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sábado, 31 de agosto de 2013
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Trabalhar a Recibos Verdes
Lei n.º 63/2013 de 27
de agosto, publicada a 28 de agosto veio a criar uma nova forma de reagir ao
empregador, quando estão em causa contratos de prestação de serviço em
situações que a lei não permite, ou seja, quando estamos perante a utilização
indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
O referido diploma veio
a consagrar a – Ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho.
Para o efeito alterou a
CPT e aditou um conjunto de artigos que regulam esta ação judicial.
De notar que esta ação
judicial tem uma fase administrativa, visto que compete a ACT iniciar o
processo e se for o caso, participar ao Ministério Público.
O trabalhador até
apenas a faculdade de aderir ao processo, podendo apresentar petição inicial e
constituir mandatário.
Ver diploma
Regime de trabalho de 40 horas semanais para a Administração Pública
à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, além
de alterar também a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
O diploma entra em vigor no dia 30 de agosto a exceção do art. 2.º e 4.º que estabelece o regime das 40 horas para o pessoal em contrato de trabalho em funções públicas, e o mesmo regime para o pessoal em funções públicas, por nomeação.
(ver a diferença na L n.º12-A/2008).
O diploma entra em vigor no dia 30 de agosto a exceção do art. 2.º e 4.º que estabelece o regime das 40 horas para o pessoal em contrato de trabalho em funções públicas, e o mesmo regime para o pessoal em funções públicas, por nomeação.
(ver a diferença na L n.º12-A/2008).
O regime das 40 horas entram em
vigor no 30.º dia a contar do dia 29 de agosto.
Ver diploma
domingo, 25 de agosto de 2013
Regime dos grafitos, afixações e picotagem. Ln.º 61/2013
Retirado da net
A Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A lei estabelece o regime
aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração,
ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de
edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente
rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem
como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros
ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos
respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme
nela definido.
Ver o regime que entrará em vigor
a 1 de setembro de 2013.
Prestação de informação sobre remunerações e outras componentes remuneratórias - Administração Pública
A Lei
n.º 59/2013 de 23 de agosto estabelece
um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à
sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política
remuneratória, com carácter obrigatório.
O
diploma, agora publicado é aplicável a todos os que estão abrangidos pelo art.
3 da Ln.º 12-A/2208, a exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem
como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares
dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de
soberania de caráter eletivo.
É
ainda, aplicáveis as entidades administrativas independentes, às entidades
reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência
decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de
direito público e às fundações públicas de direito privado.
Tal
como, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais
regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas,
a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas
coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que
tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional.
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Contrato de Homebanking. Responsabilidade em caso de fraude informática
O contrato de homebanking consiste num contrato em que
o banco disponibiliza ao cliente um serviço através do qual lhe confere a
possibilidade de efetuar um conjunto de atividades no âmbito da atividade
bancária, como maior comodidade.
Os serviços prestados pelo banco
ao abrigo deste tipo de contrato caracterizam-se essencialmente pela garantia
bancaria de que existe segurança naquela prestação de serviços (certificação da
segurança do sistema).
Amadeo Souza Cardoso, net
São exemplos dos serviços prestados, no âmbito deste contrato: a aquisição de serviços, realização de consultas e operações bancárias relativas às contas (titular ou co-titular).
Os serviços são prestados por
serviço telefónico ou on-line.
Acontece que se trata de um
serviço que pelas suas características que está sujeito a “fraude virtual” ou
fraude informática, designada por “phishing”.
Em caso de fraude, isto é, de
acesso por terceiro, por via eletrónica, à conta de um cliente, de quem é a responsabilidade:
do banco ou do titular da conta?
Trata-se de uma matéria
complexa, em que a solução passa essencialmente pela prova.
Todavia, passo a salientar
alguns aspetos do regime do serviço de “homebanking”
quanto à responsabilidade quando existe violação do sistema permitindo que um
terceiro tenha acesso as quantias monetárias depositadas.
Estamos perante um contrato de depósito
bancário, ou seja, uma relação contratual de cariz económico, social e jurídico
que se prolonga no tempo estabelecida por um banco e um particular.
O particular transfere para o
banco determinadas quantias monetárias, implicando, essa transferência a
transferência de propriedade da coisa transferida. Significa dizer, que é
efetivamente ao depositário (banco) enquanto proprietário da coisa transferida
que cabe responde pelo risco de dissipação da coisa, (levantamento do dinheiro
de forma ilícita) salvo quando exista culpa do cliente/depositante.
Se na intervenção ilícita do
terceiro não pesa o comportamento do cliente, no sentido de ter facilitado
aquela conduta ilícita, a responsabilidade é do banco.
Assim, numa situação de fraude
informática – phishing de dados de
autenticação do cliente, o banco não pode afastar a sua responsabilidade
invocando que a situação não ocorreu no seu sistema informático.
Note-se que não existindo
comparticipação do cliente na operação de fraude, a transferência de verbas
para terceiro terá de ser considerado como uma transferência efetivada sem a
autorização do titular.
