Seguidores

domingo, 11 de agosto de 2019

Preparação para o procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento na Carreira e Categoria de Técnico Superior na Administração Pública





Já foi publicada a segunda Ata do procedimento concursal para reserva de recrutamento para a Administração pública.

Nesta Ata pode consultar as áreas de conhecimento necessárias e respetiva legislação. 

Se pretender adquirir conhecimentos na área de Direito de Emprego Publico, organização politica e administrativa do Estado, princípios de atividade administrativa, ética e deontologia do serviço público, procure formação profissional e individualizada.

Se pretende aulas online com conteúdos devidamente adaptados a cada aluno /candidato envie seu pedido pelo formulário que será enviado um plano de aulas adaptado a cada aluno / candidato.

Em regra, aulas em horário pós-laboral.

Consulte aqui



segunda-feira, 8 de julho de 2019

Trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime de parentalidade


Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses: indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras regras processuais a observar, nos termos do  4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das seguintes situações:
Situação de facto
 Consequência legal
Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;


Deferimento
Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;


Deferimento
Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

Deferimento

Do exposto, o trabalho a tempo parcial por responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art. 4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador, trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art. 373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado  - periculum in mora
A providência cautelar nestes casos serve de garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.


domingo, 23 de junho de 2019

Direitos sociais. Noção e origem. Relação entre o direito social e outros direitos fundamentais



Uma expressão com vários significados do qual não é possível dissociar os diversos sentidos históricos-ideologicos. Se para alguns autores esta expressão está relacionada com direitos de inspiração socialista outros entendem que estes direitos se relacionam com a forma de exercício dos direitos (créditos a prestações – liberdade sindical e do direito à greve).
De salientar que os direitos sociais quando no singular, - direito social tem o significado de «um conjunto de normas através dos quais o Estado exerce a sua função equilibradora e moderadora das desigualdades sociais» (Mazzioti, Diritti sosiali, in Enciclopedia del dirito, Vol. XII, p. 804) ou, «conjunto de normas jurídicas, designadamente de leis do Estado, que potegem os elementos na esfera económica», seguindo Gurvitch, La déclaration des drits sociaux, Paris, 1945, p. 72)
E por isso, é possível afirmar que os direitos sociais e o direito social são direitos fundamentais.
Estes direitos foram reconhecidos ao longo do tempo nas Constituições de diversos países europeus: a França foi pioneira na Constituição da II Republica francesa, 1848, a reconhecer alguns desses direitos (direito à formação profissional, ao ensino primário, e à realização de obras públicas pela iniciativa do Estado); em 1793 por influência das ideias jacobinos, a Constituição francesa referia-se ao direito ao trabalho, em sequência da ideia de justiça social.
Mas, é em 1874 que a Constituição Suíça consagra a necessidade de regulamentar «o trabalho das crianças em fabricas, a duração do trabalho imposto aos adultos e a proteção a dar aos operários contra o exercício de industrias insalubres e perigosas» (art, 34.º).
A Alemanha em 1919 com a aprovação da Constituição Alemã de Weimar, tem a preocupação de consagrar em sede de direitos socais, o direito dos trabalhadores ao trabalho e à segurança social, à contratação coletiva, a liberdade sindical, entre outros.
Em Espanha só em 1931 a Constituição segue a Constituição Alemã de Weimar acrescentando outros direitos, tais como: o direito dos trabalhadores participar na gestão e nos lucros das empresas; o direito à constituição de cooperativas; o direito ao crédito; e ainda, a existência de limitações de interesse social à propriedade privada (este último direito por influência da Constituição Mexicana de 1917 que tinha uma perspetiva muito menos liberal, com a consagração do direito à greve, liberdade sindical, o direito a retribuição justa, direito à arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho, o direito à segurança social, entre outros.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, vincula todos os Estados internacionalizando-se os direitos do Homem.
As diversas aceções dos direitos sociais é matéria complexa em que vários autores consagrados divergem, já que, se trata de uma noção que carece indagar da sua natureza, a sua titularidade e a incompatibilidade (ou não) entre os direitos sociais e os direitos de origem liberal.
O que parece notório é que a CRP no que respeita aos direitos sociais os divide, em termos práticos, nas suas consequências.
Por exemplo, os artigos 27.º, 34.º ou 37.º em comparação com os artigos 59.º, 63.º ou 65.º, todos da CRP, impõem que o cidadão português se posicione em espaços diferentes: se, os art. 27.º, (Direito à liberdade e à segurança) 34.º (inviolabilidade do domicilio e da correspondência) ou 37.º (liberdade de expressão e informação) exige apenas que o Estado não desrespeite as suas funções inerentes ao interesse público, já, os art. 59.º (direito dos trabalhadores, art. 63.º (Direito à Segurança Social e solidariedade) e o art. 65.º (direito à Habitação e Urbanismo) não basta que o Estado cumpra com as suas obrigações. Nestes três direitos últimos, é necessário para além das condições jurídico-políticas as condições socioecónomicas.
Em concreto, se um cidadão se vê prejudicado na sua liberdade de expressão sabe como reagir perante a violação da norma, já quem, procura emprego não tem como reagir à recusa e não tem forma jurídica de poder reagir e conseguir um determinado posto de trabalho.
Esta questão está intimamente relacionada com o grau de intervenção do Estado. Saber-se até onde pode fixar-se o papel do Estado para assegurar o exercício de determinados direitos sociais.
Para o Prof.º Jorge Miranda, «enquanto a melhor efetivação dos direitos sociais depende do aumento da intervenção do Estado, já os direitos, liberdades e garantias são tanto melhor tutelados quanto menor for a intervenção do Estado, (Direito Constitucional – Direitos, liberdades e garantias, Lisboa1980, p. 100).
Parece aceitável que se coloque a questão da seguinte forma: os direitos sociais e as restantes liberdade (restantes direitos fundamentais) são incompatíveis, compatíveis e considerando como compatíveis, são complementares?
Segundo Conesa e Jean Rivero, «os direitos sociais são um complemento das liberdades: de que serve gozar de autonomia para atuar num certo sentido se não se dispuser das condições mínimas para concretizar as decisões tomadas? E inversamente, como podem os homens reclamar tais condições e lutar pelo seu aprofundamento se não usufruírem de liberdade de expressão ou do direito de eleger os seus representantes?».
«A garantia da sobrevivência digna do homem está na indissociável ligação entre o «free» e o «able». (Fernando Conesa, Libertad de empresa y estado de derecho, Madrid, 1978, p. 84 e Jean Rivero, p. 106.
Segundo Jean Rivero, os direitos sociais e os direitos de liberdade não são passíveis de se dissociarem, mas «é preciso distingui-los mas será perigoso separá-los».





