Seguidores

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O segredo bancário e a prestação de alimentos a filho

Nos termos do art. 519.º do CPC, o juiz pode no uso dos seus poderes, ordenar a quaisquer pessoas, sejam ou não partes na causa, para colaborarem para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo as inspeções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os atos que lhe forem determinados.
Mas este dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, impor que a entidade viole o segredo profissional que se encontre legalmente vinculada.
Assim, sempre que o cumprimento do ordenado implicar violação do sigilo profissional, a recusa poder-se-á mostrar legítima, pela entidade, nos termos do art.º 519, nº 3, alínea c), do CPC.
No caso em que esteja em causa pensão de alimentos, onde seja necessário a prestação por parte das Instituições bancárias, de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os eventuais saldos dessas mesmas contas, matéria que cai no âmbito do segredo profissional adstrito àquelas porquanto se reporta a factos respeitantes à relação estabelecida com os clientes, é importante atender ao regime previsto no DL n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
O segredo profissional assume consagração legal nos artigos 78º e 79º, do referido diploma, dispondo o n.º 1 do art. 78 que, «Membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços permanentes ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços».
 O n.º2 do mesmo preceito estatui que «estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».
Assim e de acordo com os citados preceitos, as entidades bancárias encontram-se vinculadas ao segredo relativamente aos nomes dos clientes, suas contas e movimentação das mesmas, sendo que «os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição», nos termos do n.º1 do artigo 79.º do mesmo diploma.
O dever de sigilo bancário não assume natureza absoluta já que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer outro dever que com ele se mostre conflituante. Note-se as exceções expressas no n.º 2 do art. 79.º do aludido diploma, nomeadamente a previsto na al. d) e f) nos termos das quais os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridade judiciárias no âmbito de um processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
No que se refere ao dever de colaboração ou de cooperação, a evolução legislativa foi no sentido de delimitar, com rigor, as situações de recusa legítima de colaboração no âmbito da prova, intenção que o legislador expressamente fez consignar no relatório do DL 329-A/95, de 12.12.
Não existindo disposição legal que, expressamente exclua as entidades bancárias do dever de colaboração com a justiça e com os tribunais, não é aceitável a interpretação que se considere que a existência de dever de sigilo bancário afasta, desde logo, o dever de cooperação.
Assim, pela norma remissiva – n.º 4 do art. 519.º do CPC, é de se aplicar, a estas situações o regime previsto no n.º 2 do art. 135.º do CPP, que impõe a quebra do sigilo profissional quando se revele justificada face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, em caso de existir conflito entre eles, é necessário a ponderação dos mesmos, de forma concreta com a finalidade de se atingir um equilíbrio ao abrigo dos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade.
Estando em causa, a averiguação da situação económica para efeitos de prestar alimentos a filho menor/maior, (conhecer a situação económica real de forma a poder-se avaliar da disponibilidade financeira para prestar alimentos) este interesse deve prevalecer face ao sigilo bancário. Já que, só com as informações dadas pelas instituições bancarias é possível o esclarecer se existe ou não possibilidade financeira para poder ou não satisfazer a prestação de alimentos a favor do descendente.


                                  José Pádua, retirada da net.
Conclui-se assim, que estando em causa a prestação de uma pensão de alimentos que tem a finalidade de satisfazer as necessidades de sustento a quem dela beneficia, nos temos do art. 2003.º do CC, prevalece o dever de cooperação da Instituição Bancaria em detrimento do dever de sigilo, o que significa que as instituições bancárias não estão obrigadas a observar o sigilo bancário consequentemente apresentar ao tribunal, os documentos necessários para o apuramento da verdade.



Sem comentários:

Enviar um comentário