quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Denúncia do contrato? Abandono de lugar? Despedimento.

A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando resulte de  razões objetivas ou subjetivas pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim, em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente, condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador?
Pode o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral, por causa imputável ao trabalhador?
Ora, se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma denúncia expressa da cessação do contrato.
Por outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do contrato pelo trabalhador.
Quanto ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10 dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento disciplinar.
E assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar, sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.




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