Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º
articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com
responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção
na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga
horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo
período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os
requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da
idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e
habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental
complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de
tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da
licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de
serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador
requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do
CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto,
dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em
comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a
tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a
tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se
encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de
organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses:
indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras
regras processuais a observar, nos termos do
4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento
causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da
empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi
indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do
art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de
recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do
silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido
do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da
data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do
trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para
a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação
pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação
do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o
processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador
este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência
dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das
seguintes situações:
Situação de facto
|
Consequência legal
|
Se não comunicar a intenção
de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
|
Deferimento
|
Se, tendo comunicado a
intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o
mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou,
consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
|
Deferimento
|
Se
não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto
no n.º 5.
|
Deferimento
|
Do exposto, o trabalho a tempo parcial por
responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz
temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho
ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de
trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art.
4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial
e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador,
trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a
possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário
a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra
o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão
do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art.
373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa
do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite
recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete
para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento
processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente
protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de
admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus
boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente
afetado ou inutilizado - periculum in
mora
A providência cautelar nestes casos serve de
garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave
e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas
cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não
especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito
invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e
dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à
situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que
acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a
tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de
idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos
termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.