
Tem sido gratificante até pela a forma como essas
pessoas agradecem e qualificam este blog como – um serviço social e um dever de cidadania cumprido
da minha parte.
Este blog é o resultado de muito trabalho e de um
olhar atento da realidade que nos envolve.
A recetividade das pessoas é grande e sinto-me
acarinhada por elas, o que deixo agora, consciente do quanto já está em atrasado,
os meus agradecimentos a todos os que comigo têm comunicam e essencialmente aqueles que vão
fazendo referencia ao blog., em temas de seu interesse, em trabalhos, nomeadamente, em teses de mestrado.
O meu obrigado!
Finalizo com uma frase que gosto, de JOHN RUSKIN
: «A
maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo
em que ele nos transforma”
Criminalização da mutilação genital feminina - Nigéria
A
Nigéria aprova lei que criminaliza a mutilação genital feminina.
Segundo
dados vindos a público a Nigéria deu um “passo gigante” quando aprovou a lei
que tipifica como crime a mutilação genital feminina, tendo em consideração que
é um país em que esta pratica afeta 19.9 milhões de meninas e mulheres.
A
lei proíbe qualquer pratica que consubstancie a violência de género.
Passa-se
a ter assim elevada expectativa de que como consequência desta medida
legislativa que outros países com a mesma pratica proíba, também aqueles
comportamentos.
Espera-se
que este acontecimento histórico permita reduzir significativamente as
estimativas avançadas pela Unicef de que mais de 130 milhões de meninas em todo
o mundo sofreram algum tipo de MGF.
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domingo, 31 de maio de 2015
Prémio de desempenho. Integra a retribuição para efeitos de cálculo em caso de pensão de acidentado?
A questão não é líquida, ou seja, não tem uma
resposta típica e taxativa, sendo necessário analisar as circunstancias em que
foram os prémios atribuídos, nomeadamente, se estes foram acordados no momento
da celebração do contrato de trabalho.
Em regra, o prémio de desempenho está diretamente
relacionado com o trabalho prestado, como tal, podem em termos abstratos consubstanciar
a retribuição modular, isto é, trata-se de um montante atribuído em função do
cumprimento de objetivos pelo trabalhador, de forma periódica e regular.
Da al. a) do n.º 3 do art. 260.º do CT/2009, resulta
quatro critérios auxiliadores para aferir se estamos perante um montante
pecuniário que releva para efeitos do conceito de “retribuição”, a saber:
- montante fundamentado por força do contrato ou das
normas que o regem;
- relação entre a prestação efetiva de trabalho e a
contra prestação;
- regularidade do pagamento;
- periodicidade do pagamento
Assim,
sempre que se esteja perante uma contraprestação económica por parte do
empregador com as características acima descritas, estamos perante um montante
que faz parte da retribuição do trabalhador, logo, suscetível de integrar o
cálculo da pensão do trabalhador acidentado.
Indemnização. Omissão legislativa. Desemprego involuntário
Foi
publicado a 14/05/2015, um acórdão do TCA do Sul, que decidiu no caso de uma
ação onde foi pedido a indemnização por danos patrimoniais por desemprego
involuntário, quando ainda a lei não previa aquele direito.
A um
professor do ensino superior foi cessado o contrato de provimento
administrativo em 2006, ou seja, ainda não estava em vigor a L n.º 11/2008, de
20/02, o que o mesmo intentou uma ação administrativa especial contra o Estado
pedindo uma indemnização no valor de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e
setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a
citação, porque o legislador deveria ter adotado medidas legislativas
necessárias para tornar exequível o direto social fundamental dos trabalhadores
previsto no n.º 1 do art. 59.º da CRP, ou seja, houve uma omissão legislativa
ilícita e culposa, o que deu direito a que o recurso para o Tribunal
Administrativo do Sul, mantivesse a decisão de primeira instância: «Ora,
na situação sub judice tem-se
por adquirida a verificação deste requisito, já que não fora a ausência de
previsão legal asseguradora da proteção/assistência material da situação de
desemprego por parte do associado do Recorrido e este não teria sofrido o dano
ou a perda patrimonial que ocorreu. Em face do que ficou exposto, é forçoso
concluir pelo preenchimento de todos os requisitos condicionadores da
existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do
Estado, enquanto Estado-Legislador, pelo que o mesmo se constitui na obrigação
de indemnizar o associado do Recorrido pelos danos sofridos, nos precisos
termos em que foi fixado na sentença recorrida, ou seja na quantia global de €
32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos
patrimoniais acrescida de juros desde a citação».
terça-feira, 26 de maio de 2015
Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.
Responsabilidade do pagamento do
subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.
O
CT/2009, tal como a legislação anterior, consagra nos artigos 35.º a 65.º
vários normativos que dão execução ao artigo 68.º da CRP, que respeita a
proteção da parentalidade.
O
art. 65.º que regula as licenças em sede da parentalidade determina que: «não
determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são
consideradas como prestação efetiva de trabalho, as resultantes de: (…) licença
em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da
gravidez, adoção, entre outras.
O
regime evita que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar
trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se
passando como se o trabalhador estivesse em prestação efetiva de trabalho.
Por
sua vez, prevê o DL n.º 91/2009, com a alteração prevista no DL n.º 133/2012, a
atribuição de um subsídio.
O
n.º 3 do art. 28.º do citado diploma estipula que: «a determinação do total de
remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos
subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga».
E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «a atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos».
