Seguidores
domingo, 7 de junho de 2020
Subsídio de refeição. Regime de part-time. Quando, como e porquê?
O subsídio de refeição é uma
compensação económica devida ao trabalhador quando prevista no Contrato de
Trabalho ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no caso de trabalhadores
do setor privado.
Para os trabalhadores com
contrato em funções públicas, o direito ao subsídio de refeição tem quadro
legal no Portaria n.º 1553-D/2008 e sucessivas alterações.
Este direito está sob condição:
só é atribuído pela prestação efetiva de trabalho, o que, significa que o
trabalhador não tem direito ao subsídio em período de férias, feriados ou
outros dias não trabalhados.
Com natureza de benefício
social não está incluído no conceito nem para efeitos de remuneração e tem um
valor mínimo que já foi objeto de atualizações, em regra, por via da Lei do
Orçamento de Estado para o universo dos trabalhadores com vínculo de Direito
Público.
O diploma que prevê o subsídio
de refeição tem sofrido alterações no que respeita aos montantes: A Portaria
n.º 1553-D/2008 que previa o montante de € 4.27 foi alterada pelo n.º1 do art.
20.º da LOE/2017 para € 4,77. Valor que se mantém até à presente data.
Na administração Pública o
subsídio de refeição é pago em conjunto com o valor da remuneração mas no setor
privado há a hipótese de ser pago por via de cartão de refeição, que em regra,
atribui um valor superior ao valor mínimo imposto para a Administração Pública.
(Esta última forma de pagamento permite aumentar os benefícios já que não
agravada a carga fiscal).
De salientar que todos o
subsídio de refeição cujo montante seja igual € 4,77 estão isentos de descontos
de IRS e SS.
Para os trabalhadores que
prestam a atividade em regime de part-time ou a tempo parcial o processamento
do subsídio de refeição é efetuado da seguinte forma:
1) Prestação efetiva de trabalho
igual ou superior a metade do período normal de trabalho – valor do subsídio é
100%; (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
2) Quando a prestação é inferior a
metade do tempo completo da jornada diária de trabalho o valor do subsídio de
refeição segue a seguinte fórmula: V sub = n.º de horas trabalhadas x o valor
do subsídio de férias / n.º de horas do período normal de trabalho (n.º 4 do
art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
Ex: V sub = € 4.77 ; n.º de horas diárias contratada: 8 h; n.º de
horas trabalhadas
V sub = 2 x 4.77 / 8 = € 1192
Note-se que este regime é
próprio da Administração Pública que pode servir de orientação ao setor privado
sem prejuízo de IRC.
Não encontro base legal para a
afirmação de alguns artigos em jornais que afirmam que para ter o subsidio de
refeição o trabalhador tem que trabalhador pelo menos 5 horas diárias.
domingo, 31 de maio de 2020
Moliceiro. Ria de Aveiro
O moliceiro é uma embarcação tradicional que percorre a Ria de Aveiro.
No Século XIX era utilizado na apanha do moliço (alga que servia para adubar) e hoje, utilizado para efeitos turísticos.
O moliceiro dá vida à cidade pelas suas cores vivas e com dizeres humorísticos sendo o ex-líbris da cidade de Aveiro.
Com cerca de 15 metros de comprimento navega em águas pouco profundas permitindo percorrer os quatro canais urbanos da Ria.
O moliceiro é um barco que está em exposição permanente no Museu Deutsches em Munique. (Museu da Ciência)
Um passeio agradável em que a oferta permite que o visitante possa fazê-lo sem grandes esperas a custo sustentável.
O Tejo à vista. Aterrar em Lisboa
Foto: Simões da Costa, Instrutor de aviação
Entrada na pista 03 de Lisboa sobrevoando a margm Sul (cerca de 12 milhas naúticas) o que equivale a aproximadamente a 24 Km do ponto de aterragem.
E o Tejo ali à vista!
Impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas
A L n.º 107/2009, de 14/09 regula na Secção II, a Fase Judicial, da impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.
Direito a férias. Lay Off
O art. 306.º determina os efeitos da redução ou suspensão nas férias.
De acordo com o n.º1 e 2 do art. 306.º a redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias e o tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
Assim, o trabalhador mantem os direitos na sua plenitude, e como tal, tem direito à retribuição e subsídio de férias no montante devido em condições normais de trabalho.
Há a equiparação do período de redução e suspensão ao tempo de serviço efetivamente prestado.
O pagamento do subsídio de férias é paga antes do início do período de férias e proporcional em caso de gozo interpolado de férias ainda que possa existir acordo entre o empregador e trabalhador em sentido contrario, ou seja, ser pago em momento posterior à data em que foram gozadas as férias.
sábado, 23 de maio de 2020
Exclusão ilícita de opositor a concurso público. Indemnização
Um professor
em nomeação definitiva em estabelecimento de ensino público foi opositor ao
concurso interno e externo aberto por Aviso n.º 00000, em 2005.
