A
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1, sob a epigrafe “ Direito a um processo
equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a
determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o
fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez,
a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva: «A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4
da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta
a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de
considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o
direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao
cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma
decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a
decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de
prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando
alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do
preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o
conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem
a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e
internacional tem dado relevância a:
- complexidade do processo (neste critério o julgador presta
especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de
direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor
da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve
manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias,
executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação
(ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do
ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da
entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver
desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente
por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a
ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio
constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo
responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas
estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não
faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
Ou seja, a experiência comum, a
simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente
excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.
De salientar que o facto ilícito nestas
situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz,
(despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo
que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003).
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