domingo, 16 de junho de 2019

Hypocrisis


Fica aqui o registo de parte do artigo de opinião a "Nostalgia das causas" em sequência do discurso do 10 de Junho de 2019. 


«Poupem-nos, pois, ao retorno aos “desígnios” e às causas, ao unanimismo orgânico de Portugal, e a um discurso envenenado mais pela impotência política do que pela razão. Para lutar contra a pobreza e a exclusão não é preciso nenhuma causa, nem “desígnio”, nem bandeira, é preciso lutar contra aquilo que a permite. E aqui, como é natural em democracia, divergimos».

«Quem é que cria obstáculos às causas do “pais que queremos”? No passado era o clericalismo, a monarquia, depois o Estado novo a “balbúrdia” da política, e hoje, no discurso populista, as elites. Quem são essas elites? Os políticos, os sindicalistas, os jornalistas, por coincidência as únicas entidades que a democracia e a liberdade criou e permite, a começar por aqueles que respondem perante o povo e o voto. Na lista das elites, raras vezes entram os empresários, os tecnocratas “não políticos”, os poderes fácticos da Igreja e do futebol, e tenho quase a certeza que se fizesse uma lista nominal estariam lá os deputados, os dirigentes, os sindicalistas, os comentadores, embora não estivessem todos. Mas, já alguma vez aqueles que hoje das elites incluíram a Associação industrial, ou a Confederação da Industria, os Amorins, e os Pereira Coutinho, ou os Soares dos Santos, ou os Melos, etc.? Mas certamente incluiriam a FENPROF e a CGTP. E no entanto a maioria das decisões que condicionam a vida do país e o futuro dos jovens condenados a salários baixos e ao trabalho precário, têm muito mais a ver com essa elite, a começar na sua relação discreta com o poder politico».

