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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Chiharu Shiota at Haunch of Venison New York

Nasceu em 1972, em Osaka- Ilha de Honshu, Japão.
Vive em Berlim desde 1996.
Cria ambientes entre o sonho e o pesadelo. As peças de mobiliário, pianos, guitarras, são entre muitas outras, envolvidas em teias densas de fios pretos.
Os caixilhos de janelas antigas, devidamente restaurados (material de edifícios abandonados em Berlim Oriental) formando estruturas arquitetónicas são outros dos seus temas, na exposição Haunch of Venison New York, até 16 de junho de 2012.


sábado, 2 de junho de 2012

Tábuas de Mortalidade para Portugal 2009 - 2011


O INE divulga as Tábuas Completas de Mortalidade para Portugal, relativas ao período 2009 – 2011, para homens, mulheres e ambos os sexos.

Assim, o valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 79,45 anos para ambos os sexos, sendo de 76,43 anos para os homens e de 82,30 anos para as mulheres.
A esperança de vida aos 65 anos estimada foi de 18,62 anos para ambos os sexos, sendo de 16,81 para os homens e de 20,07 anos para as mulheres.




Dados com consequências no Sistema de Sustentabilidade das pensões.

Interessante é ver a conclusão de um estudo semelhante em relação a Alemanha em que se concluiu que as pessoas de menores rendimentos têm menor esperança média de vida.

Esta diminuição da esperança média de vida é mais pronunciada nos antigos Estados da Alemanha de Leste.

Ver notícia publicada no final do ano de 2011, em - Dinheiro Vivo.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI


As inscrições para o Doutoramento – Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI estão abertas até dia 15 de junho de 2012.
Este Doutoramento tem em vista a promoção do estudo interdisciplinar do Direito em sociedade. Versando sobre matérias relacionadas com o Direito, Sociologia, Antropologia, História e Economia, sem perder de vista a reforma da administração da justiça, salientado aspetos dos direitos humanos e de cidadania.
A combinação entre a ciência jurídica e as restantes ciências sociais.



      Ver programa

terça-feira, 29 de maio de 2012

Medida de coação de permanência na habitação – efeitos sobre a remuneração do trabalhador da Administração Pública


Quando a um trabalhador da Administração Pública ficar sujeito a uma medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, por mais de 30 dias, o seu contrato fica suspenso.
Poderia pensar-se de uma outra forma, - considerar as faltas justificadas por cumprimento de obrigação legal e o seu eventual pagamento. Mas, este sentido não é o previsto na lei. Veja-se.
Seguindo o regime da suspensão do vínculo contratual, verifica-se que nos termos do art. 231.º e do art. 232.º, ambos do RCTFP temos o seguinte quadro legal: «Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença. 2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos
O art. 232º n.º 1 da Lei 59/2008 dispõe claramente que o impedimento temporário do trabalhador por facto não imputável ao mesmo (ex: doença, acidente, serviço militar, obrigação judicial de permanência na habitação), que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato. Esta, obviamente, determina a suspensão do pagamento da retribuição.
Por sua vez, os 185º n.º 2 al. d) e 191º n.º 3 remetem para o regime previsto no art. 231.ºº, todos da Lei 59/2008, o que significa não existir o direito à retribuição no caso de faltas para «cumprimento de obrigação legal», onde se inclui a obrigação de permanência na sua residência, desde que por período superior a 30 dias. (Não se pode assim defender que estando as faltas justificadas o trabalhador terá direito a retribuição).
Nestas situações, é aplicável o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado - art. 179º, do mesmo diploma legal.
Em conclusão, diz-se que resulta da letra da lei que em situação da aplicação ao trabalhador de medida de coação – permanência na habitação por mais de 30 dias, o contrato de trabalho suspende, não existindo o dever ou obrigação da entidade empregadora pública pagar a retribuição, (quer a retribuição de exercício quer a remuneração de categoria) a partir do 31.º dia,  sem que o trabalhador preste efetivamente funções.