A responsabilidade da instituição
bancária nestes casos implica o dever de indemnizar por danos patrimoniais e
morais o cliente, nos termos do Código Civil.
domingo, 18 de agosto de 2013
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Flower Girl, 2008
Retirado da net
Flower
Girl é o mural cujo valor pode atingir 150.000 dólares.
Mais
uma prova de que a simplicidade é tudo. Simplicidade aparente, já que a
mensagem é muito mais do que uma menina a tentar agarrar uma flor…
A
crítica às câmaras de vigilância que nos rodeiam a todo o tempo está patente no
mural de Banksy, que deu vida a uma parede de um posto de gasolina.
Tudo
indica que o valor que resulta da venda é para o proprietário do imóvel já que
é proibido pintar muros e ou paredes.
Aqui
está uma diferença entre Justiça e Direito.
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Denúncia do contrato? Abandono de lugar? Despedimento.
A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando
resulte de razões objetivas ou subjetivas
pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim,
em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode
revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente,
condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta
questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais
frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se
por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o
empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande
agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se
do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao
trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal
comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do
trabalhador?
Pode
o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral,
por causa imputável ao trabalhador?
Ora,
se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma
denúncia expressa da cessação do contrato.
Por
outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,
o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do
contrato pelo trabalhador.
Quanto
ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10
dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no
regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto
à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui
chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela
iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento
disciplinar.
E
assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se
assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos
corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a
lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar,
sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.
terça-feira, 13 de agosto de 2013
A emigração - uma leitura de 1971
Almada Negreiros, Retirada da net
"Para
compreender a forma atual da personalidade dos portugueses seria preciso
considerar certo número de dados que, em geral, estão fora do angulo de
observação dos investigadores e da matéria popularizada pelos divulgadores.
Têm-se considerado as efemérides (guerra, dinastias, navegações, etc.), o
direito, a economia, as classes sociais, etc., mas há outros fatores, a meu ver
decisivos, que não têm tido lugar nos ficheiros com que os historiadores
trabalham.
Por
exemplo a emigração.
Nunca
se fez um estudo proporcionado à sua importância. E mesmo quando os historiadores
se lhe referem, é dentro de um ponto de vista sobretudo demográfico e
económico: em que medida efectou elas a nossa economia, que capital monetário
trouxe, que capital humano levou, etc. A meu ver, os historiadores não têm
considerado o cerne profundamente humano do problema.
Como
se sabe, a emigração é uma constante na nossa História desde do século XVI,
pelo menos.
(…)
Desde
logo se põe o problema de saber a causa deste fenómeno secular. Portugal não é
certamente mais “pobre” que a Holanda em recursos naturais. Todavia, os
naturais dos países seguiram dois caminhos completamente diferentes para
resolver o seu problema económico; uns, criando capital, inclusivamente terra,
dentro do seu próprio espaço; outros, abandonando-o para tentar aventura ou o
golpe que os devolvesse ricos à aldeia de origem. Nem se pode invocar aqui o
argumento das chuvas mais ou menos regulares, que tornam a agricultura uma indústria
mais ou menos aleatória, porque o outro grande foco irradiador de emigração na
Europa, além de Portuga-Galiza, é a Irlanda, que se encontra ao norte, e onde
não faltam chuvas.
Por
isso não me parece evidente que as condições económicas só por si expliquem a
emigração portuguesa. Poderia sustentar-se a hipótese contrária: não é a nossa
pobreza que explica a nossa emigração, mas a nossa emigração que explica a
nossa pobreza. As Áfricas, as Índias, os Brasis levaram-nos a adiar o problema
do fenómeno interno da indústria e da agricultura. Quando o segundo império, o
Brasil, seguiu-se a emigração para o território estrangeiro, e ao mesmo tempo a
monarquia liberal e a República lançavam-se na criação e consolidação do
terceiro império em África. E hoje estamos vendo como a Europa industrializada
se tornou a terra da promissão para gente pobre de Portugal.
(…)
Lisboa
foi um dos principais centros de comércio mundial; e, mesmo depois da independência
do Brasil, os portugueses que para lá partiam tentavam a aventura do comércio,
e quando voltavam, como “brasileiros ricos” eram senhores de capital. Como se
explica que tal quantidade de capitais se tenha escoado sem frutificar? Como e
porquê não foi ela investida, de forma que se veja, na agricultura, na indústria,
e no comércio internacional? Tudo passou como a areia que volta ao mar. Porquê?
Com
isto quero dizer que as consequências económicas da emigração não são talvez um
problema tão simplesmente económico como parece".
(…)
Parte
do texto retirado, Vida Mundial, 21 de
maio de 1971, “Cronicas de António
Saraiva”
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Óbidos, a antiga Eburobrittium
Fundada em 308. a.C.
Conquistada aos
romanos no Século I
Ocupação da vila
pelos Mouros no Século VIII
D. Afonso
Henriques ocupa a 11 de janeiro de 1148, a vila (data que é feriado municipal)
Pensa-se que no
Século XII, houve a doação de foral tal como, em 1513 D. Manuel faz doação de
novo foral a Óbidos.
