domingo, 19 de agosto de 2012

Testemunha em processo judicial. Pagamento das despesas e respetiva compensação

Estabelece o art. 644º do CPC que «a testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa».
Assim, o preceito anterior regula o pagamento das despesas de deslocação e da indemnização a arbitrar à testemunha em audiência, não como remuneração do serviço que presta (que é um dever cívico de prestação gratuita), mas como compensação dos prejuízos que sofre, estipulando as condições em que aquele pagamento pode ter lugar, ou seja, quando a testemunha tenha sido notificada e quando tenha comparecido em consequência da notificação.
A compensação não tem caracter oficioso, já que a lei determina que o interessado/testemunha tenha que apresentar o requerimento no tribunal, até ao encerramento da audiência.
Nesta questão deve ter-se em consideração o previsto no art. 44.º e 45.º do CCJ. O pagamento das despesas com os transportes e a indemnização, devido à testemunha notificada para comparecer em audiência, deve ser efetuado logo que fixado o montante correspondente, determina a lei que este seja adiantado, mediante pagamento de preparo, pela parte que ofereceu a testemunha, nos termos do art. 44º do CCJ. Assim, a falta de pagamento do preparo devido com tal finalidade tem como consequência a não notificação da testemunha para comparência, nos termos do art. 45º, n.º 1, al. c) do CCJ.
Em termos práticos pode acontecer duas situações: apresentação de testemunha arrolada pela parte e notificada para comparecer em tribunal; apresentação de testemunha arrolada pela parte mas não notificada pelo tribunal (testemunha voluntária).
Esta distinção entre testemunha obrigatória e a voluntária é importante visto que a lei atribui direitos a testemunha obrigatória ao contrário da testemunha voluntária.
A testemunha obrigatória (notificada) desde que compareça em tribunal independentemente de ser ou não ouvida em sede de audiência tem direito a ser compensada pelo prejuízo que teve além de lhe ser pago o valor gasto nas deslocações.
Já, no caso da testemunha voluntária (apresentada) não pode o tribunal impedir de ser ouvida em sede de audiência, e sendo a mesma ouvida, não tem qualquer direito a compensação de possível prejuízo nem direito ao pagamento dos gastos referentes à deslocação. Isto é, o tribunal não pode arbitrar qualquer indemnização ou abono para despesas de transportes.
Esta diferenciação de tratamento justifica-se já que nas testemunhas obrigatórias existe o dever de testemunhar e a compensação aqui em jogo tem a natureza de contrapartida desse mesmo dever. Este dever, não existe no caso das testemunhas voluntárias, logo não faz sentido face a natureza jurídica da compensação, que seja atribuída nessas situações.
Nesta matéria é importante salientar que a não observância do previsto no art. 44.º do CCJ, não implica a recusa por parte do tribunal, do depoimento da testemunha apresentada. A dar-se este sentido ao preceito o processo judicial está inquinado, já que não se verificou a produção da prova testemunhal violando-se vários princípios fundamentais em processo civil, como o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, nos termos dos art.s 3° e 3º-A do C.P.C., interferindo na decisão da causa.
O valor da compensação é fixado pelo tribunal e o valor das deslocações seguem a Tabela IV prevista na L n.º 7/2012, de 13 de fevereiro - (€ 0.20 por quilómetro).


4 comentários:

  1. E no caso de sermos arrolados como testemunhas sem nosso conhecimento e com uma morada inexistente?Como deveremos proceder? Pergunto porque recebi em casa uma citação do tribunal a exigirem o pagamento de uma multa no valor de 306,00€ ou execução de penhora aos meus bens, por não ter comparecido na qualidade de testemunha a uma audiência que desconhecia completamente e para uma morada que desconhecia ( tive conhecimento dessa morada junto do tribunal ). Poderei instaurar um processo aos que me arrolaram como testemunha sem meu conhecimento?

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    1. A questão que coloca não está muito clara, já que reparo que veio a intervir no processo. Como... se a notificação não estava devidamente efetuada?

      Assim, de acordo com os dados que dá e da perceção que faço, a única hipótese que tem é de pedir para pagar a prestações junto do tribunal.

      Pode ainda, iniciar um processo crime a pessoa que a colocou como testemunha com fundamento em - falsas declarações, se for o caso.

      A questão tem que ser analisada com factos mais concretos.

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  2. Boa tarde

    A minha questão é simples. Como se faz um requerimento para receber os custos de deslocação??

    Obrigado

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    1. Um requerimento é um documento que o requerente pede um direito e entregue normalmente numa entidade coletiva e por isso deve ser elaborado com os dados concretos, de acordo com a situação em concreto.

      Não pode ser elaborado em termos genéricos.

      Caso pretenda, envie os dados por email, por uma questão de privacidade.

      Note que este blogue não tem peças processuais públicas

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