A notificação da acusação em processo
disciplinar na Administração Pública pode ser efetuada de três formas, a saber:
- notificação pessoal;
- carta registada com aviso de receção;
- aviso em Diário da República
O uso destes meios de notificação não são alternativos,
sendo antes, meios subsidiários, o que significa, que não cabe a administração
pública, por via do instrutor do processo escolher o que entenda como o melhor
a usar no momento da notificação da acusação.
O art. 214.º da LTFP estabelece uma
regra de prioridade ou de prevalência a notificação pessoal da Acusação em
processo disciplinar.
Seguindo-se a notificação por carta
registada com aviso de recepção e por fim, o Aviso em Diário da Republica.
O aviso em Diário da República exige
que a entidade empregadora pública não tenha conhecimento do paredeiro do
trabalhador, o seja, por desconhecimento do paradeiro do trabalhador, devendo
ser utilizada quando se verifique impossibilidade absoluta de notificar por via
dos outros meios, já indicados.
Esta questão exige alguns cuidados,
visto que, é através da notificação que se inicia a fase de defesa do arguido
em processo disciplinar, e como tal está minuciosamente regulada no 214.º da
LTFP.
Do citado artigo verifica-se que: a notificação
deverá, em princípio, ser feita pessoalmente. Se não for possível a
notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de
recepção, nos termos do seu n.º 1.
Por último, «se não for possível a
notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se
encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso
no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em
prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da
publicação», nos termos do seu n.º 2.
Verifica-se assim, que a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a relevância que tem a garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consagrada na CRP.
O uso de um dos meios de notificação
sem observar a prevalência imposta por lei obriga a que o instrutor tenha que
provar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, não bastado por
exemplo a incontactabilidade do trabalhador.
Não basta ao instrutor do processo
disciplinar afirmar com base num juízo de prognose resultante de factos
ocorridos no decurso da fase de instrução de que o trabalhador está em parte
incerta.
É necessário que no processo
disciplinar conste as tentativas frustradas da notificação pessoal e por carta
registada com aviso de receção, para por exemplo recorrer por fim, à
notificação por via de publicação do Aviso em Diário da Republica.
Só assim, se pode dizer que foi
observado o previsto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, que se transcreve: «Os
atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma
prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem
direitos ou interesses legalmente protegidos», o que, em sede de processo
disciplinar em fase de acusação implica que o arguido tenha o conhecimento
pessoal e formal da acusação permitindo iniciar-se a fase de defesa, com a
faculdade de Resposta à Acusação.
Assim, se o instrutor decidir no
próprio texto da Acusação indicar o meio de notificação como sendo o da
publicação em Diário da Republica, está a fazer um juízo de prognose em momento
anterior à dedução da acusação, quando as tentativas de notificação devem ser
tido como feitas em momento atual, ou seja, reportando-se a um momento posterior
à dedução da Acusação.
Só assim, estamos perante a certeza da
impossibilidade de contactar.
O art. 214.º da LTFP visa acautelar os
interesses do interessado garantindo a regularidade do processo disciplinar, no
que respeita à defesa do arguido em processo disciplinar.
A inobservância destas regras referentes
a notificação da Acusação consubstancia nulidade insuprível se resultar na
falta de audiência do arguido em artigos da acusação ou resulte de omissão de
qualquer diligência para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 203.º
da LTFP.