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segunda-feira, 8 de julho de 2019

Trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime de parentalidade


Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses: indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras regras processuais a observar, nos termos do  4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das seguintes situações:
Situação de facto
 Consequência legal
Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;


Deferimento
Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;


Deferimento
Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

Deferimento

Do exposto, o trabalho a tempo parcial por responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art. 4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador, trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art. 373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado  - periculum in mora
A providência cautelar nestes casos serve de garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.


domingo, 23 de junho de 2019

Direitos sociais. Noção e origem. Relação entre o direito social e outros direitos fundamentais



Uma expressão com vários significados do qual não é possível dissociar os diversos sentidos históricos-ideologicos. Se para alguns autores esta expressão está relacionada com direitos de inspiração socialista outros entendem que estes direitos se relacionam com a forma de exercício dos direitos (créditos a prestações – liberdade sindical e do direito à greve).
De salientar que os direitos sociais quando no singular, - direito social tem o significado de «um conjunto de normas através dos quais o Estado exerce a sua função equilibradora e moderadora das desigualdades sociais» (Mazzioti, Diritti sosiali, in Enciclopedia del dirito, Vol. XII, p. 804) ou, «conjunto de normas jurídicas, designadamente de leis do Estado, que potegem os elementos na esfera económica», seguindo Gurvitch, La déclaration des drits sociaux, Paris, 1945, p. 72)
E por isso, é possível afirmar que os direitos sociais e o direito social são direitos fundamentais.
Estes direitos foram reconhecidos ao longo do tempo nas Constituições de diversos países europeus: a França foi pioneira na Constituição da II Republica francesa, 1848, a reconhecer alguns desses direitos (direito à formação profissional, ao ensino primário, e à realização de obras públicas pela iniciativa do Estado); em 1793 por influência das ideias jacobinos, a Constituição francesa referia-se ao direito ao trabalho, em sequência da ideia de justiça social.
Mas, é em 1874 que a Constituição Suíça consagra a necessidade de regulamentar «o trabalho das crianças em fabricas, a duração do trabalho imposto aos adultos e a proteção a dar aos operários contra o exercício de industrias insalubres e perigosas» (art, 34.º).
A Alemanha em 1919 com a aprovação da Constituição Alemã de Weimar, tem a preocupação de consagrar em sede de direitos socais, o direito dos trabalhadores ao trabalho e à segurança social, à contratação coletiva, a liberdade sindical, entre outros.
Em Espanha só em 1931 a Constituição segue a Constituição Alemã de Weimar acrescentando outros direitos, tais como: o direito dos trabalhadores participar na gestão e nos lucros das empresas; o direito à constituição de cooperativas; o direito ao crédito; e ainda, a existência de limitações de interesse social à propriedade privada (este último direito por influência da Constituição Mexicana de 1917 que tinha uma perspetiva muito menos liberal, com a consagração do direito à greve, liberdade sindical, o direito a retribuição justa, direito à arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho, o direito à segurança social, entre outros.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, vincula todos os Estados internacionalizando-se os direitos do Homem.
As diversas aceções dos direitos sociais é matéria complexa em que vários autores consagrados divergem, já que, se trata de uma noção que carece indagar da sua natureza, a sua titularidade e a incompatibilidade (ou não) entre os direitos sociais e os direitos de origem liberal.
O que parece notório é que a CRP no que respeita aos direitos sociais os divide, em termos práticos, nas suas consequências.
Por exemplo, os artigos 27.º, 34.º ou 37.º em comparação com os artigos 59.º, 63.º ou 65.º, todos da CRP, impõem que o cidadão português se posicione em espaços diferentes: se, os art. 27.º, (Direito à liberdade e à segurança) 34.º (inviolabilidade do domicilio e da correspondência) ou 37.º (liberdade de expressão e informação) exige apenas que o Estado não desrespeite as suas funções inerentes ao interesse público, já, os art. 59.º (direito dos trabalhadores, art. 63.º (Direito à Segurança Social e solidariedade) e o art. 65.º (direito à Habitação e Urbanismo) não basta que o Estado cumpra com as suas obrigações. Nestes três direitos últimos, é necessário para além das condições jurídico-políticas as condições socioecónomicas.
Em concreto, se um cidadão se vê prejudicado na sua liberdade de expressão sabe como reagir perante a violação da norma, já quem, procura emprego não tem como reagir à recusa e não tem forma jurídica de poder reagir e conseguir um determinado posto de trabalho.
Esta questão está intimamente relacionada com o grau de intervenção do Estado. Saber-se até onde pode fixar-se o papel do Estado para assegurar o exercício de determinados direitos sociais.
Para o Prof.º Jorge Miranda, «enquanto a melhor efetivação dos direitos sociais depende do aumento da intervenção do Estado, já os direitos, liberdades e garantias são tanto melhor tutelados quanto menor for a intervenção do Estado, (Direito Constitucional – Direitos, liberdades e garantias, Lisboa1980, p. 100).
Parece aceitável que se coloque a questão da seguinte forma: os direitos sociais e as restantes liberdade (restantes direitos fundamentais) são incompatíveis, compatíveis e considerando como compatíveis, são complementares?
Segundo Conesa e Jean Rivero, «os direitos sociais são um complemento das liberdades: de que serve gozar de autonomia para atuar num certo sentido se não se dispuser das condições mínimas para concretizar as decisões tomadas? E inversamente, como podem os homens reclamar tais condições e lutar pelo seu aprofundamento se não usufruírem de liberdade de expressão ou do direito de eleger os seus representantes?».
«A garantia da sobrevivência digna do homem está na indissociável ligação entre o «free» e o «able». (Fernando Conesa, Libertad de empresa y estado de derecho, Madrid, 1978, p. 84 e Jean Rivero, p. 106.
Segundo Jean Rivero, os direitos sociais e os direitos de liberdade não são passíveis de se dissociarem, mas «é preciso distingui-los mas será perigoso separá-los».





