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sexta-feira, 10 de junho de 2016
sábado, 4 de junho de 2016
Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.
O
artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1
estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e
trabalhador».
Este
regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos
vínculos privados.
Qual
a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A
expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são
marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes
reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não.
A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço
deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse
público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do
trabalhador.
Mas,
sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer
autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses
em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece
o interesse do serviço.
Há
uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses
do trabalhador.
Aliás,
a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do
trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O
que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é
de se concluir que há indeferimento tácito.
Assim,
o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e
não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas,
comportamento suscetível de constituir infração disciplinar.
Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Dano
causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo
sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça –
rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no
logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência
grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o
incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do
sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A
Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos
devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ac.
STJ de 03/05/2016.
domingo, 29 de maio de 2016
Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador
Prevê
o n.º 1 do art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em
legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode,
para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a
emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames
médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou
psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do
trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade
o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato
a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este
artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os
artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à
luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos
citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina
do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos
médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e
saúde no trabalho.
Esta
é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia,
pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP
– esfera privada do trabalhador.
Não
existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de
trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de
medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não
esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de
alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente
autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Não
existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o
teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é
suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de
obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009.
sábado, 28 de maio de 2016
Responsabilidade da dívida. União de facto
O
sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios
jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos
seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo
cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens
próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para
as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC
prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por
exemplo, «são da responsabilidade de
ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos
normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no
casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou
posteriores à celebração do casamento).
Acontece
que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a
primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º
7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de
obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim
sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de
facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E,
de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem
constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para
ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum
do casal.
Ora,
conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar
responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros
consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária
advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.
TR
Lisboa de 19/04/2016.
domingo, 15 de maio de 2016
sábado, 14 de maio de 2016
Estação do Rossio. D. Sebastião
No inicio dos Restauradores, temos uma bela estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX.
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).
Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.
sexta-feira, 13 de maio de 2016
Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização
Ficando
provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter
desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o lesado não contribuiu para o dano,
verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento
em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os
não patrimoniais.
Foi
o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim,
face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso
administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a
sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à
recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida
de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação
até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente
data até integral e efetivo pagamento».
Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial
A
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1, sob a epigrafe “ Direito a um processo
equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a
determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o
fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez,
a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva: «A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4
da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta
a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de
considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o
direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao
cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma
decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a
decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de
prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando
alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do
preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o
conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem
a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e
internacional tem dado relevância a:
- complexidade do processo (neste critério o julgador presta
especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de
direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor
da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve
manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias,
executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação
(ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do
ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da
entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver
desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente
por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a
ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio
constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo
responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas
estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não
faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
Ou seja, a experiência comum, a
simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente
excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.
De salientar que o facto ilícito nestas
situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz,
(despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo
que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003).
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