O candidato
foi excluído da lista definitiva de candidatos admitidos e em sequência disso
apresentou recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Educação. Recurso
rejeitado em agosto de 2005.
Em ação
administrativa especial foi decidido que a reclamação efetuado pelo interessado
tinha «obtido deferimento por força do silêncio do Réu, invocando-se o art.
135.º do CPA, «São anuláveis
os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas
jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção» com o direito a ser admitido e graduado no referido concurso.
Só em
fevereiro de 2019 foi proferida sentença em 1.ª Instancia em resultado da ação
administrativa comum intentada contra o Estado.
Na primeira
Instância foi o Estado condenado a pagar € 12228,91 a título de indemnização
por danos patrimoniais acrescidos de respetivos juros e € 4000.00 por danos
morais. (O autor pediu € 57465,98: € 49965.98 – danos patrimoniais; e, €
7500.00 – danos não patrimoniais).
A decisão do
Recurso para o TCA Norte, veio a revogar a decisão de 1.ª Instância com a
condenação do Réu no valor peticionado ao título de indemnização por danos
patrimoniais e reduzindo o valor da indemnização por danos morais.
O facto de o
opositor ao concurso ter ficado excluído do concurso fez com que em vez de
exercer a sua atividade de professor perto da sua residência tivesse que
exercer durante aproximadamente 8 anos à distância de 62 Km da sua residência.
As decisões da
1.ª instância e da 2.ª Instância diferem, na medida em que, a 2.ª Instância
defende a aplicação do DL n.º 106/98, de 24/04, e sucessivas alterações, que
regula o valor das ajudas de custo ou subsídio de transporte em viatura própria
em vigor na Administração Pública, como forma de atingir um critério equitativo
exigido pelo n.º 3 do art. 566.º do CC.
Em termos
práticos, é difícil o cálculo do valor exato dos dados do particular desde logo
pelo tempo em que decorreu o dano (2005 a 2013) e porque estão em causa valores
relacionados com deslocações em carro próprio, o que implica aferir não só
gastos com o combustível como também desgaste da viatura.
Da
aplicabilidade ou não no caso concreto do DL n.º 106/98, de 24/04?
O TCA Norte
defendeu que os factos que foram atendidos para o cálculo na decisão da
primeira Instancia não foram dados como provados e «estão longe de ser
notórios».
Considerou que
a utilizar o valor das ajudas de custo nos termos do DL n.º 106/98, para fixar
o valor a indemnizar pelos dados patrimoniais em causa, em virtude de ato
ilegal mostra-se um «critério adequado para fixar a indemnização devida a este
título» salvaguardando que não houve aplicação direta das normas e que nem
sequer se trata de aplicação por analogia da norma, «trata-se de antes de
aplicar esse valor como concretização do “juízo de equidade” necessário à
integração das normas constantes dos n.º 1 e 3 do art. 566.º do CC, ou seja, de
fixar em dinheiro a indemnização devida de forma equitativa “dentro dos limites
que tiver por provados”.
Os valores
constantes do DL n.º 106/98, já incluírem o dano moral o que não carece de
valoração autónoma, salvo os danos extraordinários e relevantes (o autor ter
sofrido um acidente de viação que lhe provocou achatamento da 3.ª lombar o que
lhe provoca dores na coluna e que se acentuam durante o período em que conduziu
mais tempo. E para as dores lombares de condução entre 2005 a 2013 não
incluídos do DL n.º 106/98 o particular teve direito a indemnização
correspondente a € 1000.00.
Este Acórdão
teve a participação do Juiz Frederico Macedo Branco com Voto Vencido, que a
«mensuração do prejuízo, reportado ao quantitativo devido a título de subsídio
de transporte em automóvel próprio, por quilómetro, (DL n.º 106/98) extravasa
os parâmetros equitativos que a realidade controvertida aconselha, pois que os
referidos montantes têm objetivo e objeto diverso, em face do que tenderia a
confirmar-se os valores indemnizatórios fixados em 1.ª Instância.
Tendo em
atenção o texto preambular do DL n.º 106/98 não parece, salvo melhor opinião,
que a situação em apreço possa se subsumível as normas próprias e especificas
que fazem parte do diploma.
Desde logo, o
que está em causa no diploma e que permite o direito a ajudas de custo é o
facto de os trabalhadores se deslocarem do seu domicilio necessário por motivo
de serviço público.
E de acordo
com o art. 2.º do citado diploma, o domicílio necessário é a localidade onde o
trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço, a
localidade onde exerce funções ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade
funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções.
No caso em
apreço, o que está em causa são deslocações de e para o domicilio necessário do
trabalhador que por erro da Administração foi obrigado a efetuar.