Para ler o artigo completo 



A nostalgia das causas, Pacheco Pereira, Público, 15/06/2019.


A nostalgia das causas








segunda-feira, 10 de junho de 2019

Flamingos


Lago Enriquillo, lago de água salgada que faz parte do maior Parque Natural  na República Dominicana com mais de 200 Km2 com uma fauna muito diversificada. 



domingo, 26 de maio de 2019

Quando o inimigo não existe, há que construí-lo. Relações laborais. Analogia.

Quando o inimigo não existe, há que construí-lo. Relações laborais. Analogia.
Segundo Umberto Eco, «Ter um inimigo é importante, não apenas para definir a nossa identidade, mas também para arranjarmos um obstáculo em relação ao qual seja medido o nosso sistema de valores, e para mostrar, no afronta-lo, o nosso valor. Portanto quando o inimigo não existe, há que construí-lo».
Umberto Eco referia-se as relações entre os Estados ou Nações.
Sem esforço é possível fazer uma analogia entre as relações entre Estados e as relações laborais. (É fazer as devidas adaptações entre o universo macro para o mico).
O autor refere-se à «generosa flexibilidade em eleger-se um inimigo quem quer que não pertencesse ao seu grupo, para se reconhecerem como grupo». Ora, não é frequente que este tipo de situações ocorra nas organizações empresariais?
Quantas situações de facto decorrem nas empresas que se traduzem na grande facilidade de alguns elementos agregados em grupos, elegerem outros como inimigos, em regra, quem não quer pertencer ao grupo gerador de forças para contento de um ou dois, que lideram o processo de manipulação e até demonização do ambiente de trabalho?
Não é um processo complexo, aliás parece ser linear.
Para isso, basta escolher alguém que por qualquer motivo não siga os movimentos de moda. Umberto Eco afirma, «os inimigos são diferentes de nós e comportam-se segundo costumes que não são os nossos».
E acrescenta: «Alguém diferente é estrangeiro. Já nos baixos-relevos romanos os bárbaros aparecem como barbudos e achatados, e a própria designação de bárbaros, como é sabido, alude a um defeito de linguagem e, portanto, de pensamento».
Mas os inimigos não são apenas aqueles que são diferentes, os bárbaros na palavra deste autor, são também «aqueles que alguém tem interesse em representar como ameaçadores, ainda que não nos ameacem diretamente, de modo que é tanto o seu carater ameaçador que faz ressaltar neles a diferença mas é a diferença que se torna sinal de carater ameaçador».
Voltando para a dimensão dos Estados e Nações, «o inimigo não abrange apenas aquele que é de fora, mas aquele que está dentro, entre nós – diríamos o imigrante extracomunitário».
Também o seio das organizações se pode dizer que, o inimigo já não é apenas aquele que quer entrar no mercado de emprego e que em entrevista mostrou ser «capaz» e que criou a dúvida ao recrutador (se este candidato entrar eu terei futuro na empresa?) como aquele que, já no seio da organização empresarial revela ser «capaz» e por isso criou incertezas ao colega que começa a sentir-se ameaçado.
Identificando-se o inimigo, o processo tem continuidade com a adjetivação como sendo:  burro; feio; fétido até monstruoso.
Inicia-se de seguia a estratificação dos indivíduos não por classes profissionais, carreiras e categoria, mas pela perspetiva dos manipuladores.
O processo pode chegar à perseguição. Os leprosos! (Estes são totalmente destruídos para não propagar a peste).
Sempre há a hipótese de se tornar o “patinho feio” que desprezados pelos seus semelhantes se adequam à imagem que estes têm deles.
Melhor ainda, tornar-se protagonista da história e divirta-se a procura da pedra preciosa: a distinguir as pedras verdadeiras das falsas. 