domingo, 16 de junho de 2019

Hypocrisis


Fica aqui o registo de parte do artigo de opinião a "Nostalgia das causas" em sequência do discurso do 10 de Junho de 2019. 


«Poupem-nos, pois, ao retorno aos “desígnios” e às causas, ao unanimismo orgânico de Portugal, e a um discurso envenenado mais pela impotência política do que pela razão. Para lutar contra a pobreza e a exclusão não é preciso nenhuma causa, nem “desígnio”, nem bandeira, é preciso lutar contra aquilo que a permite. E aqui, como é natural em democracia, divergimos».

«Quem é que cria obstáculos às causas do “pais que queremos”? No passado era o clericalismo, a monarquia, depois o Estado novo a “balbúrdia” da política, e hoje, no discurso populista, as elites. Quem são essas elites? Os políticos, os sindicalistas, os jornalistas, por coincidência as únicas entidades que a democracia e a liberdade criou e permite, a começar por aqueles que respondem perante o povo e o voto. Na lista das elites, raras vezes entram os empresários, os tecnocratas “não políticos”, os poderes fácticos da Igreja e do futebol, e tenho quase a certeza que se fizesse uma lista nominal estariam lá os deputados, os dirigentes, os sindicalistas, os comentadores, embora não estivessem todos. Mas, já alguma vez aqueles que hoje das elites incluíram a Associação industrial, ou a Confederação da Industria, os Amorins, e os Pereira Coutinho, ou os Soares dos Santos, ou os Melos, etc.? Mas certamente incluiriam a FENPROF e a CGTP. E no entanto a maioria das decisões que condicionam a vida do país e o futuro dos jovens condenados a salários baixos e ao trabalho precário, têm muito mais a ver com essa elite, a começar na sua relação discreta com o poder politico».

Para ler o artigo completo 



A nostalgia das causas, Pacheco Pereira, Público, 15/06/2019.


