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domingo, 16 de outubro de 2016

Restos do navio/cargueiro Summer Breeze. São Miguel

A Vila de Povoação no sul de São Miguel, nos Açores é uma vila lindíssima.

Nela foram expostos os restos do cargueiro Summer Breeze. 



A hélice do navio/Cargueiro grego –Summer Breeze, que encalhou na costa sul da Ilha de São Miguel, nos finais da  década de 70, junto ao Farol,  tal como, a Ancora.


Parece que também há intenção por parte da Vila de Povoação simbolizar o local onde desembarcaram os navegadores no Século XV, (1432) em que reza a história, ter sido por acaso.

Ausência de dirigentes sindicais ao local de trabalho. Créditos de horas. Subsídio de refeição


Os dirigentes sindicais têm direito até 4 dias por mês para o exercício das respetivas atividades, nos termos do n.º 1 do art. 468.º CT/2009.
Nos dias que se encontram ausentes da empresa para o exercício da atividade sindical nos tempos estipulados pela lei, têm ou não direito ao subsídio de refeição?
Têm direito ao subsídio de refeição, independentemente deste subsídio ter sido instituído voluntariamente ou convencionalmente.
Trata-se de uma questão interessante porque a resposta, numa primeira linha, seria negativa.
Seria negativa se a análise do preceito fosse apenas o resultado da comparação do atual regime com o anterior.
O n.º 2 do art. 454.º do CT/2003, dispunha: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo».
Já, a redação dada pelo CT/2009, determina que: «O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição».
Este normativo implica que se analise o conceito de retribuição, previsto no art.º n.º 1 doa rt. 258.º e art. 260.º do CT/2009, de onde resulta claro que o subsídio de refeição não faz parte do conceito de retribuição.
Ora, como o subsídio está excluído do conceito de retribuição e o preceito que faz a equiparação da ausência a prestação efetiva de trabalho expressa – «inclusivamente para efeitos de retribuição», logo, pode-se concluir que a proteção legal limita-se apenas à remuneração e já não, ao subsídio de refeição.
Mas, sendo o exercício de atividade sindical um reflexo de normas constitucionais dirigidas a proteção da liberdade sindical, fazendo a lei a equiparação da utilização do crédito ao trabalho efetivo, não se pode esquecer que ao abrigo do princípio da omniequivalência ou igualdade absoluta, o argumento da natureza não retributiva do subsídio de refeição, cede, o que implica que o trabalhador que utilize os créditos de horas para atividade sindical tem direto ao subsídio de refeição, não podendo a entidade empregadora impor qualquer limitação segundo um critério por a mesma definido, sem qualquer correspondência ao previsto na lei, e nessa base, retirar o subsídio de refeição do trabalhador.


Teletrabalho. Direitos e deveres. Subsídio de refeição

Teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho caraterizada por se realizar fora da empresa e com o recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos do art. 165.º do CT/2009.
Pode desde já, adiantar que o trabalho pode ser prestado no domicílio do trabalhador.
Os trabalhadores que executam a sua atividade em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres que os trabalhadores da mesma empresa que tenham celebrado um contrato individual de trabalho. (Neste tipo de contrato verifica-se a subordinação jurídica do trabalhador), de acordo com o n.º 1 do art. 166.º do CT.
Mas, a celebração deste tipo de contrato exige que estejam verificados determinados requisitos, os previstos no n.º 1 do art. 195.º do mesmo diploma (vitimas de violência domestica) ou que o trabalhador tenha descendente com idade inferior a três anos, e sempre que a atividade a desempenhar seja compatível.
A compatibilidade das funções a exercer neste regime parece ser uma grande limitação desta modalidade de contrato de trabalho, já que, é de se excluir todas as atividades que se caraterizam pela essencialidade da presença do trabalhador, é o caso típico, dos trabalhos essencialmente técnicos com recurso a aparelhos ou máquinas, ainda que, a lei não enumere as atividades compatíveis com este tipo de contrato.
Se a medida trazida pela L n.º 120/2015, tinha por objetivo acrescentar mais-valia ao regime da parentalidade, salvo melhor opinião, ficou muito aquém desse objetivo, já que, temos que concordar, que uma grande percentagem de trabalhadores no ativo não exercem uma atividade essencialmente assistencial.
O contrato de teletrabalho deve ser formalizado de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 165.º.
Esta modalidade de contrato não implica qualquer prejuízo para o trabalhador já que a lei estabelece o princípio da igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, o que significa que, este terá os mesmos direitos e deveres quando comparados com os trabalhadores com contrato individual de trabalho.
Assim sendo, estes trabalhadores tem a tutela jurídica no que respeita à formação, segurança no trabalho, reparação em caso de acidente de trabalho, promoção e estão sujeitos as regras da organização do tempo de trabalho, isto é, também estes têm limite ao período normal de trabalho.
Um aspeto importante neste regime é saber de quem é a responsabilidade dos instrumentos de trabalho para uso profissional – telefone, internet, computador, despesas com espaço, etc.?
A responsabilidade dos instrumentos de trabalho é do empregador, salvo se outra vontade tiver sido estipulada no contrato de trabalho.
Por outro lado, existe uma questão que tem tido alguma controvérsia que respeita a questão de se saber se no teletrabalho há ou não direito ao subsídio de refeição?
Isto porque se atendermos a natureza do subsídio de refeição e concluirmos que este tem a finalidade de compensar o trabalhador por uma despesa que não faria se não estivesse a trabalhar fora de casa, ou não é atribuído em caso da empresa ter serviço de refeitório, então rapidamente se conclui que estando o trabalhador a prestar atividade em regime de teletrabalho, em casa, não se vê razão da atribuição do subsídio de refeição.
Mas, por outro lado, deve ter-se em atenção que no teletrabalho vigora o princípio da igualdade de tratamento, o que se conclui, que tendo sido acordado subsídio de refeição para os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, também os que exercem em regime de teletrabalho têm direito ao respetivo subsídio.
A questão do subsídio de refeição no regime de teletrabalho deve ser analisado, caso a caso.