Umberto Eco afirma que «O inimigo não pode ser abolido dos processos civilizacionais. A necessidade é congénita mesmo do homem brando e amigo da paz». 

As transcrições indicadas são do autor Umberto Eco, Construir o Inimigo, escritos ocasionais.

Entrevistas de emprego e a sua subjetividade



Quando, numa entrevista lhe fizerem uma pergunta subjectiva, genérica e vaga, responda com inteligência...


Linguagem obscena e o empobrecimento do local de trabalho. O assédio moral.


O mercado de trabalho não está fácil e por isso quem está desempregado tem como principal objetivo ter um emprego: ser selecionado ser aceite na organização e receber a sua remuneração para se manter vivo dignamente.
E tudo o resto vem depois… o assédio moral.
Não falo da complexidade das funções, nada de objetivo!
 Falo do que é subjetivo mas concreto e nefasto. Cria dano individual e coletivo.

Falo do efeito da linguagem obscena nos locais de trabalho.
Há pessoas que dizem habitualmente palavrões, há ambientes em que as pessoas dizem permanentemente palavrões. Outras não o fazem. Porquê?
Para mim e para muitos autores da sociologia do Trabalho a resposta é a mesma: - Educação.
A linguagem obscena no local de trabalho tem algum significado e/ou alguma consequência no local de trabalho? (Há autores que entendem que sim).
Pode dizer-se que, o uso habitual de linguagem obscena por crianças e adolescentes entre os colegas da escola deve-se ao facto de os mesmos considerarem que lhes dá independência e que lhes permite demonstrar o sentimento de revolta em relação à ordem em que se inserem.
O movimento estudantil de 1968 foi o exemplo disso, a linguagem obscena serviu para contestar a violação das normas, contestação perante a autoridade, o Estado.
Será que são as mesmas razões para que os adultos mantenham o mesmo tipo de linguagem no local de trabalho? (Não. As razões são outras, designadamente a frustração e a falta de ideais).
Segundo alguns autores da sociologia do trabalho, a utilização de palavrões no local de trabalho só revela uma única realidade – «ambiente profissional degradado, locais de trabalho em que as pessoas foram admitidas por recomendações e não pelo mérito. Onde não há possibilidades de carreiras e há pouca motivação. Ambientes locais em que todos passam o tempo à espera, aborrecidos, e então tagarelam, contando uns aos outros os seu episódios de vida, pintam as unhas, etc. As divisões desaparecem. O ambiente torna-se uma prisão».
Não há necessidade de usar uma linguagem com a exatidão de ideias e de objetivos.
Basta um gesto, basta uma frase: «- Mas que quer fulano?»
Segundo o mesmo autor, «A linguagem nivela e destrói a diferença. Desaparece a inteligência. Transforma tudo em lixo. E, ao mesmo tempo, cimenta o grupo contra qualquer intruso».
«Se alguém entra nestes escritórios as vozes elevam-se, as obscenidades multiplicam-se, para os mandar embora». (A continuidade da fase da adolescência).
A linguagem obscena no local de trabalho não serve um ideal exprime apenas o ressentimento de pessoas frustradas que não querem a mudança.
Estes locais são facilmente detestáveis e detetáveis?
São. Logo no primeiro dia de trabalho, alguém abrirá a boca e com um só gesto ou uma só palavra observamos o estado de desordem.
Se estiver num ambiente tóxico tem duas hipóteses: sair e arriscar encontrar outro igual ou com sorte, até melhor: ou permanecer e esperar que a civilidade pela sua ordem natural crie a diferença e regresse a ordem primordial.
Em Portugal, muitas ações de assédio moral tem por base a linguagem obscena e ofensiva entre hierarquias e colegas de trabalho.





domingo, 19 de maio de 2019

Filadélfia. Um filme recomendado para quem exerce Direito




Filadélfia, 1993

Andrew Beckett, (Tom Hanks) advogado jovem com um futuro brilhante, em Filadélfia é demitido do escritório onde trabalhava por se ter tornado público ser portador do vírus de HIV.
Contrata um advogado homofóbico que durante todo o julgamento é confrontado com os seus preconceitos.

