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domingo, 3 de setembro de 2017

Notificação da acusação em processo disciplinar


A notificação da acusação em processo disciplinar na Administração Pública pode ser efetuada de três formas, a saber:
- notificação pessoal;
- carta registada com aviso de receção;
- aviso em Diário da República
O uso destes  meios de notificação não são alternativos, sendo antes, meios subsidiários, o que significa, que não cabe a administração pública, por via do instrutor do processo escolher o que entenda como o melhor a usar no momento da notificação da acusação.
O art. 214.º da LTFP estabelece uma regra de prioridade ou de prevalência a notificação pessoal da Acusação em processo disciplinar.
Seguindo-se a notificação por carta registada com aviso de recepção e por fim, o Aviso em Diário da  Republica.
O aviso em Diário da República exige que a entidade empregadora pública não tenha conhecimento do paredeiro do trabalhador, o seja, por desconhecimento do paradeiro do trabalhador, devendo ser utilizada quando se verifique impossibilidade absoluta de notificar por via dos outros meios, já indicados.
Esta questão exige alguns cuidados, visto que, é através da notificação que se inicia a fase de defesa do arguido em processo disciplinar, e como tal está minuciosamente regulada no 214.º da LTFP.
Do citado artigo verifica-se que: a notificação deverá, em princípio, ser feita pessoalmente. Se não for possível a notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de recepção, nos termos do seu n.º 1.
Por último, «se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação», nos termos do seu n.º 2.

Verifica-se assim, que a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a relevância que tem a garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consagrada na CRP.
O uso de um dos meios de notificação sem observar a prevalência imposta por lei obriga a que o instrutor tenha que provar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, não bastado por exemplo a incontactabilidade do trabalhador.
Não basta ao instrutor do processo disciplinar afirmar com base num juízo de prognose resultante de factos ocorridos no decurso da fase de instrução de que o trabalhador está em parte incerta.
É necessário que no processo disciplinar conste as tentativas frustradas da notificação pessoal e por carta registada com aviso de receção, para por exemplo recorrer por fim, à notificação por via de publicação do Aviso em Diário da Republica.
Só assim, se pode dizer que foi observado o previsto no n.º 3 do art. 268.º da CRP, que se transcreve: «Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos», o que, em sede de processo disciplinar em fase de acusação implica que o arguido tenha o conhecimento pessoal e formal da acusação permitindo iniciar-se a fase de defesa, com a faculdade de Resposta à Acusação.
Assim, se o instrutor decidir no próprio texto da Acusação indicar o meio de notificação como sendo o da publicação em Diário da Republica, está a fazer um juízo de prognose em momento anterior à dedução da acusação, quando as tentativas de notificação devem ser tido como feitas em momento atual, ou seja, reportando-se a um momento posterior à dedução da Acusação.
Só assim, estamos perante a certeza da impossibilidade de contactar.
O art. 214.º da LTFP visa acautelar os interesses do interessado garantindo a regularidade do processo disciplinar, no que respeita à defesa do arguido em processo disciplinar.

A inobservância destas regras referentes a notificação da Acusação consubstancia nulidade insuprível se resultar na falta de audiência do arguido em artigos da acusação ou resulte de omissão de qualquer diligência para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 203.º da LTFP.

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