A LTFP, aprovada
pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º -
A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo
vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam
exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de
trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia
jornada consiste «na prestação de
trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo
completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do
tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art.
114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo
completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade,
não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
A lei estabelece um limite mínimo e não máximo
para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode
ser inferior a um ano.
O seu n.º 3.,
reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal
como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento
de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de
prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um
trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir
€900.00.
Esta redução tem
efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde
a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores,
que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de
aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de
direito público, e que tenham:
a)
Tenham 55 anos ou mais à data em que for
requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12
anos;
b)
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de
um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este
horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar
por escrito as razões dessa recusa.
Este regime
entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio
criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do
direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os
trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último
regime criado com este novo preceito.
O que parece ser
contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e
público.
Além da crítica
anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a
atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a
lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a
tempo parcial.
Para estes e
aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que
trabalhe a tempo completo.
Em nome do
regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes
laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade,
- tratar igual o que é igual.
Qual o limite da
norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP?
Penso que este
normativo é bem-vindo desde que:
a)
fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido
da previsão da mesma norma;
b)
que a par desta medida fosse implementado novas
formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos
trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento
do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido
contratados).
Finalizo com a
seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por
entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que
em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.