Um filme recomendado para os profissionais da área do Direito do Trabalho.

Terra Fria. Um filme para os profissionais do Direito





Josey Aimes (Charlize Theron) inicia actividade profissional numa pedreira.

Ela está preparada para o trabalho duro e perigoso mas não estava preparada para sofrer com o assédio dos seus colegas de trabalho.
A reclamação foi ignorada. O caso seguiu para o tribunal.

Um filme recomendado para os profissionais da área do Direito.

Antoine de Saint - Exupéry



Reaprender a olhar



Este blog nasceu por considerar que em Portugal o Direito não era divulgado o suficiente com um cariz  pratico e acessível sem perder de vista a perspectiva didáctica, ao contrário por exemplo do Brasil, em que há imensa informação disponível e com qualidade. 

Muitos blog de Direito surgem mas passado pouco tempo os seus autores desistem. São poucos os que se mantém no tempo.

Neste sentido, considero que o meu objectivo foi conseguido e o seu sucesso deve-se também aos seus leitores "nos quatro cantos do mundo".

Manter um blog implica dedicação: actualização, trabalho constante e exige muito tempo.

Mas, o motor da sua manutenção são os leitores e a esses deixo o meu agradecimento.

Agradeço em particular a todos os alunos de Mestrado do Curso de Direito que fazem referencia a alguns artigos aqui publicados indicando a fonte, tal como, aos colegas de profissão, quando nos reserva o tempo, para a troca de opiniões.


«O mundo conspira para nos tornar cegos, como acontece até ao acendedor de lampiões que, por causa das suas ocupações, ficou cego para as estrelas. Logo, o nosso verdadeiro trabalho é reaprender a olhar e voltar a ver o mundo». 

Álvaro Magalhães, Prefácio, O Principezinho,  Antoine de Saint-Exupéry.




segunda-feira, 13 de maio de 2019

Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental

Direito e deveres do utente dos serviços de saúde mental

A L n.º 36/98 alterada pela L n.º 101/99 e ainda pela L n.º 49/2018 prescreve no seu art. 5.º os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde mental:
Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, os utentes dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidadeser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou atividades de formaçãocomunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doençareceber justa remuneração pelas atividades e pelos serviços por ele prestados; receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa. 
A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental. 

Quando se está perante utente dos serviços de saúde mental menor de 14 anos de idade ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício de direitos pessoais aqueles direitos são exercidos pelo representante legal.

sexta-feira, 19 de abril de 2019

Living Among Wat's left behind (Mário Cruz)


Algumas fotografias da exposição do fotojornalista Mário Cruz, no Palácio dos Anjos.
Retrata o dia-a-dia de quem sem opção vive junto ao rio Pasig (Filipinas).

O livro com 70 fotos da sua experiência em Manila está esgotado sem perspectiva de ser feita nova edição. Foram apenas editados 500 exemplares, pela informação que obtive.

Todas as fotos aqui expostas são de Mário Cruz.

(Na exposição não havia indicativo de proibição de fotografar).

O silêncio dos inocentes.

O que preocupa é o «silêncio dos bons», como já Martin Luther King, disse um dia.

Em pleno Século XXI!
























