Um dos grandes princípios da Administração Pública é o Dever de
Decidir – Principio da Decisão, previsto no n.º 1 do art. 13.º do CPA.
Este dever enuncia a obrigação
da Administração Pública tomar uma posição face as questões que sejam
apresentadas aos seus órgãos e serviços.
Quer isto dizer que, a
Administração está vinculada a uma resposta quando lhe seja apresentada:
petição, reclamação, queixas, impugnações.
Este dever mantém-se
mesmo que a questão apresentada tenha sido para órgão ou serviço incompetente
na matéria, impondo-se a este a enviar para órgão ou serviço competente n.º 1
do art. 41.º do CPA).
O princípio do dever de decidir
tem uma exceção. Não há o dever de decidir quando a Administração tenha
praticado o ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo
particular com os mesmos fundamentos, há pelo menos dois anos, a contar da data
da apresentação do requerimento (n.º 2 do art. 13.º do CPA).
Aqui chegados, e tendo como
foco o instituto do deferimento tácito, é importante aferir os prazos para a
decisão da Administração Pública.
O n.º 1 do art. 128.º do
CPA estabelece o prazo-regra de 90 dias. Este prazo pode ser prorrogado por 90
dias desde que fundamentado em circunstancias excecionais ou em alguns
procedimentos específicos ser mais curto (n.º 2 do art. 128.º do CPA).
Em matérias de prazos é ainda
importante reter que nos casos de procedimentos de natureza oficiosa em que a
decisão possa ser desfavorável ao interessado, os mesmos caducam no prazo de
180 dias (n.º 6 do art. 128.º do CPA).
No que respeita a
contagem dos prazos deve observar-se o previsto no art. 87.º do CPA, sem
prejuízo da dilação, (art. 88.º) a saber:
a) O prazo começa
a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o
evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e
feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de
seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado,
respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço
perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não
funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil
seguinte;
g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público
quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Considerando o dever de decidir
nos prazos previstos na lei quando a Administração Pública não obedece a
imposição legal estamos perante uma omissão do deve de decidir. A inercia da
Administração pode significar uma de duas situações: há incumprimento do dever
de decidir; ou, ao silêncio dá-se o valor jurídico de deferimento tácito.
O deferimento tácito é um
instituto jurídico que está previsto no n.º 1 do art. 130.º do CPA. E o
silêncio só tem significado jurídico quando existe legislação que confira esse
valor. Não havendo lei que determine o deferimento tácito há incumprimento da
Administração Pública.
Os interessados têm formas de
reagir no caso de incumprimento da Administração. Na ausência de decisão final
pode o particular recorrer aos meios de tutela administrativa ou judicial, tal
como, podem reagir quando está perante o deferimento tácito.
Sobre a possibilidade de
recorrer aos meios de tutela no caso de deferimento tácito a doutrina diverge,
por exemplo:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem
que o interessado pode na mesma (…) «pedira
condenação da Administração à emissão do ato administrativo ilegalmente
omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica».
- Sérvulo
Correia e João Tiago Silveira refendem
que (…)
«havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos
encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de
condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de
possibilidade do objeto».
- Vasco Pereira da
Silva contesta que o deferimento tácito
dê origem a um ato administrativo.
Deve
salientar-se que o ato tácito da comunicação prévia prevista no n.º 3 doa rt.
134.º do CPA em que, a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a
um ato de deferimento tácito, mas habilita o interessado a desenvolver a
atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Administração
e da possibilidade de esta utilizar os meios adequados à defesa da legalidade,
sendo uma alternativa à atribuição de um valor positivo ao silencio da
Administração.
Note-se que, o ato tácito da comunicação prévia implica a
responsabilidade exclusiva do particular, se for o caso.
Em
fase de conclusão, deixa-se claro que a lei restringe as situações em que é
possível deferimento tácito impondo que nesses casos exista referencia expressa
naquele sentido.
O
que se compreende, pois a ser em sentido contrario a Administração sempre
correria o risco de aceitar, por diversos motivos, designadamente, pela sua
inercia, situações solicitadas pelos particulares que poderiam ir contra os
interesse público.
Para maior desenvolvimento
nesta matéria ver:
Carla Amado Gomes / Ana
Fernanda Neves / Tiago Serrão,
in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo.
Diogo Freitas Do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Tomo II.
Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado De Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo III.