Com o terramoto
de 1755, a vila de Óbidos é atingida tendo sido danificada
Com as escavações
arqueológicas é identificada uma cidade romana – Eburobrittium – considera a grande metrópole da província romana.
Hoje, é uma vila
virada para o turismo, extremamente bem conservada e cuidada sem esquecer o
ambiente.
Para obter
informações consultar.
domingo, 11 de agosto de 2013
Setúbal e o seu tecido urbano
Setúbal já foi a terceira
cidade do país.
Hoje, é o que se vê! Ou
melhor o que as pessoas querem ver.
Deixo aqui o registo de três
imóveis habitáveis, junto à tão celebre Praça do Bocage, mas infelizmente, muitas outras poderia fotografar.
Setúbal esconde-se por detrás
da sardinha assada.
Setúbal esconde-se por
detrás de duas ou três fachadas bancarias, com a cara lavada.
Mas, esconde-se muito mal.
Melhor dizendo, horrivelmente mal.
Carlos Eufémia e Misé Pé Pé - Escultores na Costa Azul
Carlos Eufémia, nasceu em Lourenço Marques, atualmente com a designação
de Maputo e é um escultor que retrata essencialmente, figuras da história de
Portugal. Esculpe diretamente a pedra, como
mármores do Alentejo, calcários de Sintra e de Palmela. As três fotos que se
seguem é o trabalho conjunto deste escultor e outra, - Misé Pé Pé, em exposição
em espaço público, junto a um pequeno porto de recreio da Albarquel em Setúbal.
A peça , -
Bataenoptrera Musculus, tem mais de 3 metros.
Adamastor do Outão
Bataenoptrera Musculus
Perca da Cecil
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Faltas ao serviço. Doação de sangue
As faltas justificadas
estão tipificadas na lei, nos termos do n.º 2 do art. 249.º do CT.
E, de acordo com a al.
j) do mesmo preceito, são faltas justificadas, as que por lei sejam consideradas
como tal.
O regime de faltas tem
carater imperativo, já que, de acordo com o art. 250º do mesmo diploma dispõe, os
motivos justificativos de faltas
e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho (salvo em relação à situação prevista na al.
g) do nº 2 do citado art. 249º), nem por contrato de trabalho.
Por sua vez, o art. 26.º do DL n.º
294/90, de 21/09 determina: «Aos dadores
benévolos de sangue é concedida
autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede
nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria,
salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho».
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que,
«No caso previsto no número anterior, se
não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais
da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja
lugar».
Em matéria de direitos, o n.º 3
estipula que, «As ausências ao trabalho a que se refere o nº 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças».
Independentemente do regime exposto,
do texto preambular resulta que cabe aos cidadãos o dever social de
contribuírem para a satisfação das necessidades coletivas daquele produto,
sendo «considerado uma dádiva à comunidade».
O enquadramento normativo não pode
ser afastado pela vontade do empregador, isto é, não pode o empregador, negar a
possibilidade da doação de sangue
por parte do trabalhador, logo, não pode, ter um comportamento que seja de
injustificar a falta, salvo, por motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento possam
interferir com a ausência do trabalhador ao local de trabalho.
Assim, o empregador, não podem
impedir o trabalhador de se ausentar para dar sangue. Ou marcar falta injustificada
ao trabalhador, naquela situação.
Formação em Direito do Trabalho direcionado para a prática de Recursos Humanos.
Contacte por formulário ou para o email: infynytum@gmail.com
Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).
Foi publicada a Portaria n.º 252/2013 de 7 de agosto,
na sequência do DL n.º Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que
fixa e identifica o contingente de estágios para a 2.ª edição do Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).
Os
interessados que preencham os requisitos previstos no diploma que regula estes
estágios devem apresentar as candidaturas no período de 2 a 13 de setembro de
2013.
Estes
estágios têm a duração de 12 meses, de acordo com o art. 12.º do DL n.º
18/2010, com a alteração prevista no DL n.º 214/2012, de 28 de setembro.
Os
estágios da 2.ª fase do PEPAC de 2013 iniciam-se a partir do dia 1 de novembro
de 2013.
Consultar a Portaria
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Registo dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais
Decreto-Lei n.º
112/2013 de 6 de agosto procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
384/2007, de 19 de novembro, que reforçou a posição do beneficiário de contratos de
seguro de vida, de acidentes pessoais e
das operações de capitalização, criou um
registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou
do subscritor e estabeleceu ainda o direito de acesso à informação nele
constante.
Assim, nos termos do
art. 9.º:
- Qualquer interessado
pode obter informação constante do registo central quanto à existência de
contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada
e sobre o segurador com o qual foi contratado.
Para efeito deve o
interessado apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso
de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor,
comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
(…)
A informação prevista
no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou
da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a
satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da
operação de capitalização.
(…)
Consultar o Decreto-Lei n.º112/2013.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
domingo, 4 de agosto de 2013
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