Adicionar legenda










quarta-feira, 27 de março de 2019

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP

Regime de proteção social convergente. Regime de faltas por doença. Junta da ADSE. Junta da CGA, IP
O preambulo da L n.º 35/2014, regula especificamente o regime de proteção social convergente, aplicável apenas aos trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego constituída antes de 1 de janeiro de 2006.
O regime além de estar disciplinado no texto preambular diferencia-se do regime geral da segurança social em diversos aspetos, designadamente no que respeita as ausências por motivo de doença.
O quadro legal das ausências para os que tem o regime social convergente consta dos art. 14.º a 39.º do texto preambular da LTFP enquanto o regime de faltas para o regime geral da segurança social constam nos artigos 136.º a 143.º do mesmo diploma legal.
Os artigos 14.º a 39.º constituem um acervo normativo que admite que os trabalhadores faltem ao serviço, justificadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, de acordo com o n.º 2 do art. 17.º
Por sua vez, o dirigente competente para o efeito tem a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estrangeiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com exceção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 23.º, 24., e 33.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 24.º e n.º 1 do art. 25.º se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
E o funcionário considerado apto, como é óbvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspondentes, além de eventuais consequências disciplinares, nos termos legais; se justificadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica, de acordo com o n.º 1 do art. 25.º, 31.º, 34.º e ainda o art. 20.º.
Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decorrerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento, de acordo com o n.º 1 do art. 34.º.
E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente a situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 3, 4 5 do art. 34.º.
A licença sem vencimento em sequência do anteriormente exposto tem os efeitos previstos no n.º 5 do art. 281.º, a saber: em caso de pretender regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve guardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursos para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Fica a nota, de que um trabalhador considerado apto para o regresso ao exercício profissional pela ADSE e que ainda assim não compareceu ao serviço, das consequências jurídicas que o trabalhador tem que acarretar não se inclui a passagem automática à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do art. 281.º da LTFP.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Violência doméstica. Do acolhimento à tutela social


A L n.º 129/2015, de 03/09 que republicou a L n.º 112/2009, de 16/09, revogando o diploma de 99 (L n.º 107/99, de 03/08) estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência domestica, designadamente, no que respeita à proteção e à assistência das vítimas.
Na sequência da Lei foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24/01 que revogou o anterior Decreto Regulamentar n.º 1/2006.
O Decreto Regulamentar em vigor regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Do texto preambular resulta: «Para além do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende também o Instituto da Segurança Social, I. P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública, o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas tendo em vista a sua autonomização.
A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas que, a par das casas de abrigo, necessitam de ser regulamentadas, agrupando todos os requisitos aplicáveis a cada uma delas, tendo em vista uma harmonização de âmbito nacional das suas regras de funcionamento e garantindo o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica».
Assim, este novo diploma veio a introduzir «um conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a melhoria e eficácia do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, permitindo quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho, identificando as oportunidades de melhoria e a ligação entre o que se faz e os resultados que se atingem».
Em termos práticos, a vítima de violência doméstica tem um conjunto de direitos sociais.
De salientar que no contexto laboral existe a possibilidade legal de mobilidade geográfica temporária ou definitiva. A vítima pode solicitar trabalho a tempo parcial como o aumento da carga horária semanal. As ausências ao local de trabalho motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas. Têm prioridade no que se refere ao acesso ao emprego e a formação profissional.
De referir ainda, outros direitos sociais, tais como: apoio ao arrendamento; rendimento social de inserção; abono de família; tratamento clínico; e, isenção de taxas moderadoras (DL n.º 113/2011, de 29/11).






