O CT/2009 consagra a modalidade de contrato de trabalho
intermitente que se carateriza pelo facto de a organização dos tempos de
trabalho se intercalarem com os tempos de não trabalho, isto é, existem
períodos de atividade seguidos de períodos de inatividade, havendo
descontinuidade da prestação da atividade para a qual foi contratado.
O trabalho intermitente está previsto no art. 157.º do CT/2009, «Em empresa que
exerça atividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem
acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de
inatividade. 2 - O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a
termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário».
A celebração desta modalidade de contrato depende da verificação
de três requisitos, a saber:
- o empregador exerça uma atividade que não exige uma atividade
continua;
- os períodos de inatividade são remunerados (ainda que por
valor inferior à remuneração em período de trabalho);
- o contrato tem que ser por temo indeterminado
De salientar que, os períodos de inatividade que provocam a
descontinuidade da atividade não implica que seja total, isto é, que se
verifique a interrupção total da atividade da empresa.
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