Exercício do direito a deslocações a consultas pré-natais




A ausência para o exercício do direito às consultas pré-natais têm um regime próprio, seguindo um regime diferente do regime geral da generalidade das faltas.
O Código do Trabalho tem uma Subseção sob a epígrafe “Parentalidade” que regula o regime especial a maternidade e paternidade.
Assim, nos termos do art. 36.º n.º 1 al. a) temos que a trabalhadora grávida é aquela em que esta em «estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico».
Por seu turno prevê o art. 46.º do mesmo diploma que a «A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré -natais, pelo tempo e número de vezes necessários».
Mas, deve a trabalhadora ter o cuidado de sempre que possível, marcar a consulta fora do horário normal de trabalho.
Nos casos em que as consultas sejam efetuadas no período normal de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar a trabalhadora a prova da realização da consulta.
Deste último preceito, poderia resultar que a trabalhadora só estaria obrigada a fazer prova de que em determinado dia, se ausentou em virtude de ter tido uma consulta pré-natal.
Não é verdade. A trabalhadora deve informar o empregador do seu estado de gestação por escrito e fazer prova através de apresentação de atestado médico.
Se este procedimento não for verificado, tendo a trabalhadora apresentado apenas um simples papel mencionando que teve consulta, pode incorrer em faltas injustificadas.
Sobre o prazo da entrega da justificação das ausências de consulta, o Código do Trabalho nada diz, deve entender-se que a entrega deverá ser logo que possível.


domingo, 27 de maio de 2012

Local de trabalho



Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador»).
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.

sábado, 26 de maio de 2012

Regime da adaptabilidade – Organização do tempo de trabalho


A gestão do tempo de trabalho é cada vez mais, é um fator importante na organização da empresa, enquanto instrumento eficaz das empresas.
Um dos modelos de flexibilidade de organização do tempo de trabalho é a adaptabilidade, nas suas três modalidades: por instrumento de regulamentação coletiva – art. 204.º do CT; por acordo individual – art. 205.º do CT; e, a grupal – art. 206.º do CT.
I – Adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva
Nos termos do art. 204.º do CT, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o trabalhador prestar até mais 4 horas diária e a duração semanal pode chegar às 60 horas.
Mas, o período normal de trabalho não pode exceder 50 horas em média num período de 2 meses, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
II – Adaptabilidade por acordo individual
Previsto no art. 205.º consubstancia numa proposta do empregador à qual os trabalhadores podem aumentar o período normal de trabalho até duas horas e chegar às 50 horas semanais. Ou, pode verificar-se a redução até duas horas diárias, ou em dias, ou meios-dias, sem que o trabalhador seja prejudicado em sede de atribuição do subsídio de refeição. (Isto nas semanas em que a duração do trabalho semanal é inferior as 40 horas.
O período de referência da semana segue as regras previstas em IRC ou na sua falta, as previstas no art. 207.º do CT.
Este regime tem a particularidade de poder ser imposto pelo empregador, visto que o empregador tem o poder de iniciativa, elaborando uma proposta por escrito, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador, se este, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, nada disser. Neste prazo, estão incluídos os 7 dias de antecedência mínima relativamente ao início da prática daquele horário.
III – Adaptabilidade grupal
Previsto no art. 206.º do CT, trata-se de uma modalidade recente (Código de 2009), que consubstancia a possibilidade de o período normal de trabalho ser aferido em termos médios aos trabalhadores que não sejam filiados em sindicato outorgante do IRC; ou àqueles que se opuseram à proposta da adaptabilidade individual.
Assim, nos termos do n.º 1 do art. 206.º - o IRC pode prever que o regime previsto no 204.º pode ser aplicado pelo empregador, desde que 60 % dos trabalhadores seja abrangido pelo princípio da filiação.
Por outro lado, se 75 % dos trabalhadores aceitarem praticar o regime da adaptabilidade individual, pode o empregador aplicar aquele regime ao conjunto de trabalhadores de determinada estrutura.
Conclusão: O empregador que pretenda fazer uso deste instrumento de organização do tempo de trabalho deve, primeiro verificar se existe IRC aplicável aos trabalhadores.
No caso de não existir, pode propor o regime de adaptabilidade individual, que só não é possível aplicar a todos os trabalhadores de uma estrutura, se mais de 25 % dos trabalhadores se opuserem aquela modalidade de horário.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Direito de regresso das Seguradoras. Prazo de prescrição. Acidente de viação


