Prevê
o n.º 1 do art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em
legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode,
para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a
emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames
médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou
psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do
trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade
o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato
a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este
artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os
artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à
luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos
citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina
do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos
médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e
saúde no trabalho.
Esta
é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia,
pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP
– esfera privada do trabalhador.
Não
existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de
trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de
medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não
esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de
alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente
autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Não
existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o
teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é
suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de
obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009.
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