Ficando
provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter
desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o lesado não contribuiu para o dano,
verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento
em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os
não patrimoniais.
Foi
o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim,
face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso
administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a
sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à
recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida
de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação
até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente
data até integral e efetivo pagamento».
Sem comentários:
Enviar um comentário