Nos casos em que o dever de indemnizar o lesado assente em facto ilícito gerado por culpa do lesante, a Seguradora, tem direito de regresso. São exemplos destas situações os acidentes de viação em que o lesante está sob efeito de álcool ou consumo de estupefacientes.
Prevê o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto com a redação dada pelo «DL n.º 153/2008, de 6 de agosto no seu art. 27.º n.º 1 al. c) que «Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:  (…) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos».
O prazo para o exercício daquele direito é de três anos, a partir da efetiva satisfação do direito do lesado, nos termos do n.º 2 do art. 498.º do Código Civil.
O prazo assim estipulado é justificado pelo facto de o direito de regresso ser um direito novo, na medida em que se forma, no momento do pagamento da indemnização ao lesado, com o acidente de viação provocado pelo seu segurado.  
É necessário fazer a distinção entre o direito do lesado e o direito dos co-responsáveis. O direito da seguradora e lesante não tem a mesma natureza jurídica do que o direito do lesado. A Seguradora substitui-se ao lesante que deveria suportar o encargo da indemnização, (trata-se de um direito recente face ao direito do lesado) consequentemente, a seguradora tem o direito a haver do causador do acidente – lesante o que pagou no seu lugar, sendo o prazo de prescrição de três anos, nos termos do n.º 2 do  art. 498.º do CC.
Enquanto nas relações entre co-responsáveis, devedores solidários, (relação entre seguradora e segurado) em que ambos são responsáveis pela reparação dos danos em virtude do acidente, e o lesado que pretenda demandar os co-responsáveis o prazo de prescrição é mais alargado, nos termos do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil e começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, nos termos gerais, pois estamos perante facto ilícito que constitui crime.
Assim, o prazo de prescrição é diferente. Isto é, o prazo previsto no nº 3 do art. 498° aproveita aos lesados mas não aos co-responsáveis entre si, a estes últimos aplica-se, o prazo que decorre do n.º 2 do art. 498º do Código Civil, o qual dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
A questão que pode ser colocada é de se saber o porquê, de não se aplicar o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil?
A resposta está no facto de que existe uma norma especial, - o art. 498.º enquanto que o art. 309.º é uma norma geral. A norma especial afasta o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, isto é, o previsto no art. 309.º.
Assim, a Seguradora que queira fazer valer o seu direito de regresso, em situações de acidente de viação, em que exista culpa do lesante/segurado, tem o prazo de três anos, a contar da data em que cumpriu a obrigação perante o lesado.

Com interesse ver o Ac. TR Coimbra de 24/01/2012, que tem a seguinte orientação «é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior”
(…) o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal“ (…) “aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador” (…) “no tocante ao direito de regresso entre responsáveis, é nítida a orientação pelo sistema objetivo: o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização (artº 498º, nº 2 do Código Civil)».


domingo, 6 de maio de 2012

Atualização das pensões de acidentes de trabalho



Portaria n.º 122/2012 de 3 de maio, Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança social define a taxa de atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2012, passando para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %.
Este diploma publicado no dia 3 de maio produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Ver Diploma

domingo, 29 de abril de 2012

Responsabilidades parentais. Não obrigação de um dos progenitores. Ilegalidade.


Nos termos do art.1878º n.º1 do CC compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Significa dizer que compete aos pais o dever de prover ao sustento dos filhos, obrigação legal que só cessa com a maioridade, salvo o caso previsto no art. 1880º, ou, ainda na menoridade, nos termos do art. 1879.º CC.

No que respeita a prestação de alimentos a filho menor, há ainda, com grande relevância jurídica o previsto no n.º 1 do art. 2008.º do mesmo diploma legal – irrenunciabilidade do direito a alimentos.
Estes normativos devem ser conjugados com o n.º 1 do art. 1905.º do mesmo diploma, que estabelece: «Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…), o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; (…) a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor».
 Assim, não pode o tribunal homologar o acordo dos progenitores se o mesmo não corresponder aos interesses do menor, - é o caso, em que do acordo resultar a não obrigação de um dos progenitores de prestar a pensão de alimentos ao filho menor. Um acordo assim estipulado implicaria a renúncia a obrigação de prestar alimentos ao menor.  
Esta cláusula contraria as normas atualmente em vigor, por isso ilegal, mesmo que o progenitor que renuncia aquela obrigação, esteja em situação de desemprego e não receba a prestação social de desemprego.
O progenitor só pode deixar de cumprir a obrigação de prestar alimentos quando em situações excecionais, se verifique que o mesmo perdeu de forma irreversível a sua capacidade laboral e o seu património.
Note-se que existe jurisprudência que tem um entendimento diferente nesta matéria. Um entendimento de que o obrigado a prestar alimentos só está obrigado na medida das suas possibilidades, isto é, o obrigado a prestar alimentos só pode ser condenado na prestação em que está em condições imediatas de a pagar.
Mas, a jurisprudência dominante, tem uma orientação diferente, como resulta do exposto. Mesmo nos casos, em que o progenitor esteja em parte incerta, deve o tribunal fixar uma prestação de alimentos.
Seguindo a orientação dominante, a homologação de acordo de responsabilidades parentais em que está excluído da obrigação de prestar alimentos, um dos progenitores, em virtude de situação de desemprego, é ilegal por violação dos artigos acima identificados.