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sexta-feira, 13 de maio de 2016

Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial


A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1,  sob a epigrafe “ Direito a um processo equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez, a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4 da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e internacional tem dado relevância a:
- complexidade  do processo (neste critério o julgador presta especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias, executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação (ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ou seja, a experiência comum, a simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.

De salientar que o facto ilícito nestas situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz, (despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003). 

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