domingo, 9 de outubro de 2016

Almada Negreiros, exposição na Gulbenkian, 2017


Quando soube que irá decorrer uma nova exposição das obras de Almada Negreiros, (um dos melhores pintores portugueses) lembrei-me de parte do texto que constitui o livro Fotobiografias, Século XX.

Não deixa de ser irónico

«Quando uma manhã entrei na exposição já alguém antes de mim lá tinha ido e escarrado em meia dúzia de originais»



«Paris é a concretização de um sonho para Almada, ele que sempre glorificara a cidade-berço do modernismo, conhecida pelos ecos antes trazidos por amigos como Amadeo, Santa-Rita, Sá-Carneiro, Pacheko ou Viana. Mas a vida na capital francesa não será fácil.
(…)








Busto estilizado de Almada Negreiros, 
Auto-retrato, 1943, Alberto Kissola, 2016
O seu caminho é o da independência absoluta, que não se advinha fácil depois de despendidos no bilhete do Sud Expresso os derradeiros tostões da herança deixada pela mãe. Para garantir a sobrevivência em terras de França, Almada está disposto a qualquer atividade remunerada, desde empregado de armazém numa fabrica de velas a dançarino profissional de salão (...)

Almada invocará como explicação as diferenças de nacionalidade, associando ideal artístico a nação: «Foi então que eu vi que a Arte tinha uma política, uma pátria e que o seu sentido universal existia intimamente ligado a cada país da Terra».
Para saciar a nostalgia da pátria, compõe logo nos primeiros meses em Paris o poema em prosa Histoire du Portugal par Coeur, evocação do país longínquo onde o lado naif tempera o sentimento nacionalista, escrita em francês, como justificará, «porque foi assim que ensinei aos estrangeiros a Raça onde nasci».
(…) «Quando cheguei a Lisboa tudo estava mais pequenino», lamentava-se nas páginas do seu jornal manuscrito Parva, «Não! Eu não quero ter remorsos de ter colaborado nesta falta de arquitetura que há aqui em Lisboa todos os dias». E vai encontrar uma cidade indiferente, que ignora a exposição de desenhos por ele logo organizada no salão nobre do Teatro São Carlos. «Quando uma manhã entrei na exposição já alguém antes de mim lá tinha ido e escarrado em meia dúzia de originais» - é a única recordação que poucos anos depois salientará do evento.

Fotobiografias Seculo XX, Almada Negreiros, Circulo de Leitores, p. 65 e 66.

 Mais uma exposição de Almada Negreiros, com inauguração marcada para dia 2 de fevereiro de 2017, na Fundação Calouste Gulbenkian. 

Suplemento de isenção de horário. Despedimento ilícito


Um trabalhador que preste a sua atividade em regime de isenção de horário aufere uma determinada quantia monetária, que corresponde a causa específica que lhe deu origem individualizando-se e distinguindo-se do conceito de retribuição base.
Mas, independentemente da sua natureza retributiva ou não e em caso de despedimento ilícito o relevante é o facto de que se trata de uma quantia pecuniária atribuída ao trabalhador que só deixou de auferir devido ao despedimento ilícito.
O resultado pratico da ilicitude do despedimento implica sempre a reposição da situação de facto que existia à data, da prática do ato ilícito – despedimento por iniciativa do empregador.