segunda-feira, 4 de março de 2019

Regime da pré-reforma da Administração Pública


O regime jurídico da pré-reforma dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas está regulado nos art. 284.º a 286.º da LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, de 20/06.
Este regime é aplicável ao pessoal que exerça funções em organismos e serviços públicos, previstas no art. 1.º tal como, aos profissionais da Administração Indireta do Estado, que a 31/12/2008 detinham a qualidade de funcionários públicos e que não alteraram a natureza do vínculo laboral publico, designadamente, o caso dos serviços inseridos no setor empresarial do Estado, de acordo com o n.º 6 do art. 1.º articulado com a al. b) do n.º 1 do art. 2.º da LTFP.
O art. 284.º sob a epígrafe “Acordo de pré-reforma “dispõe que: considera-se pré-reforma, a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer causa de extinção do vínculo laboral, (287.º) ou regresso do trabalhador de acordo com a possibilidade prevista no n.º 3 do art. 286.º LTFP.
Quer isto dizer que, a pré-reforma pode ter subjacente duas situações distintas: redução da prestação laboral; e, suspensão da prestação do trabalho.
Esta diferenciação parece ter apenas reflexos na forma de cálculo e respetivo montante a atribuir ao trabalhador em situação da pré-reforma.
O trabalhador que reduziu a prestação de trabalho tem a sua remuneração calculada com base na última remuneração em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
Este valor é atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Se por algum motivo, se verificar o incumprimento da prestação por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito ao regresso ao posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização (correspondente ao montante das prestações até à idade legal de reforma considerando a última remuneração base à data da cessação do contrato).
Quando o trabalhador suspende o vínculo laboral ficando em situação de pré-reforma os critérios são os que constam no Decreto-Regulamentar n.º 2 /2019, de 05/02, que entrou em vigor a 06/02/2019.
Do Decreto Regulamentar, resulta do seu art. 2.º que: «A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à L n.º 34/2014, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público».
Quanto à prestação de pré-reforma: «1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração.
2 - A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções».
Acresce salientar que o regime determina que: «O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma».
Uma das questões que se pode colocar, em relação a situação de pré-reforma em que há uma redução da prestação de trabalho é a seguinte: qual a vantagem de requerer a situação de pré-reforma nestas situações e não optar por trabalhar em regime de trabalho a tempo parcial?
É que em termos remuneratórios ambos os institutos seguem o princípio da proporcionalidade remuneratória: a retribuição devida é a que resulta da regra de proporcionalidade direta, tendo por referência o quantum de trabalho considerando o trabalho tempo completo.
Apesar de se ter algumas dificuldades em perceber que determinadas funções inerentes a carreiras de nomeação possam ser prestadas a “meio” tempo, a verdade é que o n.º 2 do art. 69.º da LTFP permite que por regulamento, os trabalhadores nomeados possam prestar atividade em regime de trabalho a tempo parcial, bastando um requerimento dirigido ao empregador.
Outra questão, não menos importante é a utilidade prática do n.º 2 do art. 285.º da LTFP, que estabelece a possibilidade legal do trabalhador em pré-reforma exercer outra atividade profissional, mas que por sua vez, a limita, ao regime das incompatibilidades e impedimentos, nos termos do art. 19.º a 24.º da LTFP. Veja-se, ainda que sumariamente:
- o art. 19.º é uma norma proibitiva, impondo-se que os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, no exercício das suas funções.
- o Art. 20.º afirma que as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
- o art. 21.º estabelece que o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
- o art. 22.º, no que respeita a acumulação com funções ou atividade privadas esclarece que o exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo, subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, além de  outras proibições especificas previstas no art. 24.º do citado diploma.
Salvo melhor opinião, o dever de exclusividade está diretamente relacionada com o exercício profissional, ou prestação efetiva de serviço.
Se é aceitável que o dever de exclusividade (considerando as normas de impedimentos e incompatibilidades) sejam aplicadas nas situações de pré-reforma com redução da prestação de atividade, já não parece existir fundamento para a imposição do regime de exclusividade quando a pré-reforma tem subjacente a suspensão do vínculo laboral.
No caso de uma licença sem vencimento o trabalhador tem o seu contrato de trabalho suspenso e consequentemente todos os deveres e obrigações inerentes a prestação efetiva de serviço.
Analise-se por exemplo o regime da requalificação na Administração Pública, previsto no n.º 1 e 9 do art. 262.º da LTFP, em que o trabalhador que não se encontre no exercício de funções tem direito a receber a remuneração mensal nos termos seguintes: (…) e no seu n.º 9 a permissão para o exercício de atividade profissional remunerada.
Mantendo-se a permissão do exercício de atividade profissional remunerada para os trabalhadores que se encontrem na 2.º fase do processo de requalificação, nos termos do n.º 2 do art. 263.º da LTFP.
Por sua vez, o Instituto jurídico da pré-reforma prevista no art. 321.º do CT/2009, determina que o trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra atividade profissional remunerada.
A regulamentação da pré-reforma quando se verifica a suspensão do vínculo levou 10 anos, desde publicação da RCTFP, aprovada pela L n.º 58/2008, (diploma revogado pela L n.º 35/2014) que já determinava que as regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda a suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar nos termos do n.º 3 do art. 239.º a que corresponde o n.º 4 do art. 286.º da LTFP, e ainda assim não convergiu para o consagrado no Código do Trabalho quanto ao possibilidade de exercer outras funções remuneradas em regime de acumulação, face ao regime dos impedimentos e incompatibilidades previstas na LTFP.