A Lei n.º 37/2012 de 27 de agosto foi publicada no dia 27 de agosto com efeitos a 28 do mesmo mês. Trata-se do novo Estatuto do Dador de Sangue.
Prevê o referido diploma que é da competência do Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
Por outro lado, expressa que se trata de um dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva. E não deixa de salientar a proibição de toda e qualquer comercialização do sangue humano.
O art. 5.º do aludido diploma descreve os deveres do dador de sangue:
«1 — O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 — O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio».
Quanto aos direitos estão previstos no art. 6.º:
«1 — O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue».
2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar- -se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
As faltas ao serviço são consideradas justificadas, desde que pelo tempo necessário à dádiva de sangue, isto é, o trabalhador ausente por motivos de dar sangue não perde quaisquer direitos ou regalias laborais. Para esse efeito a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
Este diploma carece de regulamentação.
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