Se ao trabalhador era pago um suplemento a titulo de isenção de horário constituindo contrapartida da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho deixando este de o receber porque foi despedido ilicitamente, e não pelo facto de ter cessado os pressupostos que permitem o exercício profissional naquele regime, deve o seu valor ser contabilizado para efeitos da compensação devida ao trabalhador nos termos do art. 390.º do CT/2009.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Almada Negreiros, escultura

Almada Negreiros, " Isto de ser moderno é como ser elegante: não é uma maneira de vestir, mas sim uma maneira de ser.»


Escultura da autoria de Alberto Kissola, tendo como fonte o retrato a lápis de Almada em 1943.
Alberto Kissola autodidacta nascido na Sertã caracteriza-se por apresentar ao público obras abstractas e figurativas que criam empatia permitindo que o público seja parte activa na sua significação.

Temos uma peça extraordinária!

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Souvenirs - Praga


Formação profissional no período experimental. Contagem do tempo.


O art. 113.º n.º 1 do CT/2009, determina que: «1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período».
Por sua vez, o seu n.º 2 estabelece que: «Não são considerados na contagem dos dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato de trabalho».
Com interesse, temos ainda o que vem prescrito no n.º 1 do art. 111.º do CT/2009: «O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção».
Da conjugação dos normativos anteriores resulta que a formação profissional efetuada pelo trabalhador só deve ser relevante para o computo do prazo do período experimental, se: foi previamente determinada pelo empregador previamente à celebração do contrato, quando se tenha já iniciado a execução do contrato, na medida em que o legislador utilizou a seguinte expressão - «tempo inicial de execução do contrato de trabalho» e «conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador”, no n.º 1 do art. 111.º e n.º 1 do art. 113.º, respetivamente.
A formação profissional efetuada antes da execução do contrato de trabalho, sem que tenha sido determinada pelo empregador não tem relevância para o período experimental.
A conclusão anterior para além de resultar do texto da lei tem ainda como argumento, a razão de ser e a natureza jurídica do período experimental.
O período experimental dá a possibilidade as partes (trabalhador/empregador) de denunciarem o contrato de trabalho sem que exista encargos para as partes, pois, não se trata de um despedimento com justa causa.
Tratando-se de um período de tempo em que as partes verificam se a contração corresponde as expectativas criadas, na fase da pré-negociação permitindo a avaliação das aptidões do profissional, na perspetiva do empregador ou se há interesse em fazer parte de determinada estrutura empresarial, por exemplo, na perspetiva do trabalhador, não se justifica que o tempo de formação antes da execução do contrato possa ser relevante.
Se o trabalhador faz formação profissional sem que tenha sido determinada pelo empregador numa dada anterior a execução do contrato (prestação efetiva de trabalho) o empregador não tem como avaliar o trabalhador na organização empresarial, ou até mesmo, aferir da conveniência em ter determinado trabalhador face aos fins da empresa.
É neste sentido, que o tempo afeto a formação profissional antes da execução do contrato de trabalho não está incluído no período experimental.
Tal como, a suspensão do contrato, as ausências mesmo que justificadas não são contabilizadas para efeitos de período experimental.
Imagine-se que um trabalhador celebra um contrato de trabalho com início a 01/04/2016. Faz formação profissional de 30 dias, no mês de março do mesmo ano, por iniciativa própria, tendo em vista o emprego a indicar a 01/04/2016.
Faltou ao trabalho 19 dias em junho.
O empregador comunicou a denúncia do contrato ao trabalhador no dia 19/08/2016, sendo o período experimental de 90 dias.
Neste exemplo, partido do princípio que o período experimental é de 90 dias, e que o inicio do contrato se verificou a 01/04/2016, temos: 30 dias trabalhados no mês de maio; 11 dias trabalhados no mês de julho e tendo o trabalhador prestado efetivamente funções nos restantes dias que a entidade empregadora ao comunicar a denúncia no dia 19/08/2016, comunicou no 91.º dia, ou seja, ultrapassou o período de 90 dias.
Já não estamos perante uma denúncia mas sim, num despedimento ilícito porque não há justa causa.
Por outro lado, é necessário ter em consideração o aviso prévio de 7 dias nos termos do n.º 2 do art. 114.º do CT/2009.