A nostalgia das causas








segunda-feira, 10 de junho de 2019

Flamingos


Lago Enriquillo, lago de água salgada que faz parte do maior Parque Natural  na República Dominicana com mais de 200 Km2 com uma fauna muito diversificada. 



domingo, 26 de maio de 2019

Quando o inimigo não existe, há que construí-lo. Relações laborais. Analogia.

Quando o inimigo não existe, há que construí-lo. Relações laborais. Analogia.
Segundo Umberto Eco, «Ter um inimigo é importante, não apenas para definir a nossa identidade, mas também para arranjarmos um obstáculo em relação ao qual seja medido o nosso sistema de valores, e para mostrar, no afronta-lo, o nosso valor. Portanto quando o inimigo não existe, há que construí-lo».
Umberto Eco referia-se as relações entre os Estados ou Nações.
Sem esforço é possível fazer uma analogia entre as relações entre Estados e as relações laborais. (É fazer as devidas adaptações entre o universo macro para o mico).
O autor refere-se à «generosa flexibilidade em eleger-se um inimigo quem quer que não pertencesse ao seu grupo, para se reconhecerem como grupo». Ora, não é frequente que este tipo de situações ocorra nas organizações empresariais?
Quantas situações de facto decorrem nas empresas que se traduzem na grande facilidade de alguns elementos agregados em grupos, elegerem outros como inimigos, em regra, quem não quer pertencer ao grupo gerador de forças para contento de um ou dois, que lideram o processo de manipulação e até demonização do ambiente de trabalho?
Não é um processo complexo, aliás parece ser linear.
Para isso, basta escolher alguém que por qualquer motivo não siga os movimentos de moda. Umberto Eco afirma, «os inimigos são diferentes de nós e comportam-se segundo costumes que não são os nossos».
E acrescenta: «Alguém diferente é estrangeiro. Já nos baixos-relevos romanos os bárbaros aparecem como barbudos e achatados, e a própria designação de bárbaros, como é sabido, alude a um defeito de linguagem e, portanto, de pensamento».
Mas os inimigos não são apenas aqueles que são diferentes, os bárbaros na palavra deste autor, são também «aqueles que alguém tem interesse em representar como ameaçadores, ainda que não nos ameacem diretamente, de modo que é tanto o seu carater ameaçador que faz ressaltar neles a diferença mas é a diferença que se torna sinal de carater ameaçador».
Voltando para a dimensão dos Estados e Nações, «o inimigo não abrange apenas aquele que é de fora, mas aquele que está dentro, entre nós – diríamos o imigrante extracomunitário».
Também o seio das organizações se pode dizer que, o inimigo já não é apenas aquele que quer entrar no mercado de emprego e que em entrevista mostrou ser «capaz» e que criou a dúvida ao recrutador (se este candidato entrar eu terei futuro na empresa?) como aquele que, já no seio da organização empresarial revela ser «capaz» e por isso criou incertezas ao colega que começa a sentir-se ameaçado.
Identificando-se o inimigo, o processo tem continuidade com a adjetivação como sendo:  burro; feio; fétido até monstruoso.
Inicia-se de seguia a estratificação dos indivíduos não por classes profissionais, carreiras e categoria, mas pela perspetiva dos manipuladores.
O processo pode chegar à perseguição. Os leprosos! (Estes são totalmente destruídos para não propagar a peste).
Sempre há a hipótese de se tornar o “patinho feio” que desprezados pelos seus semelhantes se adequam à imagem que estes têm deles.
Melhor ainda, tornar-se protagonista da história e divirta-se a procura da pedra preciosa: a distinguir as pedras verdadeiras das falsas. 

Umberto Eco afirma que «O inimigo não pode ser abolido dos processos civilizacionais. A necessidade é congénita mesmo do homem brando e amigo da paz». 

As transcrições indicadas são do autor Umberto Eco, Construir o Inimigo, escritos ocasionais.

Entrevistas de emprego e a sua subjetividade



Quando, numa entrevista lhe fizerem uma pergunta subjectiva, genérica e vaga, responda com inteligência...


Linguagem obscena e o empobrecimento do local de trabalho. O assédio moral.