Por outro
lado, resulta do DL n.º 106/98 uma norma proibitiva – art 12.º (Limite de tempo
de deslocação), em que «O abono de
ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação»
prevendo-se a prorrogação, em casos excecionais por mais 90 dias (n.º 2 do art.
12.º).
Mesmo que a aplicação deste diploma apenas
tenha sido para concretizar o “juízo de equidade” na concretização desse juízo
teria que se atender à limitação imposta pelo art. 12.º que em muito
prejudicaria o particular e por isso não seria de aplicar o referido diploma.
Assim, neste caso em apreço deveria seguir-se
o critério utilizado na 1.ª Instancia ainda que com valores mais ajustados a
realidade apesar de o n.º 3 do art. 566.º do CC, exige o apuramento de um
mínimo de elementos que permita a computação de valores próximos daqueles que
correspondem ao dano efetivo.
Ac. TCANorte, de 30/04/2020
segunda-feira, 9 de março de 2020
Trabalhadores em isolamento profilático. Prestação de trabalho em teletrabalho. Trabalhadores ausentes por doença. Remuneração / subsídio
Tanto os trabalhadores ao abrigo do Código do trabalho quer os
trabalhadores em funções públicas tem as faltas justificadas ao abrigo do
regime de faltas.
Para os trabalhadores da Administração Pública a falta por motivo de
isolamento profilático está consagrado na al. j) do n.º 2 do art. 134.º da L
n.º 34/2014 e para os trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho ao abrigo
da al. j) do n.º 2 do art. 249.º do CT/2009 (são consideradas faltas
justificadas a que por lei seja considerada como tal considerada).
Ao abrigo do Despacho 2836-A/2020, o afastamento total do trabalhador da
prestação de serviço tem carater residual, já que, a entidade empregadora deve assegurar
em primeira linha o teletrabalho ou outras formas alternativas de prestação do
trabalho (Ponto 8 do citado Despacho).
A situação de isolamento profilático deve ser devidamente comprovada sendo
de utilizar um formulário próprio “Certificação de Isolamento Profilático” que
consta o Despacho anteriormente identificado.
O formulário é
remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada
da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no
prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.
Por sua vez, as
secretarias-gerais remetem o formulário aos serviços e organismos a que pertencem
os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois
dias úteis.
Nos casos em que, o trabalhador não possa comparecer por motivos de doença
ou acompanhamento de filho, neto ou membro do agregado familiar as ausências seguem
o regime na lei para essas eventualidades.
Com o Despacho n.º 2875-A/2020 há a equiparação do isolamento profilático
por motivo de contagio pelo COVID-19 a situação de doença com internamento
hospitalar o que tem como consequência o facto de o subsidio de doença não ficar sujeito a
prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de
espera.
Nessa medida, o montante
diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de
referência das seguintes percentagens:
a) A percentagem mais
elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;
b) As percentagens a
que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea
anterior.
Quer isto dizer, que o
trabalhador não é prejudicado quanto aos rendimentos mensais numa perspetiva
remuneratória) já que, o subsídio é pago na totalidade (100% da remuneração de
referência) nas situações de confirmada a situação de isolamento profilático,
não se incluindo o valor respeitante ao subsídio de refeição.
O subsídio não é
atribuído dos trabalhadores que tenham ficado sujeitos ao exercício laboral na
modalidade de teletrabalho ou outros meios alternativos de prestação laboral.
Já em situação em que
há doença efetiva do trabalhador dependente, o regime a seguir é diferente,
desde logo, porque o subsídio a ter direito não é a 100% mas antes a 55% da
remuneração de referência, quando a incapacidade tem a duração igual ou inferir
a 30 dias e está consagrado apenas no quarto dia de incapacidade para o
trabalho (DL n.º 28/2004).
O subsídio para o
trabalhador dependente está consagrado a partir do décimo dia de incapacidade.
O montante do subsídio
é variável consoante a duração da incapacidade, valor remuneratório e
composição do agregado familiar. Assim, para os trabalhadores abrangidos pelo
Regime da Segurança Social, temos:
Duração
da incapacidade
|
Percentagem
da remuneração de referência
|
Inferior ou igual a
30 dias
|
55 %
|
Superior a 30 dias
mas inferior a 90 dias
|
60%
|
Superior a 90 dias
mas inferior a um ano
|
70 %
|
Superior a um ano
|
75 %
|
As percentagens são
majoradas em 5 % nos primeiros 90 dias se o trabalhador auferir uma remuneração
inferior a € 500.00 ou o seu agregado familiar integrar 3 ou mais filhos até
aos 16 anos ou ainda quando, tenha descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para
Crianças e Jovens.
Para os trabalhadores da Administração Pública subscritores da Caixa Geral
de Aposentações o subsídio reporta ao quarto dias e até ao 30.º dia de incapacidade
em 90%.
Subscrever:
Mensagens (Atom)