Substituição
da perda da retribuição por motivo de falta
O
art. 257.º do CT/2009, prevê a possibilidade de substituição da perda de
retribuição por motivo de falta, estabelecendo que:
1 - A perda de retribuição por motivo de
faltas pode ser substituída:
a)
Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do
artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao
empregador;
b)
Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites
previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho o permita.
2
- O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias
correspondente ao período de férias vencido.
Quer
isto dizer que a lei prevê a possibilidade de o trabalhador não perder a
retribuição por ter faltado injustificadamente ou justificadamente (carater
excecional).
Este
artigo só regula a possibilidade legal de o trabalhador não perder a
retribuição quando falta ao serviço, através da renúncia a dias de férias, nos
termos da al. a) do n.º 1 ou por
prestação acrescida de trabalho, nos termos da al. b) do n.º 1.
A
renúncia só é legalmente possível desde que não invada o período mínimo de 20
dias de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de
admissão, nos termos do n.º 5 do art. 238.º.
Para
que o trabalhador possa substituir da perda de retribuição por motivo de falta
o trabalhador tem que requerer ao empregador não bastando que o trabalhador por
exemplo marque as férias por período inferior.
Já,
a possibilidade do trabalhador efetuar a prestação de trabalho em acréscimo ao
período laboral não depende da vontade do empregador ou do trabalhador, já que,
a lei faz depender da negociação coletiva, isto é, tem que estar consagrado em
Instrumento de Regulamentação coletiva.
O
alargamento de horário pode ser até mais quatro horas do período normal de
trabalho até ao limite de sessenta horas semanais de trabalho.
Este
alargamento de horário não pode manter-se durante dois meses consecutivos.
Quer
isto dizer que por instrumento de regulamentação coletiva posso substituir as
ausências injustificadas ou excecionalmente justificadas ao limite de 20 horas,
ou seja, dois dias e meio por semana, se tiver a carga horaria semanal de 40
horas semanais.
Se
tivermos em consideração o limite de dois meses consecutivos, podemos dizer que
o trabalhador pode substituir 5 dias de faltas injustificadas com o alargamento
do horário durante dois meses consecutivos com o horário de 12 horas diárias.
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