Ora,
temos que o trabalhador apenas perde o direito à retribuição, mantendo todos os
direitos que pressupõem a prestação efetiva de funções, já que, a lei equipara
estas licenças à prestação efetiva de trabalho.
E
nestes termos, os trabalhadores têm direito ao gozo do período de férias como
se tivessem trabalhado o ano inteiro, dai que, as licenças suspendem o gozo das
férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que
se transite de ano civil.
De
salientar que a al. a) do n.º 3 do art. 65.º impede a aplicação do regime
previsto no n.º 1, 2 e 6 do art. 239.º do CT/2009 (não se aplica nestes casos o
regime de suspensão dos contratos quando o impedimento seja superior a 30 dias
e que o impedimento transite para o ano civil seguinte onde o trabalhador tem
direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho) as situações
de licença por parentalidade.
Quanto
a retribuição do subsídio de férias, este é da responsabilidade da entidade
empregadora, e não da Segurança Social, sob pena de cometer infração.
terça-feira, 12 de maio de 2015
sábado, 9 de maio de 2015
Recusa de dádiva de sangue.Orientação sexual. Discriminação e proporcionalidade. Tribunal de Justiça da UE
O Tribunal de Justiça da União
Europeia, proferiu o Ácordão publicado a 29 de abril de 2015, sobre saúde
pública. Processo C – 528/13.
A questão decidida relaciona-se com a
recusa de um médico recolher sangue de um dador que teve relações sexuais com
um homem. O ácordão descreve os critérios de elegibilidade dos dados, em França,
já que, a situação ocorreu em França.
O Tribunal de Justiça Da União
Europeia, relaciona a recusa de dádiva de sangue a questões como a orientação
sexual, discriminação e o princípio da proporcionalidade.
A exposição do previsto na Detectiva 2004/33, sobre esta matéria é a seguinte:
« O artigo 3.° da Directiva 2004/33, sob a epígrafe «Informações exigidas aos dadores», enuncia:
«Os
Estados‑Membros devem garantir que, após a manifestação da vontade de iniciar o
processo de dádiva de sangue ou de componentes sanguíneos, os dadores fornecem
ao serviço de sangue as informações constantes da parte B do anexo II.» O
artigo 4.° da referida diretiva, intitulado «Elegibilidade dos dadores» prevê: «Os
serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue total e de
componentes sanguíneos cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no
anexo III.» O anexo I, n.os 2 e 4, da referida diretiva contém
as seguintes definições:
‘Dádiva homóloga’: o sangue e os componentes sanguíneos
colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfundidos a outro indivíduo, a
serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria‑prima para o
fabrico de medicamentos.
[...]
‘Sangue total’:
sangue proveniente de uma dádiva única.»
Sob a epígrafe «Informações que devem ser prestadas pelos
dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva», a parte B, do anexo II
da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 2, que os dadores devem fornecer as
informações seguintes: «História clínica e médica, através de um questionário e
de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua
fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de
pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros,
tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua
própria saúde.»
O anexo III da Diretiva 2004/33, sob a epígrafe
«Critérios de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos»,
indica, no seu n.° 2 os critérios de suspensão para dadores de sangue
total e de componentes sanguíneos.
O n.° 2.1 desse anexo sob a epígrafe «Critérios de
suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas». Esses critérios dizem
respeito, substancialmente, às quatro categorias de pessoas seguintes: as
pessoas portadores de determinadas doenças, entre as quais o «VIH ½», ou
que apresentam determinadas patologias; as que utilizam drogas por via
intravenosa ou intramuscular; os recetores de xenotransplantes, bem como os
«indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair
doenças infecciosas graves suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue».
O n.° 2.2 do referido anexo, sob a epígrafe
«Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas», compreende
um n.° 2.2.2, relativo à exposição ao risco de contrair infeção
transmissível por transfusão.
Nesse n.° 2.2.2, no início da tabela consagrada aos
«[i]ndivíduos cujo comportamento ou atividade os coloque em risco de contrair
doenças infecciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue»
corresponde a menção seguinte: «suspensão após cessação do comportamento de
risco durante um período, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade
dos testes adequados».
A questão a
decidir, em concreto foi a seguinte: - se
o n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33 deve ser interpretado no
sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto
nesta disposição e relativo ao comportamento sexual que expõe ao risco de
contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, se opõe a que
um Estado‑Membro preveja uma contraindicação permanente à dádiva de sangue para
os homens que tenham tido relações sexuais com homens. A decisão foi a
seguinte:
«O n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da
Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências
técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, deve ser
interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de
sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual, abrange a
hipótese em que um Estado‑Membro, tendo em conta a situação nele existente,
estabelece uma contra indicação permanente à dádiva de sangue para os homens que
tenham tido relações sexuais com homens quando se demonstre que, com base nos
conhecimentos e em dados médicos, científicos e epidemiológicos atuais, tal
comportamento sexual expõe essas pessoas a um risco elevado de contrair doenças
infecciosas graves que podem ser transmitidas pelo sangue e que, no respeito do
princípio da proporcionalidade, não existem técnicas eficazes de deteção dessas
doenças infecciosas ou, na falta dessas técnicas, métodos menos limitativos do
que tal contra indicação para assegurar um nível elevado de proteção da saúde
dos recetores. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no Estado‑Membro
em causa, essas condições estão preenchidas».
sexta-feira, 1 de maio de 2015
Ben E. King - Stand by me
O grande Ben E. King, o rei do soul morreu deixando entre os muitos êxitos o “Stand by Me”.
Relembrar o original.
domingo, 26 de abril de 2015
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