O
sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios
jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos
seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo
cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens
próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para
as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC
prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por
exemplo, «são da responsabilidade de
ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos
normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no
casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou
posteriores à celebração do casamento).
Acontece
que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a
primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º
7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de
obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim
sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de
facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E,
de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem
constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para
ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum
do casal.
Ora,
conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar
responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros
consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária
advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.
TR
Lisboa de 19/04/2016.
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