O mercado de trabalho não está fácil e por isso quem está desempregado tem como principal objetivo ter um emprego: ser selecionado ser aceite na organização e receber a sua remuneração para se manter vivo dignamente.
E tudo o resto vem depois… o assédio moral.
Não falo da complexidade das funções, nada de objetivo!
 Falo do que é subjetivo mas concreto e nefasto. Cria dano individual e coletivo.

Falo do efeito da linguagem obscena nos locais de trabalho.
Há pessoas que dizem habitualmente palavrões, há ambientes em que as pessoas dizem permanentemente palavrões. Outras não o fazem. Porquê?
Para mim e para muitos autores da sociologia do Trabalho a resposta é a mesma: - Educação.
A linguagem obscena no local de trabalho tem algum significado e/ou alguma consequência no local de trabalho? (Há autores que entendem que sim).
Pode dizer-se que, o uso habitual de linguagem obscena por crianças e adolescentes entre os colegas da escola deve-se ao facto de os mesmos considerarem que lhes dá independência e que lhes permite demonstrar o sentimento de revolta em relação à ordem em que se inserem.
O movimento estudantil de 1968 foi o exemplo disso, a linguagem obscena serviu para contestar a violação das normas, contestação perante a autoridade, o Estado.
Será que são as mesmas razões para que os adultos mantenham o mesmo tipo de linguagem no local de trabalho? (Não. As razões são outras, designadamente a frustração e a falta de ideais).
Segundo alguns autores da sociologia do trabalho, a utilização de palavrões no local de trabalho só revela uma única realidade – «ambiente profissional degradado, locais de trabalho em que as pessoas foram admitidas por recomendações e não pelo mérito. Onde não há possibilidades de carreiras e há pouca motivação. Ambientes locais em que todos passam o tempo à espera, aborrecidos, e então tagarelam, contando uns aos outros os seu episódios de vida, pintam as unhas, etc. As divisões desaparecem. O ambiente torna-se uma prisão».
Não há necessidade de usar uma linguagem com a exatidão de ideias e de objetivos.
Basta um gesto, basta uma frase: «- Mas que quer fulano?»
Segundo o mesmo autor, «A linguagem nivela e destrói a diferença. Desaparece a inteligência. Transforma tudo em lixo. E, ao mesmo tempo, cimenta o grupo contra qualquer intruso».
«Se alguém entra nestes escritórios as vozes elevam-se, as obscenidades multiplicam-se, para os mandar embora». (A continuidade da fase da adolescência).
A linguagem obscena no local de trabalho não serve um ideal exprime apenas o ressentimento de pessoas frustradas que não querem a mudança.
Estes locais são facilmente detestáveis e detetáveis?
São. Logo no primeiro dia de trabalho, alguém abrirá a boca e com um só gesto ou uma só palavra observamos o estado de desordem.
Se estiver num ambiente tóxico tem duas hipóteses: sair e arriscar encontrar outro igual ou com sorte, até melhor: ou permanecer e esperar que a civilidade pela sua ordem natural crie a diferença e regresse a ordem primordial.
Em Portugal, muitas ações de assédio moral tem por base a linguagem obscena e ofensiva entre hierarquias e colegas de trabalho.





domingo, 19 de maio de 2019

Filadélfia. Um filme recomendado para quem exerce Direito




Filadélfia, 1993

Andrew Beckett, (Tom Hanks) advogado jovem com um futuro brilhante, em Filadélfia é demitido do escritório onde trabalhava por se ter tornado público ser portador do vírus de HIV.
Contrata um advogado homofóbico que durante todo o julgamento é confrontado com os seus preconceitos.

Um filme recomendado para os profissionais da área do Direito do Trabalho.

Terra Fria. Um filme para os profissionais do Direito





Josey Aimes (Charlize Theron) inicia actividade profissional numa pedreira.

Ela está preparada para o trabalho duro e perigoso mas não estava preparada para sofrer com o assédio dos seus colegas de trabalho.
A reclamação foi ignorada. O caso seguiu para o tribunal.

Um filme recomendado para os profissionais da área do Direito.