Decreto-Lei n.º 184/2012 de 8 de agosto veio a alterar o regime previsto no DL n.º 188/2009, de 12 de agosto, que regulou pela primeira vez a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de equipamentos desse tipo em ambiente extra -hospitalar, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e também de programas de acesso público à desfibrilhação.
Com esta alteração passou a ser obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais públicos:
a) Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais;
b) Aeroportos e portos comerciais;
c) Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros;
d) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000 pessoas.
Prevê este diploma que as entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento desta obrigação. Isto é, até 1 de setembro de 2014, devem os locais anteriormente identificados estar devidamente equipados, com os DAE.
Assim, a desfibrilhação, através do desfibrilhador (um aparelho eletrónico) permite aplicar determinada corrente elétrica a um paciente, - individuo que apresente um quadro de fibrilhação auricular ou ventricular.
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